Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.910, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do
Imposto de Importação sobre produtos de tecnologia assistiva destinados
às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados e do Imposto de
Importação sobre produtos de tecnologia
assistiva destinados às pessoas com
deficiência, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados os produtos de tecnologia assistiva destinados ao uso por
pessoas com deficiência, na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto de Importação os produtos de
tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, quando importados
diretamente por pessoa com deficiência, por seu representante legal, ou por
entidade sem fins lucrativos dedicada ao atendimento, reabilitação, assistência,
educação ou inclusão social de pessoas com deficiência.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva
o conjunto de equipamentos, dispositivos, softwares, instrumentos, recursos e
produtos que ampliem, mantenham ou melhorem as habilidades funcionais de
pessoas com deficiência, incluindo, entre outros:
I – próteses, órteses, cadeiras de rodas manuais ou
motorizadas, componentes e acessórios;
II – aparelhos auditivos, implantes cocleares e suas partes;
III – dispositivos de comunicação alternativa e aumentativa;
IV – softwares e equipamentos de acessibilidade digital;
V – equipamentos de mobilidade ou apoio postural;
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VI – dispositivos ópticos, eletrônicos ou digitais destinados à
ampliação da visão;
VII – dispositivos táteis, vibrotáteis ou de alerta sensorial;
VIII – equipamentos para acessibilidade educacional,
profissional ou comunicacional;
IX – instrumentos ou dispositivos destinados ao uso por
pessoas com deficiência múltipla, surdocegueira ou transtornos motores
severos.
Art. 4º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se:
I – às operações realizadas no mercado interno;
II – às operações de importação, incluindo partes, peças e
acessórios necessários ao funcionamento dos produtos referidos no art. 3º;
III – aos produtos adquiridos por pessoa física com deficiência,
qualquer que seja sua renda, mediante apresentação de laudo médico que
ateste a deficiência e a necessidade da tecnologia assistiva;
IV – às entidades sem fins lucrativos que atuem na inclusão de
pessoas com deficiência, quando comprovada a finalidade social.
Art. 5º O Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa)
dias, lista completa e atualizável dos produtos de tecnologia assistiva
abrangidos por esta Lei, garantindo atualização permanente conforme avanços
tecnológicos.
Parágrafo único. A atualização da lista poderá ser solicitada por
órgãos públicos, entidades representativas de pessoas com deficiência ou
instituições de pesquisa, devendo ser apreciada em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei não impede o acesso a
outros benefícios fiscais estabelecidos em normas específicas para pessoas
com deficiência.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) d ias, definindo procedimentos para habilitação,
comprovação e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reduzir barreiras
econômicas e ampliar o acesso a produtos de tecnologia assistiva destinados
às pessoas com deficiência, mediante a concessão de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) para
equipamentos, dispositivos, softwares, próteses, órteses, aparelhos de
comunicação, recursos de mobilidade e demais instrumentos essenciais à
autonomia, inclusão social e participação plena dessa parcela da população.
A proposta se fundamenta diretamente nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material, redução
das desigualdades sociais, promoção do bem de todos e proteção das pessoas
com deficiência, previstos na Constituição Federal. A Carta Magna estabelece,
ainda, que é dever do Estado assegurar às pessoas com deficiência a
acessibilidade, o acesso a bens e serviços, a inclusão social, a participação
comunitária e a redução de barreiras, o que inclui, necessariamente, a
eliminação de barreiras de natureza econômica.
De igual forma, a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro
com status constitucional, determina que o Estado brasileiro adote políticas
públicas e medidas administrativas, legislativas e financeiras destinadas a
ampliar a acessibilidade, a comunicação, a mobilidade e o acesso à tecnologia
assistiva, assegurando que o custo dos dispositivos e recursos essenciais não
seja fator impeditivo para o exercício da cidadania.
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Entretanto, a realidade brasileira demonstra que o preço final
da maioria das tecnologias assistivas é elevado, em razão de diversos fatores:
a base tecnológica predominantemente importada, a carga tributária incidente
sobre produtos de maior complexidade, o pequeno mercado interno para
determinados dispositivos e a ausência de produção nacional de muitas
tecnologias essenciais. Como consequência, milhares de pessoas com
deficiência, especialmente aquelas de baixa renda, permanecem excluídas de
recursos básicos como cadeiras de rodas motorizadas, leitores de tela,
próteses modernas, aparelhos auditivos avançados, softwares de comunicação
alternativa, bengalas eletrônicas, lupas digitais, entre outros instrumentos
fundamentais para a vida cotidiana.
A concessão de isenção do IPI e do Imposto de Importação
representa, assim, uma medida concreta, proporcional e absolutamente
coerente com os compromissos internacionais do Brasil e com a política
nacional voltada às pessoas com deficiência, reduzindo custos, estimulando a
disponibilidade desses recursos no mercado interno, promovendo
competitividade e alinhando o País às melhores práticas internacionais de
acessibilidade e inclusão.
Trata-se de medida que não implica renúncia fiscal irrazoável,
pois o universo de produtos é restrito a itens de tecnologia assistiva e a
demanda concentra-se em pessoas que dependem desses dispositivos para
garantir autonomia funcional, mobilidade, comunicação e plena participação
social. Ademais, a isenção tem potencial para estimular o mercado nacional,
atrair inovação, reduzir a judicialização do fornecimento desses produtos e
diminuir a pressão sobre os sistemas de saúde e assistência social.
A relevância e urgência da medida também se justificam pela
realidade socioeconômica do País, onde grande parcela das pessoas com
deficiência possui renda reduzida, enfrenta dificuldades de inserção no
mercado de trabalho e depende de políticas públicas para acessar recursos
mínimos de acessibilidade. Garantir a redução do custo desses produtos é
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assegurar o exercício de direitos fundamentais, promover inclusão e fortalecer
políticas de equidade.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei
representa passo decisivo para promover a igualdade de oportunidades,
remover barreiras históricas, cumprir compromissos constitucionais e
internacionais e assegurar condições dignas de vida às pessoas com
deficiência no Brasil. Trata-se de medida justa, necessária, socialmente
relevante e plenamente viável no âmbito da política tributária e da política
nacional de inclusão.
Pelas razões expostas, espera-se a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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FIM DO DOCUMENTO
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Isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto de importação, Produto assistivo, Tecnologia assistiva, pessoa com deficiência, benefício fiscal, tributação.



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