Avulso Inicial – PL 1509/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior

Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Institui piso nacional para atendimentos
psicológicos prestados por profissionais
registrados por meio de plataformas
digitais e por prestadores vinculados a
planos de saúde; define critérios
mínimos de duração e complexidade
das sessões, indexação anual ao custo
de vida, obrigações de transparência e
de registro para plataformas e
operadoras, mecanismos de
fiscalização e sanções administrativas
para intermediação remuneratória
abaixo do piso; confere competência ao
Conselho Federal de Psicologia, em
articulação com o Ministério da Saúde e
a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), para elaborar
tabela referencial e regulamentar
critérios técnicos de aplicação, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui piso nacional mínimo para atendimentos psicológicos
prestados por psicólogas e psicólogos registrados por meio de plataformas digitais
de intermediação e por prestadores credenciados ou contratados por operadoras de
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planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios de duração e
complexidade das sessões, obrigações de transparência e registro, mecanismos de
fiscalização e sanções administrativas, bem como regras de implementação e
competência regulamentar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – psicóloga e psicólogo: profissionais habilitados e inscritos no Conselho
Regional de Psicologia competente, nos termos da legislação profissional;
II – sessão: procedimento clínico de atendimento psicológico com objetivo
terapêutico, avaliativo ou de intervenção;
III – sessão individual padrão: sessão com duração mínima de 50 (cinquenta)
minutos;
IV – sessão breve/intervenção: sessão com duração mínima de 20 (vinte)
minutos;
V – sessão de grupo: sessão destinada a dois ou mais participantes, cujo piso
é fixado por participante;
VI – sessão inicial/avaliação: encontro destinado a anamnese, avaliação
diagnóstica ou definição de plano terapêutico;
VII – sessão de intervenção de crise: atendimento emergencial focalizado em
resolução de crise psíquica;
VIII – sessão domiciliar/externa: atendimento realizado fora do ambiente
definido pela plataforma ou estabelecimento do profissional, inclusive em domicílio;
IX – plataforma digital de intermediação: aplicativo, sítio eletrônico ou serviço
digital que intermedie, de forma habitual, a prestação de serviços de psicologia,
mediante contratação direta entre usuário e profissional ou mediante contratação
pela plataforma;
X – operadora de plano privado de assistência à saúde (operadora): pessoa
jurídica regida pela Lei nº 9.656, de 1998, e normas da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS);
XI – intermediação remuneratória predatória: práticas contratuais ou
operacionais que reduzam de forma artificial e sistemática a remuneração do
profissional abaixo do piso previsto nesta Lei, mediante comissões, taxas ocultas,
cláusulas de retenção ou quaisquer outras formas de subtração de parcela
remuneratória devida ao profissional;
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XII – CFP: Conselho Federal de Psicologia; ANS: Agência Nacional de Saúde
Suplementar; MS: Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica instituído o Piso Nacional Mínimo para Atendimentos Psicológicos,
aplicável, sem prejuízo de remunerações superiores, aos atendimentos:
I – realizados por meio de plataformas digitais de intermediação, na forma
prevista nesta Lei; e
II – prestados por profissionais credenciados ou contratados por operadoras
de planos privados de assistência à saúde, em formato presencial ou digital.
Parágrafo único. O pagamento do piso é obrigatório independentemente da
forma de contratação entre profissional e plataforma ou entre profissional e
operadora, vedada qualquer cláusula que imponha remuneração líquida ao
profissional inferior ao piso aqui estabelecido.
Art. 4º O Piso Nacional Mínimo será composto pelos seguintes elementos:
I – valor-base por sessão de referência;
II – parâmetros de duração mínima:
a) sessão individual padrão: 50 (cinquenta) minutos;
b) sessão breve/intervenção: mínimo de 20 (vinte) minutos, com piso
distinto;
c) sessão de grupo: piso por participante, calculado proporcionalmente à
duração e ao número de participantes;
III – critérios de complexidade, com aplicação de fator multiplicador sobre o
valor-base nos casos de:
a) sessão inicial/avaliação;
b) sessão de terapia de média/alta complexidade;
c) intervenção de crise;
d) sessão domiciliar/externa, com inclusão de rubrica de deslocamento
quando aplicável;
IV – demais parâmetros técnicos necessários à adequada valoração do
serviço (horário noturno, atendimento em finais de semana, atendimento em
feriados, acessibilidade, atendimento em situação de emergência, responsabilidades
adicionais assumidas pelo profissional).
