Avulso Inicial – Autoria de Dr. Frederico
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL DR. FREDERICO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DR. FREDERICO)
Altera a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de
2025, para estabelecer a vedação de
apropriação dos créditos financeiros do
Programa Agora Tem Especialistas quando o
atendimento seja simultaneamente objeto do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde –
SUS de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, bem como para instituir
mecanismo de cruzamento eletrônico
automático de informações entre as bases de
dados do Programa Agora Tem Especialistas e
o sistema de ressarcimento ao SUS da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 4º da Lei nº 15.233, de 7 de outubro
de 2025, para estabelecer a vedação de apropriação dos créditos financeiros do
Programa Agora Tem Especialistas quando o atendimento seja simultaneamente
objeto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS de que trata o art. 32
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como para instituir mecanismo de
cruzamento eletrônico automático de informações entre as bases de dados do
Programa Agora Tem Especialistas e o sistema de ressarcimento ao SUS da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 4º É vedada a apropriação dos créditos financeiros de que
trata esta Lei quando o atendimento realizado no âmbito do
Programa Agora Tem Especialistas também seja objeto de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS pela operadora
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de plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 32 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será
admitida a apuração de crédito financeiro relativamente a
atendimentos cuja correspondente obrigação de ressarcimento ao
SUS pela operadora de plano privado de assistência à saúde já
tenha sido registrada no âmbito do sistema de ressarcimento ao
SUS, mantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS.
§ 6º Antes da homologação dos créditos financeiros apurados
no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, o Poder
Executivo promoverá o cruzamento eletrônico automático entre a
base de dados do Programa de que trata esta Lei e as
informações constantes do sistema de ressarcimento ao SUS da
ANS, com o objetivo de identificar e excluir, da base de apuração
do crédito financeiro, os atendimentos sujeitos a ressarcimento ao
SUS, na forma do art. 32 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 7º O Poder Executivo:
I – implementará mecanismo de integração tecnológica
necessário à realização do cruzamento eletrônico automático de
que trata o § 6º deste artigo, observadas as atribuições do
Ministério da Saúde, do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS; e
II – encaminhará ao Congresso Nacional, anualmente, relatório
sobre a implementação e os resultados do mecanismo de
integração tecnológica, incluindo dados consolidados sobre
créditos financeiros homologados, valores excluídos por incidência
de ressarcimento ao SUS e eventuais aperfeiçoamentos
normativos recomendados. ” (NR)
Art. 3º Os atendimentos realizados até a data de início da efetiva
operação do mecanismo de cruzamento eletrônico automático de que trata o § 6º
do art. 4º da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, terão seus créditos
financeiros apurados e homologados segundo as normas vigentes à época de sua
realização, ressalvada a possibilidade de revisão quando comprovada, em
procedimento administrativo específico, a ocorrência de duplicidade com o
ressarcimento ao SUS de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
§ 1º A revisão de que trata o caput demandará a instauração de
processo administrativo próprio e somente poderá implicar a glosa dos créditos
financeiros quando demonstrada, de forma motivada, a cumulação vedada pelo §
4º do art. 4º da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025.
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§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das sanções
de que tratam os incisos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de
2025, quando caracterizada conduta dolosa do estabelecimento credenciado
destinada a obter, indevidamente, crédito financeiro cumulado com ressarcimento
ao SUS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Pares, a Proposição aqui apresentada tem o objetivo de
aperfeiçoar o marco normativo do Programa Agora Tem Especialistas, introduzido
em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, de
modo a inserir a regra da não cumulatividade entre os créditos financeiros do
Programa e o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS devido pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 32 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, além de instituir mecanismo de cruzamento
eletrônico automático de informações entre as bases de dados envolvidas.
Sobre o tema, destaque-se que o Programa Agora Tem
Especialistas, desde a sua discussão e concepção, representou e representa
importante instrumento de ampliação do acesso da população a consultas,
exames e cirurgias especializadas no SUS, ao viabilizar a utilização da
capacidade instalada de estabelecimentos privados mediante a possibilidade de
quitação ou compensação de débitos tributários em contrapartida da oferta de
serviços à rede pública.
Paralelamente, contudo, a legislação de saúde suplementar
prevê, desde 1998, que as operadoras de planos privados ressarçam o SUS
pelos atendimentos prestados a seus beneficiários na rede pública ou contratada,
mecanismo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 345,
como compatível com a Constituição e voltado a evitar o subsídio cruzado
indevido da coletividade a uma atividade econômica privada.
Esses dois instrumentos – créditos financeiros do Programa
Agora Tem Especialistas e ressarcimento ao SUS – são legítimos e relevantes
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para o financiamento do sistema de saúde, mas operam a partir de lógicas
distintas, sob a responsabilidade de estruturas administrativas diversas,
envolvendo, de um lado, o Ministério da Saúde, a Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, de outro, a Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS.
Na prática, essa fragmentação normativa e institucional gera
zonas de incerteza quanto à forma de tratamento de atendimentos que,
simultaneamente, possam gerar créditos financeiros no âmbito do Programa e
obrigação de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, abrindo
espaço para interpretações divergentes, duplicidades de financiamento e
potenciais questionamentos por órgãos de controle.
Diante desse contexto, a Proposição enfrenta o problema ao
estabelecer regra expressa de não cumulatividade entre o crédito financeiro do
Programa Agora Tem Especialistas e o ressarcimento ao SUS referente ao
mesmo atendimento, vedando a apropriação de crédito quando o procedimento já
for objeto de ressarcimento pela operadora de plano de saúde, nos termos do art.
32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. De igual modo, propõe-se a
implementação de cruzamento eletrônico automático entre a base de dados do
Programa e o sistema de ressarcimento ao SUS da ANS, de forma que a
identificação de eventuais duplicidades ocorra antes da homologação dos créditos
financeiros, observando-se as competências dos órgãos envolvidos.
Trata-se, assim, de medida que reforça a transparência, a
rastreabilidade e a confiabilidade das informações utilizadas na liquidação de
créditos tributários com base em atendimentos prestados ao SUS, conferindo
maior segurança jurídica aos estabelecimentos credenciados, à Administração
Pública e às instâncias de controle interno e externo. Ao reduzir o risco de
sobreposição de instrumentos – crédito financeiro e ressarcimento – sobre o
mesmo fato gerador em saúde, a proposta prestigia os princípios da moralidade
administrativa e da eficiência na alocação de recursos públicos em prol da saúde
pública.
No contexto apresentado, entendemos que o Projeto de Lei ora
veiculado aperfeiçoa o desenho institucional do Programa Agora Tem
Especialistas, reforça a segurança jurídica e a eficiência na gestão dos recursos
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públicos em saúde, previne a duplicidade de financiamento entre créditos
tributários e ressarcimento ao SUS e fortalece o controle democrático sobre a
política de saúde e sobre a política tributária.
Ante o exposto, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a
aprovação da Proposição aqui apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado DR. FREDERICO
PRD/MG
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Alteração, Lei Federal, proibição, apropriação, Crédito financeiro, Programa Agora Tem Especialistas, simultaneidade, Plano de saúde, ressarcimento, Rede pública de saúde, cruzamento de dados, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Sistema Único de Saúde (SUS, diretrizes.



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