Avulso Inicial – PL 135/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Lula da Fonte

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , de 2026.
(Dos senhores Eduardo da Fonte e Lula da Fonte)
Altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente para qualificar atos
infracionais de extrema gravidade, incluir
a violência contra animais e estabelecer
as hipóteses de internação compulsória.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa o microssistema sancionador da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para
qualificar atos infracionais de extrema gravidade, incluir os atos de abuso,
maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais entre as hipóteses de aplicação
da medida socioeducativa de internação e reforçar os critérios de
responsabilização socioeducativa.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 103-A Considera-se ato infracional de extrema
gravidade a conduta descrita como crime na Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A qualificação como ato infracional
de extrema gravidade tem finalidade estrita para fins de
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medida socioeducativa, e não cria equivalência penal plena
com crimes hediondos.
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Art. 121. …………………………………………………………………..
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§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos, exceto nos casos de ato
infracional de extrema gravidade cometido por adolescente
maior de dezesseis anos, cujo período de internação
poderá ser de no máximo oito anos.
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§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade, exceto no caso de cometimento de ato infracional de
extrema gravidade que será aos vinte e cinco anos.
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I – tratar-se de ato infracional ato infracional de extrema
gravidade, cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa ou a animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, na forma descrita no
art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
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§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada, exceto nos atos
infracionais mencionados no inciso I do art. 122 desta Lei.
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Art. 122-A. Nos casos de ato infracional previsto no
inciso I do caput do art. 122, a medida socioeducativa de
internação será obrigatoriamente imposta pelo juiz, ainda
que ausente reincidência específica.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 122 o juiz deverá
impor a obrigação específica de participação em
programas de responsabilização, reeducação ética e
promoção da empatia para com os animais e a
coletividade.
§ 2º A medida de internação aplicada com fundamento
neste artigo será acompanhada, necessariamente, de:
I – atendimento psicológico especializado em
violência, empatia e manejo de impulsos agressivos;
II – participação em programas estruturados de
reeducação ética, responsabilização e desenvolvimento de
competências socioemocionais;
III – avaliação interdisciplinar periódica do risco social
e da possibilidade de reincidência em condutas violentas.
Art. 122-B. Fica instituído, no âmbito do sistema de
justiça da infância e da juventude, cadastro sigiloso de
atos infracionais de extrema gravidade, para fins de
acompanhamento especializado e prevenção de
reincidência.
§ 1º O Cadastro terá acesso restrito ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público, vedada a divulgação a
terceiros, ressalvadas as hipóteses legais de
compartilhamento de informações para fins de proteção da
criança e do adolescente ou de apuração de novos atos
infracionais.
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§ 2º As informações constantes do cadastro serão
utilizadas exclusivamente para subsidiar decisões
judiciais, planos individualizados de atendimento,
avaliações de risco social e a articulação de políticas
públicas de prevenção à violência.
§ 3º A inscrição, a atualização e a exclusão de dados
no cadastro observarão os princípios da proteção integral,
da prioridade absoluta, da confidencialidade e da
finalidade específica, vedada qualquer forma de
estigmatização ou discriminação.
Art. 122-C. Nos casos de atos infracionais
relacionados no inciso I do art. 122, presume-se a culpa in
vigilando dos pais ou responsáveis legais, impondo-se a
reparação civil, nos termos do art. 932 do Código Civil,
salvo prova em contrário.
§ 1º A presunção de que trata o caput não prejudica a
plena apuração da responsabilidade do adolescente pelo
ato infracional, nem afasta a necessidade de aplicação de
medidas de apoio e orientação à família.
§ 2º O juiz, ao analisar o caso concreto, deverá:
I – avaliar as condições familiares, sociais e
econômicas do adolescente e fixar o valor da reparação
civil imposta aos pais ou responsáveis, conforme o caso;
II – determinar, quando necessário, a inclusão dos
pais ou responsáveis em programas de orientação familiar,
prevenção da violência e promoção de vínculos protetivos;
III – comunicar aos órgãos de proteção e ao Ministério
Público indícios de omissão grave, negligência ou outras
formas de violação de direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, qualificando atos infracionais de
extrema gravidade, incluindo expressamente a violência contra animais entre
as hipóteses de internação socioeducativa e estabelecendo critérios mais
rigorosos para a aplicação dessa medida, em consonância com a gravidade
concreta de determinadas condutas.