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Art. 5º A definição técnica do valor-base inicial, dos fatores multiplicadores e
dos critérios de aplicação será elaborada em tabela referencial pelo CFP, em
articulação técnica com o MS e a ANS, observados parâmetros de razoabilidade
técnica e normativos de política pública de saúde, e será homologada por ato do
Poder Executivo.
§1º. O CFP, o MS e a ANS terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para elaborar e publicar a tabela referencial
prevista no caput deste artigo, submetendo-a à homologação do Poder Executivo.
§2º. Após a homologação prevista no caput, o Poder Executivo adotará ato
regulamentar que discipline os aspectos operacionais de aplicação do piso e os
modelos de comprovação de repasses previstos nesta Lei, mediante proposta
técnica do CFP, nos termos do art. 15 desta Lei.
Art. 6º O Piso Nacional Mínimo estabelecido por esta Lei será
automaticamente atualizado anualmente, na data-base indicada na tabela
referencial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro
índice oficial que venha a substituí-lo, salvo deliberação motivada em sentido diverso
mediante proposta técnica do CFP e decisão do Poder Executivo.
Art. 7º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 35-A. As operadoras de planos privados de assistência à saúde são
obrigadas a remunerar prestadores credenciados ou contratados para a realização
de sessões de psicologia, em formato digital ou presencial, observando o Piso
Nacional Mínimo instituído por lei específica, vedada a celebração ou manutenção
de contratos que imponham remuneração inferior ao referido piso.
§ 1º A ANS terá competência para fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo, aplicar sanções administrativas às operadoras que descumprirem a obrigação
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de remuneração e adotar medidas determinadas por norma administrativa
complementar.
§ 2º Na hipótese de auditoria ou litígio entre prestador e operadora quanto à
observância do piso, deverá a operadora apresentar ao prestador e à ANS, sob
pena de sanção, demonstrativo detalhado dos critérios remuneratórios aplicados,
com indicação das retenções, comissões e tributos incidentes.
§ 3º As sanções aplicáveis pela ANS, observado o devido processo
administrativo, incluem advertência, multa administrativa e demais medidas previstas
na legislação específica da agência, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação vigente.”.
Art. 8º As plataformas digitais de intermediação de atendimentos psicológicos
deverão observar, cumulativamente, as seguintes obrigações:
I – registro ou registro-declaração prévio junto ao CFP para atuação como
plataforma intermediadora de atendimentos psicológicos;
II – informação clara e ostensiva, em contrato com o usuário, em termos de
utilização acessíveis no aplicativo e em local de fácil visualização no sítio eletrônico
da plataforma, sobre:
a) valor bruto por sessão pago ao profissional;
b) parcela ou tarifa de intermediação cobrada pela plataforma;
c) identidade do profissional, número do registro no CFP e comprovação de
que a remuneração efetuada respeita o piso;
d) duração estimada da sessão e a qualificação técnica do profissional;
III – obrigação de emitir comprovante fiscal em nome do usuário quando
couber e de disponibilizar ao profissional, em tempo hábil e de forma legível, extrato
discriminado dos repasses realizados, incluindo data, valor bruto da sessão,
retenções, tarifas de intermediação e valor líquido repassado;
IV – manutenção de sistema informatizado que permita ao CFP, mediante
requerimento fundamentado e em procedimentos previstos em norma regulamentar,
acessar registros de repasses e contratações relativas aos atendimentos
psicológicos, observados sigilo profissional quando aplicável;
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V – vedação de cláusulas contratuais que imponham ao profissional
remuneração líquida inferior ao piso, bem como de pactos que comprometam o
direito de fiscalização do CFP, do MS ou da ANS;
VI – responsabilização solidária pelos atos de intermediação quando a
plataforma adotar práticas de intermediação remuneratória predatória.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeitará a plataforma às sanções administrativas previstas no art. 10 desta Lei.
Art. 9º São nulas de pleno direito, para fins administrativos, as cláusulas
contratuais, pactos ou ajustes praticados por plataformas ou operadoras que tenham
por objeto reduzir ou fraudar a remuneração do profissional de modo a situá-la
abaixo do Piso Nacional Mínimo, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas e da competência das autoridades judiciais e trabalhistas para a
apuração de responsabilidades civis e trabalhistas.
