Avulso Inicial – Autoria de João Carlos
(Do Sr. JOÃO CARLOS)
Institui a obrigatoriedade de verificação
metrológica e manutenção periódica de
esfigmomanômetros utilizados em
estabelecimentos de saúde públicos e
privados em todo o território nacional, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de manutenção periódica anual
e de verificação metrológica dos esfigmomanômetros utilizados na rede de
saúde de todo o País.
Art. 2º A verificação metrológica e a calibração dos aparelhos referidos
no art.1º deverão ser realizadas exclusivamente pelos órgãos delegados da
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I) ou por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro).
Art. 3º É de responsabilidade exclusiva dos administradores, diretores
técnicos ou proprietários dos estabelecimentos de saúde o envio tempestivo
dos equipamentos para a verificação anual obrigatória.
Art. 4º A comprovação da calibração anual e a apresentação do selo de
verificação metrológica válido de todos os esfigmomanômetros em uso no
estabelecimento passam a ser requisitos obrigatórios para a concessão e a
renovação do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
JUSTIFICAÇÃO
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Apresentação: 20/05/2026 14:36:20.170 – Mesa
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A hipertensão é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como
um dos principais fatores de risco para doenças cardiovasculares, acidente
vascular cerebral (AVC) e insuficiência renal crônica. No Brasil, estima-se que
mais de 38 milhões de adultos convivam com a condição, o que torna o
diagnóstico preciso e o acompanhamento sistemático instrumentos essenciais
de saúde pública.
O esfigmomanômetro é o instrumento de medição utilizado para aferir a
pressão arterial. Sua confiabilidade metrológica é condicionante direta da
qualidade do diagnóstico clínico: um equipamento descalibrado pode
subestimar ou superestimar os valores reais, levando a erros de prescrição e
ao inadequado manejo terapêutico. Estudos científicos nacionais e
internacionais já demonstraram que parcela significativa dos aparelhos em uso
nos serviços de saúde apresenta desvios de medição superiores aos limites
tolerados pelas normas metrológicas vigentes, comprometendo a segurança do
paciente.
A legislação brasileira já prevê o controle metrológico de instrumentos de
medição na área da saúde. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
confere ao Inmetro a atribuição de exercer controle metrológico sobre
instrumentos de medição. No entanto, a ausência de obrigatoriedade legal
específica, atrelada à sanção administrativa concreta, tem resultado na baixa
adesão por parte dos estabelecimentos de saúde, comprometendo a
efetividade das normas existentes.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe medida objetiva e de
baixo custo operacional: a verificação metrológica periódica anual dos
esfigmomanômetros, realizada exclusivamente por organismos credenciados
pelo Inmetro, como os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade (RBMLQ-I) ou laboratórios acreditados. A exigência do selo
de verificação válido como requisito para a concessão e a renovação do Alvará
de Licença Sanitária confere ao mecanismo o caráter coercitivo necessário
para garantir o cumprimento efetivo da norma.
A responsabilização dos administradores, diretores técnicos e proprietários dos
estabelecimentos de saúde pelo envio tempestivo dos equipamentos à
verificação anual está em plena consonância com os princípios da
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responsabilidade sanitária previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e com as diretrizes de qualidade e segurança do paciente emanadas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida não cria novo ônus
para o Estado, uma vez que a calibração é realizada mediante serviço
remunerado, custeado pelos próprios estabelecimentos, e já existe
infraestrutura técnica instalada no país para sua execução.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrada em vigor da Lei busca
assegurar período razoável de adaptação, permitindo que os estabelecimentos
de saúde organizem seus processos internos e que os organismos de
verificação se preparem para absorver a demanda. Trata-se, portanto, de
norma técnica e sanitária equilibrada, proporcional e plenamente exequível.
Em suma, a presente proposta legislativa representa um avanço concreto na
proteção da saúde da população brasileira, ao assegurar que os instrumentos
empregados no diagnóstico e no monitoramento da pressão arterial sejam
confiáveis, rastreados e regularmente certificados. Contamos com o apoio dos
ilustres pares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JOÃO CARLOS
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