Avulso Inicial – PL 6444/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.444, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)

Institui o Sistema Nacional de Alerta Imediato para Monitoramento e
Comunicação de Aumento de Casos de Doenças de Risco à Saúde
Pública, e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Sistema Nacional de Alerta Imediato para
Monitoramento e Comunicação de Aumento de
Casos de Doenças de Risco à Saúde Pública, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
Sistema Nacional de Alerta Imediato para Monitoramento e Comunicação de Aumento
de Casos de Doenças de Risco à Saúde Pública, destinado a identificar, monitorar,
analisar e comunicar alterações súbitas na incidência de doenças que representem
ameaça à saúde da população.
Art. 2º O Sistema tem por finalidade:
I – fortalecer a vigilância epidemiológica e a capacidade de resposta
rápida a surtos, epidemias e demais emergências sanitárias;
II – promover o compartilhamento tempestivo de dados entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – subsidiar decisões estratégicas para prevenção, controle e mitigação
de riscos à saúde pública;
IV – garantir transparência na comunicação à população e aos
profissionais de saúde;
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V – aprimorar a detecção precoce de eventos inusitados ou de potencial
impacto sanitário.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças de risco à saúde
pública aquelas definidas pelo Ministério da Saúde, levando em conta a
transmissibilidade, gravidade clínica, potencial de surto e impacto social ou econômico.
Art. 4º São instrumentos do Sistema:
I – plataformas e painéis digitais integrados ao Ministério da Saúde;
II – sistemas estaduais e municipais de notificação e vigilância;
III – protocolos de alerta rápido e comunicação de risco;
IV – canais oficiais de transmissão de informes epidemiológicos, inclusive
aplicativos, mensagens instantâneas e redes de difusão;
V – parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações
nacionais e internacionais.
Art. 5º A União, por intermédio do Ministério da Saúde, coordenará o
Sistema e deverá:
I – consolidar e analisar os dados enviados pelos demais entes federados;
II – emitir alertas imediatos em caso de aumento incomum de incidência;
III – estabelecer parâmetros técnicos e metodologias de monitoramento;
IV – oferecer suporte tecnológico, logístico e capacitação aos entes
federados;
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V – definir fluxos padronizados de notificação e níveis de criticidade.
Art. 6º Aos Estados e ao Distrito Federal compete:
I – integrar seus sistemas de saúde ao Sistema Nacional de Alerta
Imediato;
II – monitorar e validar dados provenientes dos municípios;
III – divulgar comunicados e orientações aos serviços de saúde;
IV – manter equipes de vigilância epidemiológica aptas à resposta rápida.
Art. 7º Aos Municípios compete:
I – realizar a notificação imediata de casos suspeitos ou confirmados nos
termos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – alimentar os sistemas de informação em saúde com dados
atualizados;
III – executar ações de vigilância local e investigação epidemiológica;
IV – comunicar à população, quando necessário, medidas de prevenção e
controle.
Art. 8º A comunicação de alertas deverá ser imediata quando houver:
I – aumento significativo e inesperado de casos em comparação com a
média histórica;
II – identificação de doença emergente, reemergente ou evento inusitado
de relevância sanitária;
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III – risco elevado de disseminação comunitária;
IV – identificação de óbitos ou agravamentos acima do padrão esperado.
Art. 9º Os alertas emitidos pelo Sistema deverão conter, no mínimo:
I – a descrição da doença ou evento monitorado;
II – critérios técnicos utilizados para a classificação do risco;
III – recomendações para prevenção, diagnóstico e manejo clínico;
IV – orientações direcionadas à população, aos gestores e aos
profissionais de saúde.
Art. 10. A participação de hospitais, clínicas, laboratórios públicos e
privados no fluxo de notificação será obrigatória, nos termos de regulamento,
respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 11. O Sistema deverá operar em conformidade com a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),
garantindo a utilização de dados anonimizados e o sigilo das informações pessoais.
Art. 12. O Ministério da Saúde poderá firmar convênios, acordos e
parcerias com entes federados e instituições públicas ou privadas para aprimorar
infraestrutura tecnológica, capacitação e produção de conhecimento.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo ser
suplementadas por outras fontes.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Sistema Nacional de Alerta Imediato para Monitoramento e Comunicação
de Aumento de Casos de Doenças de Risco à Saúde Pública representa um avanço
necessário para o fortalecimento da vigilância epidemiológica no Brasil. Em um cenário
global marcado pelo surgimento de doenças emergentes, pela reemergência de
patologias anteriormente controladas e pela crescente mobilidade populacional, torna-
se imprescindível que o país disponha de instrumentos capazes de identificar
rapidamente anomalias nos padrões de adoecimento e de comunicar de forma clara,
tempestiva e padronizada situações que possam representar risco à saúde coletiva. A
experiência recente com emergências sanitárias evidenciou que cada dia de atraso na
comunicação de riscos aumenta o impacto social, econômico e hospitalar, o que
reforça a urgência de sistemas eficientes e permanentemente atualizados.
A presente iniciativa fortalece a capacidade institucional do Sistema Único de Saúde ao
integrar informações provenientes de municípios, estados e instituições privadas,
consolidando-as em um fluxo único e coordenado sob responsabilidade do Ministério
da Saúde. Essa integração permitirá a emissão de alertas precoces, a adoção de
medidas preventivas e a organização antecipada de recursos assistenciais e logísticos.
Também assegura maior transparência à sociedade, garantindo que profissionais de
saúde, gestores e cidadãos recebam informações fundamentadas e atualizadas,
especialmente em momentos críticos que exigem confiança nas instituições públicas e
clareza nas orientações oficiais.
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Ademais, o Sistema proposto contribui para a estruturação de respostas rápidas e
articuladas, fundamentais para evitar a expansão de surtos, reduzir hospitalizações e
salvar vidas. Ao prever o uso de tecnologias digitais, protocolos padronizados e
parcerias com instituições científicas, o projeto estabelece bases modernas e eficientes
de vigilância epidemiológica. Sua aprovação representa investimento direto na
proteção da população brasileira, na eficiência das políticas de saúde pública e na
prevenção de crises sanitárias que, quando não detectadas a tempo, impõem elevado
custo humano e econômico ao país. Trata-se, portanto, de medida urgente,
fundamentada e indispensável ao aprimoramento da segurança sanitária nacional.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 13.709, DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709
14 DE AGOSTO DE
2018
LEI https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:200005-
COMPLEMENTAR 04;101
Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000

FIM DO DOCUMENTO
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Criação, Ação governamental, Sistema de alerta, monitoramento, Sistema Único de Saúde (SUS), Doença, Risco sanitário, Saúde pública, melhoria, Vigilância epidemiológica.