Avulso Inicial – PL 79/2020 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Altera o Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de
janeiro de 1974, e as Leis nºs 5.461, de 25
de junho de 1968, 5.989, de 17 de
dezembro de 1973, 7.573, de 23 de
dezembro de 1986, 8.706, de 14 de
setembro de 1993, e 12.462, de 4 de agosto
de 2011, além de dar outras providências,
para dispor sobre a destinação das
contribuições sociais compulsórias das
empresas do setor de transporte aéreo e
portuário, incluindo aquelas relativas à
contratação do trabalhador portuário avulso
(TPA).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas das empresas privadas, estatais, de economia
mista e autárquicas, em âmbito federal, estadual ou municipal, de
navegação marítima, fluvial ou lacustre e de dragagem, deverão ser
aplicadas integral e anualmente nas atividades ligadas ao ensino
profissional marítimo, como obrigação legal da União, a cargo da Diretoria
de Portos e Costas do Comando da Marinha do Brasil, de acordo com a Lei
nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986.” (NR)
“Art. 1º-A. As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), de
empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, em âmbito
federal, estadual ou municipal, de serviços portuários e de administração e
exploração de portos, incluídas as contribuições recolhidas na contratação
de trabalhadores portuários avulsos, serão destinadas ao Serviço Social do
Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat), para serem aplicadas nas atividades ligadas à qualificação e ao
atendimento de trabalhadores de serviços portuários e de administração e
exploração de portos.”
“Art. 3º Serão repassados:
I – à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha do Brasil o
produto das contribuições efetivamente arrecadadas referidas no art. 1º
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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desta Lei, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional
marítimo; e
II – ao Sest e ao Senat o produto das contribuições efetivamente
arrecadadas referidas no art. 1º-A desta Lei, que será depositado
diretamente em rede bancária, na forma da legislação em vigor, para
aplicação nas atividades ligadas à qualificação e ao atendimento de
trabalhadores de serviços portuários e de administração e exploração de
portos.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando
da Marinha do Brasil e ao Sest e ao Senat a gestão dos recursos recebidos
na forma dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, respectivamente, e a comprovação,
junto ao Tribunal de Contas da União, da sua aplicação.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas das empresas públicas, de economia mista e
autárquicas, em âmbito federal, estadual ou municipal, de transporte aéreo
regular e não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de
telecomunicações aeronáuticas; de implantação de infraestrutura
aeroportuária; de empresas privadas de fabricação, reparos e manutenção,
ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de
equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades
ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e
especialistas civis, para os serviços de apoio a proteção à navegação aérea, a
infraestrutura aeronáutica e a aviação civil em geral, a cargo do Ministério
da Defesa, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único do art. 63
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.” (NR)
“Art. 1º-A. As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), de
empresas privadas de transporte aéreo regular e não regular, de táxi aéreo,
de empresas de administração, de operação e de exploração de
infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, serão destinadas ao
Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (Senat), para serem aplicadas nas atividades
ligadas ao atendimento do trabalhador do transporte aéreo.”
“Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o art. 1º deste
Decreto-Lei, efetivamente arrecadadas será depositado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), no Banco do Brasil S.A., para crédito do
Fundo Aeroviário – Conta Especial do Fundo Aeroviário – destinada ao
desenvolvimento do ensino profissional aeronáutico.” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Art. 3º A Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver,
executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção
social do trabalhador em transporte, do transportador autônomo, do
trabalhador de empresas privadas de serviços portuários e de administração
e de exploração de portos, do trabalhador portuário avulso e do trabalhador
das empresas de administração, de operação e de exploração de
infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, notadamente nos
campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.”
(NR)
“Art. 3º Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver,
executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à
aprendizagem do trabalhador em transporte, do transportador autônomo, do
trabalhador de empresas privadas de serviços portuários e de administração
e de exploração de portos, do trabalhador portuário avulso e do trabalhador
das empresas de administração, de operação e de exploração de
infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, notadamente nos
campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação
profissional, ressalvado o disposto na Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de
1986.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat serão
compostas:
…………………………………………………………………………………………………………..
VI – pelas contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas de empresas privadas de transporte aéreo regular
e não regular, de táxi aéreo, de empresas de administração, de operação e de
exploração de infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares;
VII – pelas contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, arrecadadas de empresas privadas de serviços portuários e de
administração e de exploração de portos, e na contratação de trabalhador
portuário avulso.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º As receitas do Sest e do Senat, deduzidos 10% (dez por cento)
a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas
em benefício dos trabalhadores em transporte, dos transportadores
autônomos, dos trabalhadores portuários, dos trabalhadores portuários
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avulsos, dos trabalhadores de empresas de administração, de operação e de
exploração de infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares dos
transportes aéreos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores,
bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que
venham a ser a eles vinculados por meio de legislação específica,
ressalvado o disposto na Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986.” (NR)
“Art. 9º Devem ser observadas as seguintes determinações:
…………………………………………………………………………………………………………..
VI – revogam-se todas as disposições regulamentares ou de órgãos
internos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relativas à prestação
aos trabalhadores das empresas privadas de transporte aéreo regular e não
regular e de táxi aéreo; e aos trabalhadores de empresas de administração,
de operação e de exploração de infraestrutura aeroportuária e de serviços
auxiliares.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
IX – 5% (cinco por cento) dos valores devidos como contrapartida à
União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
X – quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente
atribuídos.” (NR)
Art. 5º O inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ……………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
III – os valores devidos como contrapartida à União em razão das
outorgas de infraestrutura aeroportuária, observado o inciso IX do art. 2º da
Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º O Comando da Marinha do Brasil manterá o Sistema de
Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-
Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969.
Parágrafo único. As despesas do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo serão consideradas despesas primárias obrigatórias na execução
do orçamento anual da União.” (NR)
“Art. 7º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá
estabelecimento, organizações navais, instituições e entidades extra-
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Marinha do Brasil credenciadas, criados ou reorganizados sob critérios que
assegurem a utilização máxima de seus recursos humanos e materiais.”
(NR)
Art. 7º As cooperativas de transporte recolherão ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) a contribuição compulsória sobre a
remuneração dos seus empregados de que trata o inciso I do art. 10 da Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ficando dispensadas do recolhimento das
contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (Senat).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua
publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
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Alteração, lei federal, destinação, Contribuição social, Contribuição previdenciária, Empresa de transporte aéreo, Empresa de transporte, Porto, Trabalhador portuário avulso, Fundo Aeroviário, Ensino profissional marítimo, Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Regime diferenciado de contratações públicas.