Avulso Inicial – Autoria de João Daniel
Gabinete Deputado João Daniel – PT/SE
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2026
(Do Senhor João Daniel)
Dispõe sobre a responsabilização de
estabelecimentos de saúde e assistência
por violações aos direitos de crianças e
adolescentes Autistas, assim como crianças
com outras deficiências, e sobre o
acompanhamento das práticas adotadas por
esses estabelecimentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, apurar e punir práticas abusivas
contra crianças e adolescentes autistas e crianças e adolescentes com deficiência em
estabelecimentos de saúde, assistência, habilitação, reabilitação e atendimento
terapêutico, bem como determina a implementação de mecanismos de acompanhamento,
transparência e responsabilização para assegurar atendimento adequado, seguro e
compatível com a proteção integral dessas crianças e adolescentes.
§ 1º A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e demais
normas nacionais e internacionais de proteção à criança, ao adolescente e à pessoa com
deficiência.
§ 2º A consideração da pessoa autista como pessoa com deficiência, prevista na Lei
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, possui natureza jurídico-protetiva e
antidiscriminatória, não implicando a classificação do transtorno do espectro autista como
doença, patologia ou incapacidade.
§ 3º A equiparação legal referida no § 2º destina-se a assegurar às pessoas autistas
o acesso aos direitos, garantias, políticas públicas, adaptações razoáveis, acessibilidade,
prioridade de atendimento e proteção contra discriminação conferidos às pessoas com
deficiência.
§ 4º Esta Lei será interpretada conforme o modelo de direitos humanos da
deficiência, a proteção integral da criança e do adolescente, a neurodiversidade, a
dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se violações quaisquer ações ou
omissões que resultem em:
I – agressão física ou psicológica;
II – agressão verbal, incluindo xingamentos, insultos, ridicularizações, ameaças ou
intimidações que causem dano emocional à criança ou ao adolescente;
III – coerção, compreendendo qualquer forma de pressão, ameaça, constrangimento
ou manipulação para forçar comportamentos contra a vontade, a segurança, a dignidade
ou o melhor interesse da criança ou do adolescente;
IV – tratamentos degradantes, humilhantes, intimidatórios ou discriminatórios;
V – negligência ou abandono durante o atendimento terapêutico, assistencial, de
saúde, habilitação ou reabilitação;
VI – uso inadequado, abusivo, desnecessário ou desproporcional de contenções
físicas, mecânicas, químicas ou ambientais;
VII – qualquer prática que viole a integridade física, emocional, psíquica, sensorial ou
moral da criança ou adolescente autista ou da criança ou adolescente com deficiência;
VIII – cometimento de fraudes, incluindo falsificação de prontuários, manipulação de
relatórios terapêuticos, emissão de documentos enganosos, cobranças indevidas,
simulação de atendimentos não realizados ou qualquer prática destinada a obter vantagem
ilícita em prejuízo da criança, do adolescente, da família, da administração pública, de
operadoras de planos de saúde ou de entidades privadas.
Art. 3º O estabelecimento de saúde, assistência, habilitação, reabilitação ou
atendimento terapêutico responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes autistas
e de crianças e adolescentes com deficiência deverá informar ao pai, à mãe ou ao
representante legal sobre o direito de acompanhamento durante o período de atendimento,
observadas a natureza do procedimento, a segurança da criança ou adolescente, a
privacidade de terceiros e as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O estabelecimento deverá adotar medidas razoáveis para viabilizar a presença
do responsável, sem prejuízo ao atendimento da criança ou adolescente.
§ 2º A restrição ao acompanhamento somente poderá ocorrer em situação
excepcional, devidamente justificada por escrito, com fundamento técnico, sanitário,
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terapêutico ou de segurança, devendo ser preservado o melhor interesse da criança ou
adolescente.
§ 3º A restrição prevista no § 2º não poderá ser utilizada para impedir fiscalização,
dificultar denúncia, ocultar prática abusiva ou afastar indevidamente a família do processo
de cuidado.
