Avulso Inicial – Autoria de Sâmia Bomfim
Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. SÂMIA BOMFIM)
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, para prever a garantia de direitos
trabalhistas às pessoas estagiárias e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante, sem prejuízo do disposto no art. 14-E, III, desta Lei.
§ 3º Independentemente da jornada pactuada, a pessoa estagiária
terá direito a dois dias consecutivos de repouso semanal
remunerado, um dos quais coincidirá com o domingo.
§ 4º É vedada a compensação de jornada para a pessoa estagiária.
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§ 5º É admitida a prorrogação da jornada de trabalho da pessoa
estagiária em até 2 (duas) horas diárias, mediante remuneração com
acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal.” (NR)
“Art. 12. Em qualquer das modalidades de estágio previstas no art.
2º, a pessoa estagiária tem direito ao recebimento de bolsa e ao
benefício do vale-transporte.
§ 1º O fornecimento de alimentação e plano de saúde, entre outros
benefícios, não caracteriza vínculo empregatício.
…………………………………………………………………………………………
§ 3º À pessoa estagiária, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora, pago sob a forma de bolsa.
§ 4º É vedado o pagamento da bolsa prevista no caput sob a forma
de distribuição de lucros decorrentes de participação societária ou
de participação de lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000.
§ 5º À pessoa estagiária é garantida a gratificação de natal de que
trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 6º O exercício de atividades não previstas no termo de
compromisso de estágio caracteriza acúmulo de funções,
assegurando à pessoa estagiária o direito a um adicional
remuneratório de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da
bolsa.
§ 7º É assegurado à pessoa estagiária o direito à opção por plano de
saúde, sempre que o benefício for ofertado pela parte concedente do
estágio aos seus empregados regulares.
§ 8º Caso a parte concedente do estágio seja instituição de ensino
privada, com cobrança de mensalidade, a pessoa estagiária poderá
optar pelo recebimento da bolsa sob a forma de desconto na
mensalidade, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 13. Toda pessoa estagiária terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, a ser usufruído obrigatoriamente durante suas
férias escolares para as pessoas estagiárias menores de 18
(dezoito) anos e, preferencialmente durante suas férias escolares
para as pessoas estagiárias maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º A concessão das férias será comunicada, por escrito, à pessoa
estagiária, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Para as pessoas estagiárias maiores de 18 (dezoito) anos, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
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deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.” (NR)
“Art. 14. Aplicam-se à pessoa estagiária as normas
regulamentadoras em matéria de segurança e saúde no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente
do estágio.
Parágrafo único. À pessoa estagiária são devidos os adicionais de
insalubridade e periculosidade, observada a legislação específica.”
(NR)
“Art. 14-A. Às pessoas estagiárias são assegurados o direito à
organização sindical e à negociação coletiva.” (NR)
“Art. 14-B O contrato de estágio extinguir-se-á no seu termo ou
antecipadamente nas seguintes hipóteses, exclusivamente:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação da pessoa estagiária,
salvo para a pessoa estagiária com deficiência quando desprovida
de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
II – falta disciplinar grave, nos termos do art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou
IV – a pedido da pessoa estagiária.
§ 1º Aplica-se ao contrato de estágio o disposto nos arts. 479 e 480
da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do
contrato mencionadas neste artigo.
§ 2º Aos contratos de estágio que contiverem cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.” (NR)
“Art. 14-C À pessoa estagiária aplica-se o disposto na Seção V do
Capítulo III e no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
(NR)
“Art. 14-D É assegurado à pessoa estagiária o direito à licença-
paternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo
do recebimento integral da bolsa e da contagem de tempo do
contrato de estágio.”
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“Art. 14-E É assegurado à pessoa estagiária o abono de falta, sem
prejuízo do recebimento da bolsa, nas seguintes hipóteses:
I – por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado
médico;
II – nos dias em que houver comprovada participação em atividade
acadêmica exigida pela instituição de ensino;
III – na data de realização de qualquer avaliação referente às
disciplinas cursadas;
IV – nos dias em que estiver comprovada a apresentação de
trabalho acadêmico, de extensão ou de pesquisa, em congressos,
eventos, encontros e demais ambientes de exposição e debates
acadêmicos; e,
V – na ocasião de defesa de tese de doutorado, dissertação de
mestrado, exames de qualificação e apresentação de Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC).” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º O Poder Executivo criará um canal exclusivo para o
recebimento de denúncias relativas à infração ao disposto no caput
deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo criará o Cadastro de Empregadores que
tenham infringido o disposto no caput deste artigo, que será
divulgado na internet.
§ 5º O nome do empregador ou administrado permanecerá
divulgado no cadastro disciplinado no § 4º por um período de 1 (um)
ano.
