Avulso Inicial – PL 1012/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Kim Kataguiri
PROJETO DE LEI
Altera o art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
para majorar a pena do crime de
importunação sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, nascida da escuta atenta dos anseios da
sociedade e embasada por um rigoroso estudo técnico, visa corrigir uma grave distorção
em nosso ordenamento jurídico: a desproporcionalidade da pena cominada ao crime de
importunação sexual.
A Lei nº 13.718/2018 representou um marco civilizatório ao tipificar o art. 215-A
no Código Penal. Contudo, a práxis forense e os alarmantes dados estatísticos que
apontam mais de 100 casos diários registrados no Brasil, demonstram de forma
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º and ar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264077985500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 06/03/2026 17:38:01.867 – Mesa
*CD264077985500* PL n.1012/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Kim Kataguiri
inequívoca que a sanção atual (reclusão de 1 a 5 anos) esgotou sua capacidade
dissuasória.
A sociedade clama por segurança, e o Estado não pode permanecer inerte diante
da banalização da violência contra a dignidade sexual perpetrada diuturnamente em
nossos transportes públicos e vias urbanas.
Do ponto de vista da técnica jurídica e da constitucionalidade, a proposta é
irretocável. A recente edição da Lei nº 15.280/2025 recrudesceu, com acerto, as penas
para diversos crimes sexuais. Manter a importunação sexual com pena mínima de
apenas 1 (um) ano cria uma assimetria sistêmica inaceitável.
A pena atual permite a incidência de institutos despenalizadores, como a
suspensão condicional do processo, que transformam a resposta estatal em uma mera
formalidade burocrática, revitimizando a pessoa ofendida e gerando no agressor a
certeza da impunidade.
Ao propormos a elevação da pena para o patamar de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
estabelecemos um “ponto de equilíbrio” perfeito, pautado na razoabilidade.
A pena mínima de 2 anos afasta benefícios processuais incompatíveis com a gravidade
do vilipêndio à liberdade sexual. Por sua vez, a pena máxima de 6 anos confere ao
magistrado a margem necessária para individualizar a pena de infratores contumazes,
sem ferir a gradação necessária em relação ao crime de estupro.
Aprovar este projeto é uma alteração normativa e é enviar uma mensagem insofismável
de que o Parlamento Brasileiro não tolera a cultura do assédio. É garantir às mulheres,
principais vítimas deste delito, o direito de transitar pelo espaço público sem o temor da
violação de seus corpos.
Por estarem presentes os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, boa técnica
legislativa e, sobretudo, o inegável interesse público, conclamo os Nobres Pares à
aprovação desta imprescindível matéria. Sala das Sessões, 06 de março de 2026.
KIM KATAGUIRI
DEPUTADO FEDERAL
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