Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 1.518, DE 2026
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Dispõe sobre regime de proteção para adquirentes de boa?fé em
operações de M&A e aquisição de distressed assets, estabelecendo
requisitos para exclusão ou redução da responsabilidade administrativa
prevista na Lei nº 12.846/2013 mediante comunicação preliminar
(marker), due diligence mínima, implantação de programa de compliance
e remediação, cooperação com as autoridades, auditoria independente e
garantias de confidencialidade; regula efeitos, exceções e medidas de
monitoramento; e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO;
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.
Página 1 de 11
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Dispõe sobre regime de proteção para
adquirentes de boa-fé em operações de
M&A e aquisição de distressed assets,
estabelecendo requisitos para exclusão
ou redução da responsabilidade
administrativa prevista na Lei nº
12.846/2013 mediante comunicação
preliminar (marker), due diligence
mínima, implantação de programa de
compliance e remediação, cooperação
com as autoridades, auditoria
independente e garantias de
confidencialidade; regula efeitos,
exceções e medidas de monitoramento;
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regime de proteção para adquirentes de boa-fé
em operações de aquisição de pessoa jurídica, de ramo de empresa ou de ativos
(M&A e distressed assets), estabelecendo requisitos e procedimentos para a
comunicação preliminar (“marker”), due diligence mínima, implantação de programa
de compliance e plano de remediação, cooperação com as autoridades, auditoria
independente e monitoramento, bem como critérios para exclusão ou redução de
responsabilidade administrativa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
3
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 2 de 11
regula efeitos, exceções, garantias de confidencialidade, integração institucional e
medidas de transição; e dá outras providências.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o seguinte
Capítulo:
“Capítulo VII-A
Do Regime de Boa-Fé em Aquisições e da Comunicação Preliminar – Safe
Harbor
Art. 26-A (Objeto e âmbito)
I — Institui-se, na forma desta Lei, regime de proteção administrativa para
adquirentes de boa-fé em operações de aquisição de pessoa jurídica, de ramo de
empresa ou de ativos, destinado a incentivar a adoção de condutas diligentes de
identificação, remediação e cooperação, sem prejuízo da compatibilidade com
outras normas legais aplicáveis e dos poderes de investigação das autoridades
competentes.
II — O regime aplica-se às aquisições em que o adquirente comprove,
mediante os requisitos previstos neste Capítulo, a observância de due diligence
mínima razoável, a implementação imediata de medidas iniciais de compliance e
remediação e a cooperação plena com as autoridades, observado o disposto nos
arts. 26-B a 26-H.
Art. 26-B (Comunicação preliminar — marker)
I — O adquirente que pretenda exercer as previsões deste Capítulo poderá
formalizar comunicação preliminar (doravante “marker”) junto à autoridade
competente designada pelo Poder Executivo federal, nos termos do inciso II,
contendo, no mínimo:
a) identificação completa do adquirente, seus controladores e
administradores;
b) descritivo da operação (natureza, escopo, valor, data estimada de
conclusão);
c) indicação dos bens, ramo ou pessoa jurídica objeto da aquisição;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
4
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 3 de 11
d) resumo dos indícios conhecidos de irregularidade envolvendo a entidade
adquirida, seus agentes ou terceiros relacionados;
e) escopo, período e data(s) em que foi realizada ou será realizada a due
diligence;
f) descrição das medidas iniciais de remediação e do programa de
compliance a ser implementado, incluindo cronograma preliminar;
g) documentos comprobatórios da due diligence realizada e de medidas
iniciais adotadas, na medida do possível.
II — Para os fins deste Capítulo, a autoridade competente para receber e
processar o marker será a Controladoria-Geral da União (CGU) ou órgão a ela
vinculado, em coordenação com a Advocacia-Geral da União (AGU) e demais
órgãos indicados em ato do Poder Executivo.
III — O marker deverá ser protocolado antes da conclusão da operação de
aquisição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista
para a conclusão, salvo razão motivada e justificada no pedido de apreciação, a
critério da autoridade competente.
Art. 26-C (Due diligence mínima e compliance inicial)
I — A obtenção dos benefícios previstos neste Capítulo exige a realização de
due diligence mínima razoável e documentada, abordando aspectos societários,
fiscais, trabalhistas, ambientais e de integridade (compliance), em conformidade com
parâmetros técnicos a serem estabelecidos em ato regulamentar.
