Avulso Inicial – Autoria de João Daniel
Gabinete Deputado João Daniel – PT/SE
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
(Do Senhor João Daniel)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), para
estabelecer gratuidade e
compensação ao consumidor em
caso de falha significativa na
prestação de serviços públicos
essenciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 22-A. Nos serviços públicos essenciais de natureza
contínua, a interrupção injustificada ou falha significativa na
prestação do serviço, por período superior a vinte e quatro
horas consecutivas ou por reincidência equivalente que
comprometa a continuidade mínima exigida em norma
regulatória, ensejará ao consumidor o direito à gratuidade
integral da fatura correspondente ao mês da ocorrência.
§ 1º Considera-se significativa, para os fins deste artigo, a
falha que:
I – impeça ou restrinja o uso habitual e pleno do serviço
essencial;
II – cause prejuízo coletivo, sistêmico ou afete parcela
relevante de consumidores em determinada localidade; ou
III – se prolongue por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, ainda que em área individualizada.
§ 2º O direito à gratuidade dependerá de comprovação
objetiva da falha, por meio de:
I – registro formal do consumidor junto à prestadora, ao
órgão regulador ou ao serviço público de defesa do
consumidor; ou
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II – relatório técnico, aviso público, protocolo de
atendimento, boletim de ocorrência, ou outro documento
oficial que ateste a interrupção.
§ 3º A gratuidade de que trata o caput será concedida de
forma automática sempre que a falha for reconhecida pela
prestadora ou registrada em banco de dados das agências
reguladoras, dispensando a manifestação individual do
consumidor.
§ 4º Quando a interrupção for inferior a vinte e quatro
horas, ou não caracterizar falha significativa, deverá ser
aplicado abatimento proporcional, conforme metodologia
definida pela autoridade reguladora competente.
§ 5º O direito à gratuidade ou ao abatimento não exclui
outras indenizações civis e administrativas cabíveis,
inclusive por danos materiais, morais e coletivos.
§ 6º Este artigo aplica-se exclusivamente aos serviços
públicos considerados essenciais, nos termos da legislação
específica e das normas das agências reguladoras, tais
como fornecimento de energia elétrica, abastecimento de
água e esgoto, gás canalizado, transporte público,
telecomunicações e coleta de lixo.”
Art. 2º. As autoridades reguladoras competentes expedirão normas
complementares no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, disciplinando os
critérios de apuração, comprovação e implementação automática da
compensação prevista nesta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa que se apresenta visa aperfeiçoar o sistema de
proteção do consumidor, notadamente em relação à prestação de serviços
públicos essenciais, cuja continuidade e eficiência constituem dever jurídico
das concessionárias, permissionárias e demais entidades sob regime de
delegação estatal, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 175 da Constituição Federal.
Embora a legislação vigente imponha o dever de fornecer serviços
adequados, seguros e contínuos, constata-se, na prática, uma lacuna
normativa quanto à sanção direta e imediata aplicável às prestadoras que
interrompem injustificadamente a prestação de serviço essencial por período
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prolongado. Tal lacuna acarreta desequilíbrio na relação de consumo, pois
transfere ao consumidor o ônus de buscar, caso a caso, o ressarcimento ou
abatimento correspondente, geralmente por meio de canais administrativos
ineficazes ou pela via judicial, o que desestimula o exercício efetivo de seus
direitos.
A modificação proposta introduz no CDC o art. 22-A, que prevê a
gratuidade integral da fatura mensal quando a interrupção ou falha significativa
no serviço essencial perdurar por mais de vinte e quatro horas consecutivas, ou
quando, mesmo que intermitente, se caracterizar como relevante ou
reincidente. A medida é condicionada à comprovação objetiva da falha, seja
por registro de protocolo, denúncia formal, relatório técnico, comunicação à
agência reguladora ou outro documento idôneo que ateste a ocorrência. Nos
casos de interrupção inferior ao limite estabelecido, preserva-se a
proporcionalidade mediante a previsão de abatimento parcial, segundo critérios
técnicos definidos pela autoridade reguladora competente.
A proposta tem natureza compensatória e pedagógica. De um lado,
assegura a justa reparação ao consumidor, que não deve suportar o
pagamento integral por um serviço essencial não prestado; de outro, cria
incentivo econômico e reputacional para que as prestadoras atuem com maior
celeridade na solução de falhas e na prevenção de interrupções prolongadas,
em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Trata-se de mecanismo de autorregulação indutiva, que internaliza o custo do
descumprimento contratual na esfera da concessionária, desonerando o
usuário vulnerável e evitando a judicialização massiva de demandas de
pequeno valor.
A proposta não afronta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão, pois incide apenas nas hipóteses de inadimplemento
comprovado e significativo, de forma análoga aos sistemas de compensação
automática já existentes em setores regulados, como o de energia elétrica
(Resolução ANEEL nº 1.000/2021) e o de telecomunicações (Resolução
ANATEL nº 632/2014). Ao contrário, a inclusão do dispositivo no CDC confere
uniformidade, transparência e segurança jurídica ao tratamento do consumidor,
harmonizando o regime de responsabilização em todo o território nacional.
Do ponto de vista constitucional, a proposta reforça os direitos
fundamentais do consumidor previstos no art. 5º, XXXII, e os princípios da
ordem econômica estabelecidos no art. 170, V, da Carta Magna. Sob a ótica
administrativa, concretiza o princípio da continuidade dos serviços públicos e o
dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais. Por sua natureza, a
gratuidade da fatura mensal constitui resposta proporcional à gravidade da
falha e atua como instrumento de fomento à eficiência e à proteção social,
sobretudo de grupos mais vulneráveis, como idosos, enfermos e famílias de
baixa renda, frequentemente os mais prejudicados em interrupções
prolongadas de energia, água ou transporte.
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Em síntese, a proposta legislativa busca transformar a atual previsão
genérica de responsabilidade das prestadoras em um comando legal dotado de
eficácia imediata, ao mesmo tempo compensatória e preventiva, apto a corrigir
desequilíbrios históricos na relação entre consumidores e concessionárias de
serviços essenciais, promovendo o cumprimento real do princípio da
continuidade, da transparência e da confiança nas relações de consumo.
Sala das Comissões, em ___ de dezembro de 2025.
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