Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Estabelece responsabilidade solidária
da corretora de imóveis pelo cumprimento
das condições da oferta, inclusive quanto ao
prazo de entrega do imóvel.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.591 de 1964, para dispor sobre
a proteção do adquirente de imóvel em incorporações imobiliárias ao
estabelecer responsabilidade solidária da corretora pelo cumprimento das
condições da oferta, inclusive quanto ao prazo de entrega do imóvel.
Art. 2º O Artigo 35 da Lei nº 4.591 de 1964, da Lei nº 4.591 de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35 O incorporador, a corretora e a empresa de
intermediação imobiliária terão o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do termo final do prazo de
carência, se houver, para promover a celebração do
competente contrato relativo à fração ideal do terreno, bem
como do contrato de construção e da convenção de
condomínio, de acordo com a discriminação constante da
alínea “i” do art. 32.
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§ 7º A corretora ou empresa de intermediação imobiliária que
participar da oferta, publicidade ou intermediação da venda das
unidades responderá solidariamente com o incorporador pelo
cumprimento das condições da oferta apresentada ao
adquirente, inclusive quanto ao prazo de entrega do imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263683808900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 17/03/2026 15:38:33.180 – Mesa
*CD263683808900* PL n.1213/2026
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JUSTIFICAÇÃO
O mercado imobiliário brasileiro possui forte participação de
empresas de corretagem na divulgação e comercialização de
empreendimentos imobiliários. Em muitos casos, a corretora atua diretamente
na apresentação do empreendimento ao consumidor, na divulgação das
condições de venda e na intermediação da contratação.
Apesar dessa participação relevante na cadeia de
comercialização dos imóveis, decisões judiciais recentes têm entendido que a
corretora não possui responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel,
atribuindo tal obrigação exclusivamente ao incorporador¹.
Esse entendimento tem sido fundamentado na interpretação de
que a atuação da corretora estaria limitada à intermediação da venda do
imóvel, não alcançando a obrigação de entrega do empreendimento. Tal
compreensão decorre, em grande medida, da ausência de previsão legal
expressa que estabeleça a responsabilidade da empresa de corretagem pelo
cumprimento das condições da oferta apresentadas ao consumidor.
Diante desse cenário, mostra-se oportuno que o legislador
estabeleça de forma clara o alcance da responsabilidade dos agentes que
participam da cadeia de comercialização dos empreendimentos imobiliários.
A presente proposta busca justamente suprir essa lacuna
normativa, ao prever que a corretora ou empresa de intermediação imobiliária
que participe da oferta, publicidade ou comercialização das unidades responda
solidariamente com o incorporador pelo cumprimento das condições da oferta
apresentada ao adquirente, inclusive quanto ao prazo de entrega do imóvel.
A medida também promove ajuste no caput do art. 35 da Lei nº
4.591, de 1964, de forma a reconhecer expressamente a participação da
corretora no processo de comercialização das unidades imobiliárias, reforçando
a segurança jurídica nas relações contratuais decorrentes das incorporações
imobiliárias.
¹ https://www.conjur.com.br/2025-out-23/corretora-nao-tem-responsabilidade-
por-atraso-na-entrega-de-imovel-diz-stj/
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263683808900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 17/03/2026 15:38:33.180 – Mesa
*CD263683808900* PL n.1213/2026
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Ao explicitar a responsabilidade solidária daqueles que
participam da cadeia de oferta e comercialização do empreendimento, a
proposta busca assegurar maior proteção ao consumidor e conferir maior
previsibilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário.
Considerando a relevância da medida, solicita-se o apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE
¹ https://www.conjur.com.br/2025-out-23/corretora-nao-tem-responsabilidade-
por-atraso-na-entrega-de-imovel-diz-stj/
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263683808900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 17/03/2026 15:38:33.180 – Mesa
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