II — O adquirente deverá, de imediato e como condição de admissibilidade do
pedido:
a) implementar programa de compliance inicial compatível com a natureza,
porte e risco da operação;
b) apresentar plano de remediação com cronograma de execução, metas e
responsáveis, bem como prazos máximos para implementação dos reparos e
controles, nos termos a serem regulados.
III — O relatório da due diligence, o programa de compliance inicial e o plano
de remediação deverão integrar o pedido de apreciação do marker, salvo quando
circunstâncias excepcionais devidamente justificadas impedirem a juntada integral,
hipótese em que o adquirente indicará prazo máximo para apresentação
complementar.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
5
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 4 de 11
Art. 26-D (Cooperação e possibilidade de acordo)
I — A exclusão ou redução de responsabilidade administrativa prevista no art.
26-F depende da cooperação plena, tempestiva e efetiva do adquirente com as
autoridades competentes, incluindo, quando solicitado, fornecimento de
informações, documentos e facilitação de investigações e diligências.
II — Quando aplicável, a apreciação do marker poderá culminar na
celebração de acordo administrativo ou acordo de leniência, observadas as regras
gerais de celebração de acordos pela Administração Pública e as disposições desta
Lei, bem como as condições de eficácia, cumprimento e supervisão previstas no
instrumento de acordo.
III — A celebração de acordo administrativo observará, no que couber, as
normas de competência, publicidade restrita, obrigações de prestação de contas e
demais garantias processuais previstas em lei.
Art. 26-E (Auditoria, monitoramento e supervisão)
I — A implementação das medidas de remediação e do programa de
compliance objeto de pedido poderá ser submetida a auditoria independente,
contratada pelas partes ou designada pela autoridade no instrumento de acordo,
observados critérios de independência, reputação técnica e conflito de interesses a
serem fixados em ato regulamentar.
II — Quando necessário para assegurar a eficácia das medidas, o
instrumento de concessão de benefício ou decisão administrativa poderá prever
monitoramento por prazo determinado, coordenado por monitor ou auditor
independente selecionado conforme critérios objetivos previstos em ato
regulamentar.
III — O auditor ou monitor independente deverá apresentar relatórios
periódicos às autoridades competentes, conforme cronograma estabelecido no
acordo ou na decisão administrativa, e deverá comunicar imediatamente fatos
relevantes que indiquem descumprimento, fraude ou omissão na implementação das
medidas.
Art. 26-F (Exclusão ou redução da responsabilidade administrativa)
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
6
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 5 de 11
I — Verificados cumulativamente, mediante decisão administrativa
devidamente motivada:
a) o protocolo tempestivo do marker;
b) a realização de due diligence mínima documentada nos termos do art.
26-C;
c) a implementação do programa de compliance inicial e do plano de
remediação nas condições acordadas ou aprovadas pela autoridade;
d) a cooperação plena e tempestiva com as investigações e com as
autoridades;
o adquirente de boa-fé poderá obter:
1) exclusão da responsabilidade administrativa sucessória prevista nesta Lei
relativamente aos fatos e ao período objeto do pedido, ou
2) redução substancial da sanção administrativa aplicável, conforme gradação
e percentuais a serem fixados em ato regulamentar.
II — A decisão prevista no inciso I terá eficácia exclusivamente administrativa
e limitada aos fatos, pessoas e período apresentados e investigados, não obstruindo
a atuação do Ministério Público, da esfera judicial ou de outras entidades
competentes para apuração e responsabilização civil e penal de agentes dolosos,
nem concedendo imunidade penal ou civil.
III — A concessão de exclusão ou redução prevista neste artigo dependerá da
observância das condições e do cumprimento integral das obrigações assumidas
pelo adquirente, nos prazos e termos fixados na decisão ou no acordo.
Art. 26-G (Vedação e limitação)
I — Não será concedido qualquer benefício previsto neste Capítulo quando a
autoridade competente comprovar, de forma fundada, que o adquirente teve
conhecimento ou participou dolosamente dos ilícitos que ensejaram a investigação,
ou que praticou ato com intuito de preservar ativos, ocultar passivos ou frustrar
diligências.
II — A prestação de informações inverídicas, omissas ou dolosamente
fraudulentas no marker, nos documentos anexos ou durante o procedimento de
análise acarretará a perda imediata dos benefícios concedidos, sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas cabíveis e da comunicação aos órgãos
competentes para eventual responsabilização civil e penal.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
7
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 6 de 11
III — A autoridade indicará, na decisão motivada de indeferimento ou
revogação, os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a hipótese prevista no
inciso I.
