Avulso Inicial – PL 1021/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Lêda Borges

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.021, DE 2026
(Da Sra. Lêda Borges)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fortalecer, na
educação básica, conteúdos de formação humana, cultura de paz,
respeito mútuo, prevenção da violência e proteção das mulheres e
meninas.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 759/2026.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. LÊDA BORGES)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, para fortalecer, na educação básica,
conteúdos de formação humana, cultura de
paz, respeito mútuo, prevenção da violência e
proteção das mulheres e meninas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
para incluir, na educação básica, conteúdos voltados à formação humana
integral, ao respeito recíproco, à cultura de paz, à prevenção da violência e à
promoção da proteção das mulheres e meninas, respeitadas as especificidades
de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 9º Conteúdos relativos à prevenção de todas as
formas de violência contra a criança, o adolescente e a
mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos da educação básica, observado o disposto em
regulamento.
§ 10º A inclusão de que trata o § 9º abrangerá, entre
outros eixos formativos:
I – dignidade da pessoa humana, respeito mútuo e
formação ética para a convivência;
II – educação para a não violência, para a solução
pacífica de conflitos e para a cultura de paz;
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III – prevenção da violência doméstica e familiar,
com ênfase na proteção das mulheres e meninas;
IV – reconhecimento das diferentes formas de
violência, inclusive física, psicológica, moral, sexual,
patrimonial e simbólica;
V – promoção da igualdade de respeito entre
meninos e meninas, vedadas práticas pedagógicas
discriminatórias ou degradantes;
VI – valorização da família, da escola e da
comunidade na formação integral do educando;
VII – orientação sobre canais de acolhimento,
proteção e denúncia, em linguagem adequada à faixa
etária;
VIII – desenvolvimento da empatia, da
corresponsabilidade social e da formação cidadã.
§ 11º Na educação infantil, os conteúdos de que
tratam os §§ 9º e 10 serão desenvolvidos por meio de
práticas pedagógicas integradas, compatíveis com a
primeira infância, vedada a abordagem inadequada ao
desenvolvimento cognitivo e socioemocional da criança.
§ 12º No ensino fundamental e no ensino médio, os
conteúdos de que tratam os §§ 9º e 10 serão
desenvolvidos de forma transversal, contínua e articulada,
podendo os sistemas de ensino organizá-los como projetos
pedagógicos, unidades curriculares, módulos formativos ou
componente específico, observadas a Base Nacional
Comum Curricular e as diretrizes nacionais aplicáveis.
§ 13º Os sistemas de ensino promoverão, na forma
do regulamento, ações de formação continuada dos
profissionais da educação para a implementação dos
conteúdos previstos neste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 26-A. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
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§ 3º Os conteúdos de formação humana integral e
de prevenção da violência de que trata o art. 26 deverão
observar, no que couber, a valorização da pessoa humana,
o combate a toda forma de discriminação e a promoção do
respeito à dignidade de todos.” (NR)
Art. 4º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher, de que trata a legislação vigente, deverá priorizar ações pedagógicas
compatíveis com o projeto político-pedagógico da escola, com linguagem
adequada à etapa de ensino, e poderá envolver famílias, comunidade escolar,
órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca enfrentar, pela via mais estruturante
e duradoura de todas, uma das mais graves chagas sociais do País: a
banalização da violência, em especial a violência praticada contra mulheres e
meninas.
O Brasil convive, há anos, com números alarmantes de
agressões, abusos, estupros, violência doméstica e feminicídios. Embora o
ordenamento jurídico tenha avançado com a Lei Maria da Penha e com a
tipificação do feminicídio no Código Penal, a resposta penal, por si só, não se
revelou suficiente para alterar, na raiz, os comportamentos, mentalidades e
padrões culturais que alimentam a violência. Punir é necessário; prevenir é
indispensável.
Nesse sentido, a educação básica apresenta-se como o espaço
mais legítimo e promissor para a formação de uma nova cultura social fundada
no respeito, na dignidade humana, na empatia, na solução pacífica de conflitos
e na rejeição de toda forma de dominação, crueldade e desumanização.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional já estabelece
que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei
nº 14.164, de 2021, deu um passo relevante ao incluir na LDB conteúdo sobre
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prevenção da violência contra a mulher e ao instituir a Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher. O presente projeto não rompe com essa
lógica; ao contrário, aprofunda-a, sistematiza-a e amplia sua efetividade.
Além disso, o Decreto nº 11.640, de 2023, instituiu o Pacto
Nacional de Prevenção aos Feminicídios, reconhecendo a urgência de prevenir
todas as formas de discriminação, misoginia e violência contra mulheres e
meninas.
É, portanto, coerente que o sistema educacional brasileiro seja
convocado a contribuir de maneira mais clara, permanente e pedagógica com
essa agenda nacional.
A proposição ora apresentada evita dois extremos igualmente
problemáticos. De um lado, não reduz o tema a um evento esporádico ou a
uma campanha simbólica. De outro, não impõe, de forma rígida e artificial, uma
disciplina estanque à educação infantil, fase em que a organização curricular
se dá por experiências, interações e práticas integradas.
Por isso, o projeto adota solução tecnicamente mais adequada:
estabelece conteúdos e eixos formativos transversais, com tratamento
pedagógico compatível com cada etapa da educação básica.
Na educação infantil, o foco deve recair sobre convivência,
cuidado, respeito, linguagem não violenta, cooperação, reconhecimento do
outro e rejeição de comportamentos humilhantes ou agressivos. No ensino
fundamental e no ensino médio, esses conteúdos podem ser aprofundados
com noções de cidadania, direitos humanos, igualdade de respeito entre
meninos e meninas, prevenção da violência doméstica e familiar, identificação
de formas de abuso e conhecimento dos canais de acolhimento e proteção.
A proposta também valoriza o papel dos professores, que
precisam de formação continuada para identificar sinais de violência, conduzir
o tema com equilíbrio pedagógico e evitar tanto a omissão quanto abordagens
inadequadas à faixa etária. A escola, sozinha, não resolverá o problema; mas
sem a escola, a sociedade continuará chegando tarde demais.
O objetivo central desta iniciativa é simples e profundo: formar
seres humanos melhores. Não se pretende ideologizar a educação, nem
substituir a família, nem invadir competências pedagógicas locais. Pretende-se,
isto sim, assegurar que a escola brasileira cumpra, de modo mais explícito,
uma de suas missões mais nobres: educar para o respeito, para a dignidade
humana e para a não violência.
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No mês de Março, em que se intensificam as reflexões sobre a
condição da mulher e a necessidade de protegê-la da discriminação e da
violência, esta proposição ganha ainda mais atualidade. Mas seu alcance vai
muito além de uma data simbólica. O que se propõe é uma política educacional
de base, permanente, prudente e civilizatória.
Por essas razões, contamos com o apoio imprescindível dos
nobres Pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de março de 2026.
Deputada LEDA BORGES
PSDB/GO
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 https://www2.camara.leg.br/legin/f
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pl.html

FIM DO DOCUMENTO
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PL 1021/2026

Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), educação básica, inclusão, currículo escolar, prevenção, violência contra a criança e o adolescente, incentivo, proteção, mulher, tema transversal.