Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui diretrizes para a promoção do
cuidado em saúde mental voltado à
prevenção e ao tratamento de
comportamentos agressivos, no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção do cuidado em saúde
mental voltado à prevenção e ao tratamento de comportamentos agressivos, no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos promover a
identificação precoce de comportamentos agressivos, ampliar o acesso a cuidados em
saúde mental, prevenir a escalada de violência e favorecer a reinserção social dos
indivíduos atendidos.
Art. 3º As ações de cuidado em saúde mental poderão incluir atendimento
psicológico e psiquiátrico, acompanhamento multiprofissional, estratégias terapêuticas
individuais ou em grupo, orientação familiar e encaminhamento para serviços
especializados.
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252886373400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:00:33.490 – Mesa
*CD252886373400* PL n.7180/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
Art. 4º As diretrizes deverão observar a articulação com a política de
saúde mental, com a atenção psicossocial e com as demais políticas públicas de
saúde, respeitadas as competências dos entes federativos.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito
das unidades do Sistema Único de Saúde, especialmente na atenção primária e na
rede de atenção psicossocial, conforme regulamentação.
Art. 6º A implementação das diretrizes observará os princípios da
dignidade da pessoa humana, do atendimento humanizado, da integralidade do
cuidado, da prevenção de agravos e do respeito aos direitos humanos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo
estratégias complementares, critérios de execução e mecanismos de avaliação das
ações previstas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
JUSTIFICAÇÃO
Comportamentos agressivos podem estar associados a transtornos
mentais, sofrimento psíquico, uso abusivo de substâncias ou contextos sociais
adversos, configurando importante desafio para a saúde pública. A ausência de
cuidado adequado em saúde mental contribui para a perpetuação de ciclos de violência
e para o agravamento de quadros clínicos que poderiam ser tratados precocemente.
O Sistema Único de Saúde dispõe de uma rede de atenção psicossocial
que desempenha papel essencial na promoção da saúde mental e na prevenção de
agravos. Contudo, ainda há necessidade de fortalecer diretrizes específicas voltadas à
identificação, prevenção e tratamento de comportamentos agressivos, de forma
integrada, humanizada e baseada em evidências.
A presente proposição estabelece diretrizes nacionais para orientar ações
de cuidado em saúde mental, com foco preventivo e terapêutico, respeitando os
direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. Ao priorizar o cuidado integral e a
prevenção da violência, o projeto contribui para a promoção da saúde, da segurança e
do bem-estar social, razão pela qual se impõe a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Regulamentação, promoção, saúde mental, assistência psicossocial, Sistema Único de Saúde (SUS), prevenção, violência, comportamento antissocial, agressão, diretrizes.



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