Art. 26-H (Confidencialidade e efeitos do marker)
I — As informações e documentos prestados no marker e os resultados das
diligências vinculadas ao pedido serão tratados como reservados no âmbito
administrativo enquanto não houver celebração de acordo ou decisão que determine
sua divulgação, salva quando sua utilização for necessária para apuração de fraude,
crime ou mediante determinação judicial fundamentada.
II — A autoridade competente poderá compartilhar informações com o
Ministério Público, com órgãos de controle e com outras autoridades nacionais e
estrangeiras, nos termos da legislação aplicável e mediante observância das
garantias processuais, para fins de investigação e responsabilização, hipótese em
que o compartilhamento deverá ser motivado e registrado.
III — As hipóteses, limites e procedimentos de tratamento reservado e de
compartilhamento de informações serão disciplinados em ato regulamentar,
assegurando-se mecanismos de proteção de segredos industriais e comerciais, de
dados pessoais e das garantias constitucionais aplicáveis.”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º A adoção do regime de proteção previsto neste Capítulo não prejudica,
em qualquer hipótese, a persecução criminal ou a responsabilização civil quando
cabíveis, preservado o princípio do devido processo legal, a ampla defesa e a
competência das autoridades judiciais e do Ministério Público.”
Art. 4º Na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fica acrescido o seguinte
artigo:
“Art. 44-A (Procedimento administrativo relativo ao marker)
I — A autoridade administrativa competente para receber e analisar o marker
instaurará procedimento administrativo específico, observado o contraditório e a
ampla defesa, com tramitação preferencial e sigilo, conforme disciplinado nesta Lei.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
7
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
8
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 7 de 11
II — A autoridade decidirá sobre a concessão, modulação, condicionamento
ou negativa do benefício d ecorrente do marker no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do protocolo válido do pedido, podendo prorrogar o prazo por
igual período mediante decisão expressa e motivada.
III — Na hipótese de instauração de procedimento apuratório complementar,
poderá ser fixado prazo para apresentação de esclarecimentos pelo interessado,
não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período por motivo justo e
fundamentado.
IV — Em caso de revogação, suspensão ou condicionamento de benefícios já
concedidos, o interessado terá garantia de contraditório e ampla defesa, com
notificação prévia e prazo razoável para apresentação de defesa técnica.
V — A tramitação do procedimento observará regras de confidencialidade
quanto às peças e documentos, devendo ser assegurado registro formal de toda
consulta, acesso e compartilhamento, nos termos do art. 26-H da Lei nº
12.846/2013.”
Art. 5º Em face da previsão de monitoramento, supervisão e auditoria que
eventual instrumento de acordo venha a requerer, aplica-se o seguinte:
I — Recursos públicos federais necessários ao custeio de monitoramento ou
de auditoria externa autorizados em acordo ou decisão administrativa poderão ser
contratados pela Administração Pública nos termos da legislação aplicável,
observado o princípio da transparência, os controles de governança e as normas de
contratação pública, inclusive a legislação sobre licitações e contratos, ressalvadas
as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa previstas em lei quando cabíveis.
II — A previsão orçamentária e financeira para eventual utilização de recursos
públicos em monitoramento e auditoria deverá ser apresentada e atendida
previamente à celebração do instrumento que determine gasto público, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000) e demais normas orçamentárias aplicáveis, sem prejuízo de soluções
subsidiárias de custeio previstas em ato regulamentar.”
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
8
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
9
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 8 de 11
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias conta dos de sua publicação, mediante ato normativo que
detalhará, no mínimo:
I — autoridade e procedimento para protocolo e análise do marker;
II — conteúdo mínimo e parâmetros técnicos da due diligence mínima;
III — requisitos mínimos do programa de compliance inicial e do plano de
remediação, inclusive prazos máximos para implementação de medidas;
IV — critérios objetivos para seleção de auditores e monitores independentes,
prevenção de conflitos de interesse e requisitos de qualificação;
V — gradação e percentuais indicativos para redução de sanção
administrativa previstos no art. 26-F;
VI — regras de confidencialidade, tratamento de dados, segurança da
informação e hipóteses de compartilhamento;
VII — mecanismos de supervisão, relatório e fiscalização do cumprimento das
obrigações assumidas;
VIII — integração e cooperação entre CGU, AGU, Ministério Público, órgãos
de controle e outras autoridades competentes, com consolidação das práticas
previstas na Portaria Normativa CGU/AGU nº 1, de 2025, sem prejuízo de outras
normativas conexas.”