Art. 10º Compete ao Conselho Federal de Psicologia, em cooperação técnica
e coordenada com a ANS e o MS:
I – fiscalizar o cumprimento do Piso Nacional Mínimo por plataformas e
operadoras;
II – instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações
previstas nesta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III – aplicar, na esfera administrativa, as seguintes sanções, isoladas ou
cumulativamente, conforme a gravidade e a reiteração da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa, graduada conforme a gravidade e o faturamento da
entidade infratora, aplicada sobre o faturamento bruto apurado no período fiscal
anterior relevante para a infração, na forma regulamentar;
c) multa majorada em caso de infração reiterada;
d) suspensão temporária da atuação da plataforma para prestação de
serviços de psicologia ou suspensão da comercialização do serviço pela operadora
no segmento específico em que se verificou a irregularidade;
e) impedimento de celebração de novos contratos com entes públicos, pelo
período a ser fixado na sanção administrativa;
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f) determinação de restituição aos profissionais dos valores devidos,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;
IV – tipificar, para efeitos administrativos, práticas de intermediação
remuneratória predatória, definindo indícios e critérios de prova;
V – expedir, em conjunto com ANS e MS, orientações técnicas e
procedimentos para verificação de conformidade dos repasses.
§1º. A imposição de multa administrativa observará critérios de
proporcionalidade, razoabilidade e transparência, levando-se em conta o grau de
culpa, a vantagem obtida com a infração, a capacidade econômica do infrator e a
gravidade dos efeitos sobre profissionais e usuários.
§2º. Para fins de cálculo das sanções previstas no inciso III, poderão ser
consideradas faixas de percentuais sobre o faturamento bruto do infrator, a serem
detalhadas em norma regulamentar, não se excluindo aplicação de percentuais
mínimos e máximos estabelecidos por ato normativo posterior.
§3º. A decisão que aplicar sanção administrativa deverá, quando couber,
determinar a imediata adoção de medidas corretivas, a fim de restabelecer a
remuneração devida aos profissionais e a informação adequada aos usuários.
Art. 11º Em caso de infração reiterada comprovada, as multas aplicáveis às
plataformas e operadoras poderão atingir percentuais maiores do que aqueles
aplicáveis à infração isolada, em conformidade com os parâmetros previstos em
norma regulamentar, sem prejuízo da obrigação de restituição de valores devidos
aos profissionais e de aplicação de demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 12º A plataforma ou operadora que deixar de repassar aos profissionais
os valores correspondentes ao Piso Nacional Mínimo fica obrigada a:
I – restituir os valores devidos aos profissionais lesados, com atualização
monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da
data em que o repasse era devido até o efetivo pagamento; e
II – arcar com multas e demais sanções administrativas aplicáveis nos termos
desta Lei.
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Art. 13º Ficam assegurados aos usuários do serviço de psicologia, no âmbito
das plataformas e operadoras:
I – direito de informação prévia e clara sobre o valor da sessão, duração
estimada, identificação e qualificação do profissional;
II – existência de canal de reclamação e solicitação de verificação de
repasses ao CFP e à ANS, com obrigação da plataforma e da operadora de atender
e responder às demandas no prazo fixado em norma regulamentar;
III – direito à restituição proporcional quando verificada prestação de serviço
em desacordo com a duração contratada ou com o padrão contratado, sem prejuízo
das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 14º A presente Lei não altera, por si só, a natureza jurídica das relações
contratuais entre plataformas e profissionais de psicologia, nem impede o exame
dessa natureza pelas autoridades competentes para efeitos trabalhistas,
previdenciários e tributários, assegurando-se, em qualquer hipótese, o respeito à
legislação trabalhista, previdenciária e tributária aplicável.
Art. 15º Prazo e regime transitório:
I – o CFP, em articulação técnica com a ANS e o MS, terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para elaborar e submeter a
tabela referencial prevista no art. 5º;
II – as plataformas e operadoras terão prazo adicional de 90 (noventa) dias,
contado da data de homologação da tabela referencial, para adequar contratos,
sistemas de repasse e procedimentos operacionais ao disposto nesta Lei;
III – a fiscalização administrativa observará regime educativo nos primeiros 90
(noventa) dias da vigência desta Lei, relativamente a infrações formais não
reiteradas, privilegiando orientações, notificações e prazos para regularização;
IV – as medidas punitivas previstas no art. 10 poderão ser aplicadas desde
logo em casos de infração grave, reiterada ou que configure intermediação
remuneratória predatória.