§ 6º As disposições previstas na Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, aplicam-se aos contratos de estágio.” (NR)
“Art. 17-A. É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas de
estágio oferecidas pela parte concedente de estágio.” (NR)
“Art. 18. Ficam reservadas às pessoas trans e travestis 5% (cinco
por cento) das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente de
estágio.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. …………………………………………………………………………….
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§ 8º É devida a inclusão da pessoa estagiária no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser
editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.
§ 9º A bolsa paga às pessoas estagiárias equipara-se a
remuneração para os efeitos do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a promover uma revisão necessária e
urgente na Lei nº 11.788/08, a Lei do Estágio. Desde a sua promulgação, embora
tenha estabelecido balizas importantes para a regulamentação da atividade, o
instituto do estágio tem sido crescentemente distorcido, convertendo-se, em muitos
casos, em uma relação de trabalho precária, desprovida das mínimas garantias
sociais e trabalhistas.
O estágio, por sua natureza, deve ser um ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido como parte integrante do projeto pedagógico do
curso. No entanto, a prática tem demonstrado um desvio de finalidade, onde a
pessoa estagiária desempenha funções de um empregado regular, mas sem os
direitos inerentes.
Dessa forma, a presente proposição busca resgatar a dignidade e a
função social do estágio, equiparando a pessoa estagiária, em termos de proteção
básica, ao trabalhador em formação, e promovendo a inclusão e a equidade no
acesso às oportunidades.
A instituição de um valor mínimo para a bolsa, ao menos
proporcional ao salário mínimo, é fundamental para coibir a exploração da mão de
obra estudantil e garantir que a pessoa estagiária possa cobrir seus custos básicos
de vida (moradia, alimentação, estudos). A ausência de um piso leva à
mercantilização do trabalho do estudante.
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Além disso, embora a lei atual preveja recesso de 30 dias, a
conversão para férias remuneradas é crucial para assegurar o descanso adequado,
a manutenção da saúde física e mental e a recuperação da capacidade de
aprendizado, sendo vital para o desempenho acadêmico e profissional.
A licença-maternidade e paternidade assegura o direito fundamental
à proteção da família e do recém-nascido, impedindo que a gravidez ou a
parentalidade seja motivo de discriminação ou desligamento, alinhando a Lei do
Estágio com os preceitos de proteção social da Constituição Federal.
Na mesma linha, o pagamento de adicional de insalubridade,
quando o ambiente de estágio expuser o estudante a agentes nocivos, é uma
medida de proteção à saúde e segurança, que não deve ser negada em razão da
natureza do vínculo, garantindo isonomia com a legislação trabalhista.
Por fim, a garantia dos direitos de organização permite que as
pessoas estagiárias possam defender coletivamente seus interesses e negociar
melhores condições de trabalho, assegurando a participação democrática da
categoria.
A Lei nº 11.788/08 precisa ser atualizada para refletir as exigências
da sociedade moderna, os princípios constitucionais de dignidade humana e a
necessidade de combater a precarização do trabalho. O presente Projeto de Lei não
visa a desvirtuar o estágio para um emprego formal, mas sim a blindá-lo contra
desvios, garantindo que a pessoa estagiária, enquanto futura profissional e cidadã,
tenha seus direitos fundamentais respeitados.
Por fim, é muito importante salientar que este Projeto dá o passo
seguinte na luta por dignidade estudantil iniciada pela SUG 13/2025, de autoria de
Bruna Cristina Oliveira Lima e alicerçada na convicção do Coletivo Juntos! de que
só a luta coletiva muda a vida. A proposta é fruto de uma Ideia Legislativa enviada
ao Portal e-Cidadania do Senado Federal que, ao receber mais de 20.000 apoios da
sociedade civil, converteu-se em Sugestão Legislativa, provando que a juventude
não aceita mais ser precarizada. Ao transformar essa construção democrática em
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normas concretas, como o piso nacional e o auxílio-alimentação, o presente Projeto
de Lei reafirma que estagiário também é trabalhador e que o estágio deve ser um
ato educativo real, assegurando que o aprendizado caminhe lado a lado com o
respeito aos direitos fundamentais de quem estuda e constrói o futuro do país.
Diante da importância da iniciativa, contamos com o apoio dos
nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 8 de abril de 2026.
Deputada SÂMIA BOMFIM
PSOL/SP
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Alteração, Lei do Estágio (2008), Lei do FGTS (1990), garantia, Direito do trabalho, Estagiário, Estágio remunerado, proteção, Trabalhador estudante, fixação, Valor mínimo, Bolsa estágio, proporcionalidade, Salário mínimo, Férias remuneradas, Licença à gestante, Licença-paternidade.



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