Avulso Inicial – Autoria de Doutor Luizinho
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 1.670, DE 2026
(Do Sr. Doutor Luizinho)
Altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que “Regulamenta a
profissão de taxista, altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá
outras providências” para estabelecer a idade máxima dos veículos que
podem ser usados no serviço de táxi e prever linhas de financiamento
para renovação de frota por instituições financeiras oficiais.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Dr. DOUTOR LUIZINHO)
Altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de
2011, que “Regulamenta a profissão de
taxista, altera a Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974; e dá outras providências”
para estabelecer a idade máxima dos
veículos que podem ser usados no serviço
de táxi e prever linhas de financiamento
para renovação de frota por instituições
financeiras oficiais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para
estabelecer a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço
de táxi e prever linhas de financiamento para renovação de frota por
instituições financeiras oficiais.
Art. 2º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 18. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender,
além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I – idade máxima de:
a) 15 anos para os veículos a gasolina ou álcool e
bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos,
contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV.
§ 1º O veículo deve conter, no mínimo:
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa
jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme
constar no extrato de autorização;
II – número da autorização;
III – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do
extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1670/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268266618000
2
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Doutor Luizinho
Apresentação: 07/04/2026 19:18:31.430 – Mesa
*CD268266618000* PL n.1670/2026
3
completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo
autorizado e validade da autorização; e
IV – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras
informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de
cada bandeira.
§ 2º. Os Estados e o Distrito Federal definirão, em regulamento,
unidade gestora responsável por fiscalizar os requisitos previstos nesta Lei e
indicar outros critérios técnicos e operacionais.
Art. 19. Compete aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar a
realização de vistoria obrigatória dos veículos automotores, bem como
designar o órgão competente responsável por sua execução, no que se
refere aos veículos utilizados no serviço de táxi, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 20. A União concederá, por intermédio de instituições financeiras
oficiais, linhas de crédito específicas destinadas ao financiamento da
renovação da frota empregada na prestação do serviço de táxi, observados
os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os recursos das linhas de crédito de que trata o caput serão
concedidas exclusivamente aos profissionais devidamente autorizados a
operar o serviço de táxi, na forma da legislação vigente.
§ 2º As condições de financiamento, incluindo limites, taxas de juros e
demais critérios operacionais serão definidas pelo órgão competente, em
conformidade com a legislação aplicável, devendo prever prazos de até 15
anos para pagamento.
§ 3º O acesso às linhas de crédito poderá estar condicionado à
comprovação de regularidade da autorização para exploração do serviço de
táxi e ao cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.
§ 4º A concessão do financiamento poderá prever mecanismos
destinados a incentivar a renovação da frota com veículos mais eficientes
do ponto de vista energético e ambiental. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a modernização e a
segurança do serviço de táxi, bem como incentivar a renovação da frota de
veículos utilizada pelos profissionais autorizados.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1670/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268266618000
3
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Doutor Luizinho
Apresentação: 07/04/2026 19:18:31.430 – Mesa
*CD268266618000* PL n.1670/2026
4
A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a atividade de
transporte individual de passageiros mediante táxi, não estabelece critérios
claros quanto à idade máxima dos veículos, tampouco prevê mecanismos
efetivos de apoio financeiro para a renovação da frota. Devido ao uso
intenso e diário dos automóveis, aliado ao aumento significativo no custo de
aquisição de novos veículos, observa-se que muitos táxis estão em
condições avançadas de desgaste. Essa situação não apenas eleva os
custos de manutenção para os motoristas, como também impacta
diretamente a segurança dos passageiros.
Dessa forma, o projeto tem como objetivo estabelecer a idade máxima dos
veículos, fixando em 15 anos para automóveis a gasolina, álcool,
bicombustíveis, híbridos, elétricos e adaptados. Essa medida contribui para
a renovação gradual da frota, a redução das emissões de poluentes e o
aumento da segurança viária.
Além disso, o projeto prevê a padronização e a identificação dos veículos e
de seus autorizatários por meio de requisitos mínimos de identificação do
motorista, do veículo e da tabela de preços. Essa iniciativa garante maior
transparência e confiabilidade aos usuários do serviço.
O projeto também propõe a fiscalização e regulamentação em âmbito
estadual e distrital, atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a
responsabilidade de regulamentar vistorias, definir unidades gestoras e
supervisionar o cumprimento da lei.
Por fim, prevê-se a criação de linhas de financiamento por instituições
financeiras oficiais, voltadas à aquisição de veículos novos por taxistas.
Esses financiamentos ofereceriam condições acessíveis e prazos de até 15
anos, incentivando a renovação da frota e possibilitando a substituição por
veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.
Assim, a medida proporciona múltiplos benefícios: maior segurança para
passageiros e motoristas, redução do impacto ambiental, estímulo à
formalização e à profissionalização do setor, além de apoio financeiro aos
trabalhadores, especialmente àqueles que dependem exclusivamente do
serviço de táxi como fonte de renda.
A aprovação do presente da proposição representa, portanto, um avanço
significativo na modernização do transporte individual de passageiros,
harmonizando os interesses de usuários, profissionais e órgãos gestores.
Mediante o exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação da presente
proposta legislativa.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2026.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1670/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268266618000
4
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Doutor Luizinho
Apresentação: 07/04/2026 19:18:31.430 – Mesa
*CD268266618000* PL n.1670/2026
5
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1670/2026
Alteração, Lei do Taxista (2011), fixação, idade mínima, ano, fabricação, veículo, Táxi, linha de crédito, instituição financeira oficial, taxista, renovação, frota, diretrizes.



Comentários