Art. 16º Compete ao Poder Executivo, mediante proposição técnica do CFP e
em articulação com a ANS e o MS:
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I – regulamentar os aspectos operacionais necessários à implementação
desta Lei, inclusive modelos de comprovação de repasses, parâmetros detalhados
de fiscalização, procedimentos administrativos e critérios de cálculo das sanções;
II – editar normas para aplicação prática da atualização anual prevista no art.
6º;
III – dispor sobre o acesso a informações pelas autoridades fiscalizadoras,
preservando, quando aplicável, o sigilo profissional e demais segredos protegidos
por lei.
Art. 17º As sanções administrativas previstas nesta Lei serão aplicadas
observando-se, em todos os casos, o devido processo legal administrativo, com
ampla defesa e contraditório, e poderão ser objeto de execução coercitiva na forma
da legislação aplicável.
Art. 18º A fiscalização e aplicação de sanções por infrações cometidas por
operadoras, no que tange às obrigações previstas nesta Lei no âmbito da
assistência à saúde suplementar, serão exercidas pela ANS, em coordenação com o
CFP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades competentes.
Art. 19º Os procedimentos de fiscalização, apuração e aplicação de sanções
por infrações cometidas por plataformas digitais ficam a cargo do CFP, que atuará
em coordenação técnica com o MS e com a ANS quando a infração envolver
operadora ou impactos ao sistema de saúde suplementar.
Art. 20º Disposições finais:
I – as partes sujeitas a fiscalização pela presente Lei deverão conservar, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, registros contábeis e documentos comprobatórios
dos repasses e remunerações relativos aos atendimentos psicológicos;
II – a prática de intermediação remuneratória predatória será objeto de
registro e publicação pela autoridade que aplicar a sanção, observados os limites
legais para divulgação de atos administrativos;
III – a fiscalização administrativa poderá recomendar, sempre que necessário,
a promoção de medidas de reparação em favor de profissionais e usuários, inclusive
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a proposta de medidas judiciais cabíveis quando houver indícios de lesão a direitos
fundamentais ou coletivos.
Art. 21º Esta Lei encontra fundamento nos deveres constitucionais de
promoção e proteção da saúde, na garantia da dignidade do trabalho e na defesa do
consumidor, sem prejuízo da competência concorrente da União para legislar sobre
proteção e defesa da saúde.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
A expansão dos atendimentos psicológicos via plataformas digitais e
a pressão concorrencial de modelos de intermediação e de contratação por
planos de saúde têm provocado queda remuneratória compensatória,
precarização das condições de trabalho, risco à qualidade da assistência e
ameaça à segurança do usuário. Cabe ao Legislativo estabelecer parâmetros
mínimos que preservem condições dignas de exercício profissional e a
qualidade dos serviços de saúde mental, sem inviabilizar a inovação
tecnológica. A medida apoia-se nos princípios constitucionais da dignidade
humana, da proteção à saúde e do valor social do trabalho (arts. 1º, III; 6º; 170
da CF/88), bem como no dever de proteção do Estado à assistência à saúde. A
proposição equilibra liberdade de iniciativa com regulação necessária à
proteção de direitos fundamentais, prevendo instrumentos de implementação
técnica (tabela referencial elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia, em
cooperação com MS e ANS), indexação automática ao INPC para preservação
do poder aquisitivo e mecanismos de controle administrativo e sancionatório
para garantir efetividade. A regulação observou a necessidade de
compatibilização com a legislação trabalhista e do setor de saúde suplementar
e preserva meios de diálogo social e transição para adaptação do mercado.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
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Apresentação: 30/03/2026 17:38:29.440 – Mesa
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Alteração, Lei dos Planos de Saúde (1998), regulamentação, Piso salarial, Assistência psicológica, terapia, Psicologia, plataforma digital, vinculação, Prestador de serviço, Serviços digitais, plano de saúde, delegação de competência, Conselho Federal de Psicologia (CFP), diretrizes.