Avulso Inicial – PL 816/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2026
(Do Sr. Capitão Augusto)
Estabelece normas gerais para o
retorno voluntário de ex-integrantes
das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares estaduais e do
Distrito Federal que solicitaram
exoneração a pedido.
 
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 22, inciso XXI, da
Constituição Federal, normas gerais aplicáveis às Instituições Militares dos
Estados e do Distrito Federal para a concessão do direito de retorno voluntário
ao serviço ativo ao militar que solicitou exoneração a pedido.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – exoneração a pedido: desligamento voluntário do serviço ativo da
Instituição Militar, formalizado por requerimento do próprio agente público, sem
configurar demissão disciplinar ou a bem do serviço público;
II – retorno voluntário: o ato administrativo que readmite o ex-militar
ao serviço ativo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei;
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III – período de reversão: o prazo de cinco anos, contado a partir da
data de publicação do ato de exoneração no Diário Oficial, durante o qual o ex-
policial poderá requerer o retorno;
IV – posto ou graduação de retorno: a posição funcional
correspondente àquela ocupada no momento da exoneração, resguardadas as
promoções que teriam ocorrido pelo critério de antiguidade, caso o policial
houvesse permanecido no serviço ativo.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO RETORNO VOLUNTÁRIO
Art. 3º É assegurado ao militar que pediu exoneração a pedido o
direito de requerer retorno ao serviço ativo, desde que:
I – a exoneração tenha ocorrido há não mais de cinco anos,
contados da data de publicação do respectivo ato;
II – o requerente não tenha sido condenado criminalmente por
sentença transitada em julgado por crime doloso de natureza atentatória aos
princípios morais e éticos da instituição;
III – o requerente não tenha sido punido administrativamente com
penalidade equivalente à demissão em qualquer cargo ou função pública após
a exoneração;
IV – o requerente seja aprovado em avaliação de saúde física e
mental, conforme regulamento da respectiva corporação, atestando sua
capacidade para o exercício das atividades militares;
V – o requerente não tenha usufruído de benefício de natureza
indenizatória vinculado ao desligamento voluntário e incompatível com o
retorno ao serviço, salvo devolução integral do valor recebido, corrigido
monetariamente.
Art. 4º O exercício do direito previsto nesta Lei é pessoal,
intransferível e poderá ser exercido uma única vez.
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Art. 5º O requerimento de retorno voluntário deverá ser
protocolado diretamente junto ao Comando da Instituição Militar do respectivo
Estado ou do Distrito Federal, e deverá ser instruído com:
I – documentos de identificação pessoal e funcional histórica;
II – certidão negativa de antecedentes criminais dos foros estadual e
federal;
III – declaração de bens atualizada;
IV – requerimento fundamentado, com expressa indicação da data
da exoneração e do número do ato publicado no Diário Oficial;
V – comprovante de aptidão médica preliminar, emitido por médico
credenciado ou pela junta médica da corporação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO E DA DECISÃO
Art. 6º Recebido o requerimento, a Administração da Instituição
Militar terá o prazo de noventa dias para proferir decisão fundamentada,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação ao
requerente.
§ 1º O silêncio administrativo por período superior a cento e oitenta
dias autoriza o requerente a acionar a autoridade superior para que profira
decisão no prazo de trinta dias.
§ 2º A decisão de indeferimento deverá ser fundamentada e conterá
orientação sobre os meios de impugnação disponíveis.
Art. 7º O deferimento do retorno fica condicionado à existência de
vaga no quadro de pessoal da corporação, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – requerentes com menor tempo decorrido desde a exoneração;
II – requerentes com maior tempo de serviço prestado antes da
exoneração;
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III – requerentes que tenham exercido função de risco elevado,
assim definida em regulamento da corporação.
§ 1º Na ausência de vaga imediata, o requerente deverá ser incluído
em lista de espera pelo prazo de até dois anos, findo o qual o requerimento
perderá efeito, sem prejuízo de nova solicitação dentro do período de
arrependimento.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão, por lei própria,
dispensar a exigência de vaga quando o retorno se referir a posto ou
graduação cujo quadro apresente déficit comprovado e ficará no quadro como
excedente.
Art. 8º O retorno ao serviço ativo dar-se-á mediante ato de
readmissão, publicado no Diário Oficial, e implicará:
I – retorno ao posto ou graduação ocupado na data da exoneração;
II – incorporação das promoções que teriam ocorrido pelo critério de
antiguidade no interstício entre a exoneração e o retorno, sem direito a
diferenças remuneratórias retroativas;
III – cumprimento de estágio de reintegração funcional, com duração
mínima de sessenta dias, em unidade militar designada pelo Comando, antes
da assunção plena das atribuições do posto ou graduação.
