Avulso Inicial – Autoria de Ribeiro Neto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
(Do Sr. Ribeiro Neto)
Institui diretrizes nacionais para a
avaliação de risco de feminicídio no
atendimento às mulheres vítimas de
violência no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Esta Lei institui diretrizes nacionais para a adoção de protocolo de
avaliação de risco de feminicídio no atendimento às mulheres vítimas de
violência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades
integrantes do SUS observará, como diretriz, a aplicação de instrumento
padronizado de avaliação de risco destinado à identificação de fatores
associados à possibilidade de feminicídio.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deverá considerar, entre
outros, indicadores como:
I – histórico de ameaça de morte;
II – escalada recente da violência;
III – lesão corporal grave ou tentativa de homicídio;
IV – posse ou acesso do agressor a arma;
V – descumprimento de medida protetiva.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267129447700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 10/03/2026 14:09:57.953 – Mesa
*CD267129447700* PL n.1068/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 3º Identificada situação de risco elevado, deverão ser adotadas medidas de
orientação e encaminhamento à rede de proteção, observada a legislação
vigente, especialmente a Lei Maria da Penha.
Art.4º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar esta Lei, podendo integrar
o protocolo às diretrizes já existentes de atenção integral à saúde da mulher.
Art.5º A implementação das disposições desta Lei ocorrerá com a utilização das
estruturas administrativas já existentes, não implicando criação de novos
cargos ou aumento automático de despesas obrigatórias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O feminicídio, tipificado pela Lei 13.104/2015, representa a forma mais
extrema da violência de gênero no Brasil.
A experiência prática demonstra que, em grande parte dos casos, o
feminicídio é precedido por sucessivos episódios de violência e ameaças,
sendo comum que a vítima tenha buscado atendimento em unidades de saúde
antes da consumação do crime.
Embora a legislação vigente já estabeleça mecanismos de proteção e
notificação de violência, não há diretriz legal nacional que determine a adoção
sistematizada de instrumento de avaliação de risco de feminicídio no âmbito do
SUS.A presente proposição visa fortalecer a prevenção, transformando o
atendimento em saúde em ferramenta estratégica de identificação precoce de
risco, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da proteção à vida previstos na Constituição Federal e com
as diretrizes da Lei Orgânica da Saúde.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267129447700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 10/03/2026 14:09:57.953 – Mesa
*CD267129447700* PL n.1068/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Trata-se de medida de baixo impacto orçamentário, pois utiliza
estruturas já existentes, limitando-se a estabelecer diretriz nacional de
prevenção.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das sessões, de março de 2026.
Deputado Ribeiro Neto
PRD/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267129447700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 10/03/2026 14:09:57.953 – Mesa
*CD267129447700* PL n.1068/2026
Diretrizes, âmbito nacional, protocolo de atendimento, padronização, avaliação, riscos (segurança), enfrentamento, feminicídio, atendimento à vítima, violência contra a mulher, violência de gênero, violência doméstica, Sistema Único de Saúde (SUS).



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