Art. 7º (Aplicação subsidiária de normas sobre contratação pública e
responsabilidade fiscal)
I — Na contratação de serviços de auditoria, monitoramento ou fiscalização
relacionados ao disposto nesta Lei, observar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas sobre
licitação e contratos, bem como os princípios da economicidade, eficiência e
transparência.
II — A utilização de recursos públicos prevista neste Capítulo dependerá de
dotação orçamentária específica ou de habilitação orçamentária prévia, nos termos
da legislação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 8º (Disposições transitórias)
I — O regime instituído por esta Lei aplicar-se-á às comunicações
preliminares (markers) protocoladas após a sua vigência.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
9
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
10
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 9 de 11
II — As comunicações preliminares protocoladas e em curso na data da
vigência desta Lei poderão ser objeto de exame pela autoridade competente
segundo regras de transição a serem definidas em ato regulamentar, observado o
direito do administrado de optar pela aplicação do regime anterior ou da nova
disciplina, quando permitida por ato regulamentar e desde que tal opção não
prejudique terceiros nem inviabilize direitos adquiridos.
III — Na definição das regras de transição, a autoridade competente deverá
assegurar tratamento equitativo e segurança jurídica, sem prejuízo da preservação
de investigações em curso e de eventual cooperação com outras autoridades.
Art. 9º Esta Lei não limita o poder de investigação das autoridades
competentes, nem afasta a aplicação de quaisquer outras sanções administrativas,
civis ou penais previstas no ordenamento jurídico em face de agentes dolosos ou de
condutas que configurarem implicações penais ou civis, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
10
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
11
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 10 de 11
JUSTIFICAÇÃO
Possibilidade de iniciativa parlamentar: Sim. A proposta regula
matéria administrativa e de responsabilidade administrativa (Lei nº
12.846/2013), disciplina procedimentos de atuação empresarial e de
cooperação com órgãos de controle e, portanto, é compatível com Projeto de
Lei Ordinária de iniciativa de Deputado Federal.
A norma objetiva conferir segurança jurídica a operações de
aquisição de empresas e ativos com passivo desconhecido, consolidando e
aperfeiçoando a prática do chamado marker prevista na Portaria Normativa
CGU/AGU nº 1/2025. A codificação dos requisitos para obtenção de tratamento
diferenciado (exclusão ou atenuação da responsabilidade administrativa
sucessória) incentiva a autorrevelação, a realização de due diligence e a rápida
implantação de programas de compliance e remediação, ao mesmo tempo em
que preserva a responsabilização de agentes dolosos ou participantes dos
ilícitos. Juridicamente, a proposta harmoniza os princípios da legalidade, da
segurança jurídica e da proporcionalidade, reduz incertezas regulatórias que
freiam operações de reestruturação e recuperação e alinha o Brasil a práticas
internacionais reconhecidas (p. ex., M&A Safe Harbor do DOJ). Em termos
institucionais, estabelece procedimentos claros de interlocução entre
adquirentes, CGU/AGU, Ministério Público e demais autoridades competentes,
prevê garantias de confidencialidade e mecanismos de auditoria e
monitoramento, sem afastar a competência punitiva estatal em casos de fraude
ou dolo. A lei também responde às decisões e orientações do Supremo
Tribunal Federal que valorizam motivação administrativa, proteção de
expectativas legítimas e necessidade de previsibilidade nas sanções
administrativas, contribuindo para maior integridade e previsibilidade nas
operações de M&A.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
11
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
12
PL 1518/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 11 de 11
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265312306600
12
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 30/03/2026 17:52:37.633 – Mesa
*CD265312306600* PL n.1518/2026
13
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846
LEI Nº 12.846, DE
1º
DE AGOSTO DE
2013
LEI Nº 9.784, DE 29 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
DE JANEIRO DE
1999
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:200005-
LEI
COMPLEMENTAR 04;101
Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000
LEI Nº 8.666, DE 21 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666
DE JUNHO DE
1993*
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1518/2026
Regulamentação, proteção, Sistema financeiro, Instituição financeira, Mercado financeiro, combate, Corrupção, Compliance.



Comentários