Art. 9º O tempo de afastamento decorrente da exoneração a pedido
não será contado para fins de:
I – reserva remunerada, exceto se o retornado contribuiu para outro
regime, ou fizer a contribuição retroativamente ao sistema de proteção social
da categoria pelo período correspondente, conforme legislação específica;
II – promoção pelo critério de merecimento;
III – acréscimos remuneratórios vinculados ao tempo de serviço
contínuo.
Parágrafo único. O tempo anterior à exoneração será integralmente
computado para todos os fins legais, inclusive para reserva remunerada.
CAPÍTULO IV
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DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado o retorno voluntário ao militar que:
I – pediu exoneração no contexto de processo administrativo
disciplinar em curso, salvo se tiver sido absolvido por negativa do fato ou
negativa de autoria;
II – receba, à época do requerimento, proventos de aposentadoria
ou pensão decorrentes do vínculo com a corporação de origem, incompatíveis
com o retorno à atividade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal regulamentarão esta Lei no
prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer
condições mais favoráveis ao retornado, vedado o estabelecimento de
restrições superiores às previstas nesta Lei.
Art. 12. As exonerações a pedido ocorridas antes da entrada em
vigor desta Lei são abrangidas por seus efeitos, desde que o período de cinco
anos, contado da data da exoneração, não tenha se esgotado na data em que
o requerimento for protocolado.
Parágrafo único. Para os militares exonerados nos cinco anos
anteriores à entrada em vigor desta Lei, o prazo de requerimento será contado
a partir da data de sua publicação, garantido o mínimo de um ano para o
exercício do direito.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição nasce da observação concreta de um
fenômeno que tem afetado profundamente as Instituições Militares brasileiras
nos últimos anos: o crescente número de militares que, movidos por razões
transitórias — sejam elas de ordem pessoal, familiar, econômica ou emocional
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—, pedem exoneração do serviço e, passado algum tempo, desejam retornar
às fileiras da corporação, sem encontrar qualquer respaldo legal para tanto.
A segurança pública brasileira atravessa uma crise estrutural de
efetivo. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil
possui hoje um déficit estimado de dezenas de milhares de militares em
relação ao parâmetro internacional recomendado pela ONU de um policial para
cada trezentos habitantes.
Nesse contexto, desperdiçar o capital humano formado e treinado às
custas do erário, por ausência de um mecanismo legal de readmissão
voluntária, representa não apenas uma irracionalidade administrativa, mas uma
falha do Estado no cumprimento de seu dever constitucional de garantir
segurança pública.
O militar que pede exoneração carrega consigo anos de formação
tática, inteligência operacional e cultura institucional que não se reproduzem
rapidamente. Seu treinamento representa investimento público significativo.
Permitir que esse profissional retorne — após reflexão, superação das
circunstâncias que motivaram o desligamento e demonstração de aptidão
renovada — é medida de inteligência fiscal e operacional.
A medida encontra respaldo no direito comparado. Países como os
Estados Unidos, Portugal e Espanha adotam mecanismos de rehiring ou
reingresso para policiais desligados voluntariamente, reconhecendo que o
custo de reintegrar um profissional experiente é substancialmente inferior ao de
formar um novo recruta do zero.
No plano constitucional, a proposição encontra fundamento no art.
do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que atribui à União a
competência para legislar normas gerais aplicáveis aos Militares dos Estados e
do Distrito Federal.
O projeto estabelece salvaguardas rigorosas: exige aptidão médica,
impede o retorno de condenados criminalmente, veda o duplo benefício de
indenização de desligamento combinado ao retorno, e submete o requerente a
estágio de reintegração.
Não se trata, portanto, de uma janela irrestrita, mas de um direito
condicionado, exercível por quem demonstre idoneidade renovada e
capacidade para as funções.
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O prazo de cinco anos como “período de retratação” mostra-se
tecnicamente adequado. É suficientemente amplo para abarcar as situações de
desligamento motivado por razões transitórias — dificuldades familiares,
pressão psicológica momentânea, tentativas frustradas no setor privado — mas
suficientemente restrito para evitar que o dispositivo seja utilizado como mero
planejamento de carreira alternada entre o serviço público e o setor privado.
A disposição transitória que garante ao menos um ano para os
militares já exonerados exercerem o direito busca evitar que a rigidez formal da
data de publicação prive de efeito prático uma norma que visa, acima de tudo,
à recuperação de capital humano e ao fortalecimento das polícias estaduais.
Por todas essas razões, conclamo os ilustres pares desta Casa a
apoiarem a presente iniciativa, que representa um passo concreto e
responsável no enfrentamento do déficit de efetivo das Instituições Militares
brasileiras, valorizando o militar como profissional e reconhecendo que o
serviço à segurança pública é uma vocação que merece ser reacolhida quando
o militar deseja retornar.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
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