§ 4º É vedada a utilização de termo de responsabilidade, declaração ou documento
similar com o objetivo de transferir aos pais, mães ou responsáveis legais a
responsabilidade própria do estabelecimento ou de seus profissionais pela segurança,
integridade e adequação do atendimento prestado.
§ 5º O disposto neste artigo não prejudica o direito do responsável de ausentar-se
em situações excepcionais e devidamente justificadas, devendo ser resguardados os
direitos da criança ou adolescente, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º Os estabelecimentos que cometerem violações contra crianças e
adolescentes autistas ou crianças e adolescentes com deficiência estarão sujeitos às
seguintes penalidades administrativas, a serem aplicadas pelos órgãos competentes,
observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência formal, com exigência de medidas corretivas no prazo de até 30
(trinta) dias;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo órgão competente, considerando
a gravidade da infração, a extensão do dano, a reincidência e o porte econômico do
estabelecimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração;
III – suspensão temporária de atividade, serviço, setor, licença, autorização,
credenciamento ou funcionamento, quando cabível, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos da legislação aplicável;
IV – cassação definitiva de licença, autorização, alvará, contrato, convênio ou
credenciamento, quando cabível, em caso de reincidência grave ou descumprimento
reiterado das determinações desta Lei, nos termos da legislação federal, estadual, distrital
ou municipal aplicável.
§ 1º A reincidência será caracterizada quando nova infração for cometida no período
de até 24 (vinte e quatro) meses após decisão administrativa definitiva que tenha
reconhecido infração anterior.
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§ 2º As penalidades previstas neste artigo não excluem a responsabilização civil,
criminal, ética ou profissional dos envolvidos, conforme a legislação vigente.
§ 3º Nos casos em que a infração for praticada por profissional de saúde,
assistência, habilitação, reabilitação ou atendimento terapêutico, a autoridade competente
deverá comunicar o respectivo Conselho Profissional, quando houver, para a devida
apuração e eventual aplicação de sanções disciplinares.
§ 4º O estabelecimento poderá recorrer das penalidades aplicadas, apresentando
defesa formal no prazo previsto em regulamentação específica.
§ 5º A constatação de fraude institucional contra usuários, familiares, órgãos
públicos, operadoras de planos de saúde ou entidades privadas será considerada
circunstância agravante para aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 6º Quando houver indícios de crime, a autoridade competente deverá comunicar o
Ministério Público e a autoridade policial, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 5º As multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser destinadas,
observada a legislação orçamentária e financeira aplicável, a fundos, programas, ações ou
políticas públicas voltadas à proteção, inclusão, acessibilidade, pesquisa, formação
profissional, fiscalização e promoção de direitos de crianças e adolescentes autistas e de
crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão:
I – adotar código de conduta para o atendimento de crianças e adolescentes autistas
e de crianças e adolescentes com deficiência, respeitando seus direitos, formas de
comunicação e necessidades específicas de suporte;
II – capacitar seus profissionais para atuação ética, segura, acessível e humanizada
no cuidado com crianças e adolescentes autistas e crianças e adolescentes com
deficiência;
III – informar aos pais ou responsáveis sobre os direitos das crianças e adolescentes
autistas e das crianças e adolescentes com deficiência, bem como sobre os canais de
denúncia disponíveis;
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IV – manter registros individualizados, íntegros e atualizados dos atendimentos
realizados, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e
legislação aplicável;
V – comunicar aos pais, mães ou responsáveis legais intercorrências relevantes,
incidentes de segurança, alterações significativas de conduta terapêutica e fatos que
possam afetar a integridade da criança ou adolescente.