A proposição decorre da constatação de que o ordenamento
jurídico brasileiro, embora reconheça os maus-tratos a animais como crime
ambiental (art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998), ainda carece de resposta
socioeducativa proporcional quando tais condutas são praticadas por
adolescentes com elevado grau de crueldade, revelando risco social relevante
e potencial de reincidência violenta.
Episódios recentes evidenciaram de forma contundente essa
lacuna normativa. Caso emblemático foi o do cão “Orelha”, que morreu após
sucessivos atos de extrema violência praticados por adolescentes, fato que
gerou profunda comoção social em todo o país.
O episódio não apenas expôs a brutalidade da conduta, mas
também revelou a insuficiência dos instrumentos atualmente disponíveis no
ECA para lidar, de forma adequada, com atos infracionais marcados por
crueldade extrema contra animais.
A literatura especializada em criminologia, psicologia forense e
ciências do comportamento reconhece que a violência contra animais pode
funcionar como importante indicador precoce de padrões agressivos, muitas
vezes associados à escalada para a violência contra pessoas.
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Nesses casos, a resposta estatal não se orienta por lógica
meramente punitiva, mas pela necessidade de contenção, responsabilização
qualificada e intervenção socioeducativa intensiva, em proteção à coletividade
e ao próprio adolescente.
O Projeto de Lei, nesse contexto, cria a categoria de ato
infracional de extrema gravidade, vinculando-a a condutas que, no
ordenamento penal, são reconhecidas como crimes hediondos, e inclui
expressamente os atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de
animais entre as hipóteses que autorizam a internação socioeducativa.
Trata-se de ajuste normativo que confere maior coerência
sistêmica e segurança jurídica à atuação do Poder Judiciário e dos órgãos de
execução das medidas socioeducativas.
Importa destacar que a iniciativa legislativa resulta, também, de
contribuição concreta do Vereador Anderson Corrêa, do Município de Caruaru,
parlamentar amplamente reconhecido por sua atuação firme e permanente na
defesa da causa animal. A partir de sua experiência no enfrentamento cotidiano
de casos de extrema violência contra animais, em diálogo com protetores
independentes, Ministério Público e sociedade civil, foi apresentada a sugestão
de adequar o ECA à realidade contemporânea, especialmente diante de atos
infracionais que extrapolam os padrões ordinários de lesividade.
O Projeto mantém a lógica socioeducativa do ECA, ao prever
que a internação seja acompanhada, necessariamente, de atendimento
psicológico especializado, programas de reeducação ética, promoção da
empatia e avaliações interdisciplinares periódicas, reafirmando que a medida
tem finalidade pedagógica, protetiva e preventiva, e não meramente retributiva.
Adicionalmente, a proposição institui cadastro sigiloso para
acompanhamento especializado de atos infracionais de extrema gravidade e
estabelece presunção relativa de culpa in vigilando dos pais ou responsáveis,
reforçando a corresponsabilidade familiar e a necessidade de políticas de
orientação e apoio às famílias, sem afastar as garantias legais do adolescente.
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Dessa forma, o Projeto de Lei representa avanço normativo
necessário e socialmente legitimado, ao alinhar a política socioeducativa à
proteção ambiental, à segurança coletiva e à evolução ética da sociedade
brasileira, conferindo ao Estado instrumentos mais adequados para lidar com
atos infracionais de extrema gravidade, especialmente aqueles marcados por
violência cruel contra animais.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
Deputado LULA DA FONTE
Deputado EDUARDO DA FONTE
PP/PE
PP/PE
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Violência extrema, gravidade, Conduta criminosa, Crime hediondo, Medida socioeducativa, aumento, tempo máximo, internação, idade, liberação compulsória, obrigatoriedade, juiz, ato infracional, diretrizes, cadastro, Responsável legal, Reparação do dano, Crime ambiental, Crueldade, lesão corporal grave, falecimento, responsabilização, maus-tratos, animal, cachorro, gato, Defesa dos direitos animais, Proteção animal.