Avulso Inicial – PL 1366/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dr. Frederico

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL DR. FREDERICO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DR. FREDERICO)
Altera a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de
2025, para instituir a obrigatoriedade de
auditoria independente prévia como etapa
necessária à extinção de créditos tributários
federais por compensação com créditos
financeiros concedidos no âmbito do Programa
Agora Tem Especialistas – PATE.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025,
para instituir a obrigatoriedade de auditoria independente prévia como etapa
necessária à extinção de créditos tributários federais por compensação com
créditos financeiros concedidos no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas
– PATE.
Art. 2º A Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 5º. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 3º A extinção do crédito tributário mediante compensação
com créditos financeiros apurados na forma desta Lei dependerá
de auditoria independente prévia sobre os atendimentos médico-
hospitalares declarados, a ser realizada por pessoa jurídica
credenciada no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS
e pelo Tribunal de Contas da União, na forma do regulamento.
§ 4º Os créditos tributários objeto de compensação com os
créditos financeiros apurados na forma desta Lei terão a
exigibilidade suspensa até a realização da auditoria de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 5º A auditoria de que trata o § 3º deste artigo deverá ser
realizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados
da data da declaração de compensação, após o qual, não
havendo manifestação da autoridade competente, o crédito
tributário será considerado compensado para fins desta Lei, sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
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Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 673 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Frederico
Apresentação: 24/03/2026 16:01:27.163 – Mesa
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§ 6º Verificada divergência entre os créditos financeiros
apurados na forma desta Lei e os apurados pela auditoria de que
trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado e
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da intimação, efetuar o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 7º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 6º deste
artigo, o débito relativo aos valores indevidamente compensados
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no
§ 8º deste artigo.
§ 8º No prazo de que trata o § 6º deste artigo, é facultado ao
sujeito passivo apresentar, ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – DenaSUS, impugnação fundamentada contra
as divergências constantes do relatório de auditoria, devendo,
nessa ocasião, comprovar a regularidade do atendimento médico-
hospitalar realizado e a regularidade do crédito financeiro
apurado, enquadrando-se essa impugnação no inciso III do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 9º Os relatórios de auditoria serão de publicação obrigatória
no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal e deverão
indicar, de forma consolidada por estabelecimento e por unidade
da federação, o quantitativo e o valor dos atendimentos auditados,
bem como as divergências eventualmente apuradas entre os
atendimentos declarados e os efetivamente verificados.” (NR)
“Art. 7º. …………………………………………………………………………
§ 1º O Ministério da Saúde e o Tribunal de Contas da União
disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, a forma de
credenciamento de pessoa jurídica especializada em auditoria
para fins do disposto no § 3º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Até que sobrevenha a regulamentação de que trata o § 1º
deste artigo, não será exigida, para fins de compensação de
créditos tributários com créditos financeiros apurados na forma
desta Lei, a auditoria independente prevista no § 3º do art. 5º
desta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Pares, a proposição ora apresentada tem por objetivo
aperfeiçoar o marco normativo do Programa Agora Tem Especialistas, instituído
pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, ao estabelecer a obrigatoriedade de
auditoria independente prévia como etapa necessária à compensação de créditos
tributários com créditos financeiros apurados na forma do Programa, bem como
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ao disciplinar mecanismos de suspensão da exigibilidade, revisão e transparência
dos créditos envolvidos.
Nessa vereda, busca-se fortalecer a credibilidade do modelo,
conferir maior segurança jurídica aos participantes e assegurar que cada crédito
concedido corresponda, de fato, a atendimento médico-hospitalar efetivamente
prestado à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS.
Sobre o tema, registre-se que o Programa Agora Tem
Especialistas representa importante instrumento de ampliação do acesso a
consultas, exames e procedimentos especializados no SUS, ao permitir que
estabelecimentos privados utilizem sua capacidade instalada para atender
pacientes do sistema público em contrapartida à quitação ou compensação de
débitos tributários, dentro de limites anuais de renúncia fiscal estimados em até
R$ 2 bilhões. Trata-se de arranjo inovador, que procura conciliar a redução de
filas e tempos de espera na saúde pública com a regularização fiscal de hospitais
e clínicas e com a recuperação de créditos tributários, em consonância com as
diretrizes de sustentabilidade fiscal e de eficiência na alocação de recursos
públicos.
Assim, considerando que o Programa desenhado envolve
significativo montante de renúncia fiscal é que se exigem arranjos robustos de
governança e controle, em linha com as orientações do Tribunal de Contas da
União para políticas públicas de grande porte. A ausência de mecanismos
normativos claros de verificação independente dos atendimentos declarados pode
gerar zonas de incerteza quanto à legitimidade dos créditos apurados, abrir
espaço para inconsistências entre a realidade assistencial e os registros
financeiros e expor o Programa a questionamentos por parte de órgãos de
controle interno e externo.
Diante desse contexto, a proposição estabelece que a
compensação de créditos tributários com créditos financeiros do Programa
dependerá de auditoria prévia e independente, realizada por pessoa jurídica
especializada credenciada no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e
do Tribunal de Contas da União.
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A proposição cria, ainda, disciplina específica para a suspensão
da exigibilidade dos créditos durante a realização da auditoria, fixa prazo máximo
de sessenta dias para sua conclusão, prevê a revisão dos créditos indevidamente
compensados, assegura contraditório administrativo com efeito suspensivo e
torna obrigatória a publicação dos relatórios de auditoria no Portal da
Transparência, em formato consolidado por estabelecimento e unidade da
federação.
Trata-se, portanto, de medida que reforça a transparência, a
rastreabilidade e a confiabilidade das informações utilizadas na liquidação de
créditos tributários à luz de atendimentos prestados ao SUS, conferindo maior
segurança jurídica aos estabelecimentos habilitados, à Administração Tributária e
aos órgãos de controle. Ao reduzir o risco de concessão de créditos sem lastro
assistencial adequado e ao aproximar o desenho do Programa das boas práticas
de governança pública e auditoria financeira em políticas de grande impacto, a
proposta prestigia os princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da
accountability na gestão dos recursos públicos destinados à saúde, princípios
estes extraídos normativamente do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que o projeto de lei ora submetido ao
crivo desta Casa aperfeiçoa o desenho institucional do Programa Agora Tem
Especialistas, fortalece a confiança social e o controle sobre a utilização de
créditos tributários em contrapartida de serviços de saúde, e contribui para a
sustentabilidade e a longevidade dessa política pública de alto impacto social.
Conclamamos, assim, os Nobres Pares a apoiarem a aprovação da proposição
aqui apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado DR. FREDERICO
PRD/MG
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Alteração, Lei Federal, obrigatoriedade, auditoria independente, assistência médico-hospitalar, Sistema Nacional de Auditoria (SNA), Tribunal de Contas da União (TCU), anterioridade, extinção, crédito tributário, compensação tributária, Programa Agora Tem Especialistas, transparência pública, fiscalização.