Art. 7º Os Conselhos Profissionais responsáveis pelos profissionais abrangidos por
esta Lei poderão regulamentar normas específicas para garantir o cumprimento das
diretrizes estabelecidas, incluindo definição de boas práticas, parâmetros de conduta ética,
sanções disciplinares e medidas preventivas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a criação, adaptação ou integração de
canais de denúncia existentes para receber e encaminhar denúncias de violações aos
direitos de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência,
assegurando, sempre que possível, o anonimato dos denunciantes, a preservação de sua
identidade e a comunicação célere às autoridades competentes.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser encaminhadas, conforme a natureza dos
fatos, ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares, aos órgãos de vigilância sanitária,
aos órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, aos órgãos de defesa do
consumidor, às autoridades policiais e aos respectivos Conselhos Profissionais dos
profissionais envolvidos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos de fiscalização, à gradação das sanções administrativas, aos
critérios de aplicação das multas, aos canais de denúncia e à articulação entre os órgãos
competentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei foi construído em diálogo com representantes da comunidade
autista, entidades da sociedade civil e especialistas no tema, incluindo a participação da
Associação Nacional para a Inclusão das Pessoas Autistas. Essa escuta contribuiu para
aperfeiçoar o texto, de modo a compatibilizar proteção integral, respeito à
neurodiversidade, segurança das famílias e responsabilização adequada de condutas
lesivas.
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A proposição busca enfrentar práticas incompatíveis com a dignidade e a proteção
integral de crianças e adolescentes, tais como violência física ou psicológica, agressões
verbais, humilhações, coerção, negligência, contenções indevidas, discriminação, fraude
documental, cobrança irregular, simulação de atendimentos e outras formas de abuso ou
violação de direitos.
A iniciativa observa a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Ressalte-se que a
consideração da pessoa autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais,
possui finalidade jurídico-protetiva e antidiscriminatória, não importando em classificação
do transtorno do espectro autista como doença, patologia ou incapacidade.
Crianças e adolescentes autistas e crianças e adolescentes com deficiência podem
enfrentar barreiras adicionais para comunicar abusos, relatar desconfortos, denunciar
negligências ou expressar sofrimento decorrente de práticas inadequadas. Essa condição
impõe aos estabelecimentos e profissionais responsáveis dever reforçado de cuidado,
transparência, registro adequado, comunicação com as famílias e observância das
necessidades individuais de suporte.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já contemple importantes instrumentos de
proteção, a realidade demonstra a necessidade de regras mais específicas para prevenir,
apurar e responsabilizar violações ocorridas em estabelecimentos de atendimento
terapêutico, assistencial, de saúde, habilitação e reabilitação. A ausência de parâmetros
claros pode favorecer a subnotificação, a impunidade administrativa e a repetição de
condutas abusivas.
Nesse sentido, o projeto estabelece deveres de informação, protocolos internos de
prevenção, capacitação periódica de profissionais, preservação da integridade dos
registros, canais de denúncia e comunicação aos órgãos competentes, sem prejuízo da
responsabilização civil, penal, ética e administrativa dos envolvidos.
A proposição também confere tratamento específico às fraudes documentais e
econômicas, como falsificação ou manipulação de prontuários, relatórios terapêuticos e
registros de atendimento, bem como cobrança por procedimentos não realizados. Tais
práticas atingem não apenas as famílias, mas também o Poder Público, operadoras de
planos de saúde, instituições contratantes e a credibilidade dos serviços prestados.
No campo sancionatório, o texto adota modelo progressivo e proporcional,
preservando o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência dos órgãos
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responsáveis pela fiscalização, licenciamento, credenciamento, contratualização e controle
dos estabelecimentos. A finalidade não é inviabilizar a atuação de clínicas, profissionais ou
instituições idôneas, mas diferenciar o atendimento ético, seguro e qualificado das práticas
abusivas, negligentes ou fraudulentas.
Dessa forma, a proposta representa medida necessária para fortalecer a proteção
de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência,
promover atendimento digno e humanizado, ampliar a transparência nos serviços, prevenir
violações e assegurar maior confiança das famílias nas instituições responsáveis pelo
cuidado, pela assistência, pela habilitação, pela reabilitação e pelo atendimento
terapêutico.
Sala das Comissões, em ___ de maio de 2026.
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