Avulso Inicial – PL 2648/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Heloísa Helena

PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2026
(Da Sra. Heloisa Helena)
Dispõe sobre a proibição da manutenção
de zoológicos em território nacional,
estabelece período de transição para sua
desativação e determina a transferência
dos animais para Centros de Reabilitação
da Fauna (CRF) ou santuários, com
visitação restrita, destinados à proteção,
cuidado e readaptação de animais
silvestres e exóticos. Aplica-se,
igualmente, aos aquários e demais
empreendimentos similares que
mantenham fauna silvestre ou exótica em
cativeiro para fins de visitação pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a criação, manutenção,
ampliação ou funcionamento de zoológicos destinados à exibição pública de
animais silvestres ou exóticos.
Parágrafo único: A vedação prevista no caput alcança, igualmente, aquários,
eco parques, safáris e quaisquer empreendimentos similares que mantenham
fauna silvestre ou exótica em cativeiro para fins de visitação pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – zoológico: empreendimento público ou privado que abrigue coleção de
animais silvestres e/ou exóticos, mantidos vivos em cativeiro ou em
semiliberdade e expostos à visitação pública;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269820024600
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II – aquário: qualquer coleção de animais aquáticos ou semiaquáticos mantidos
vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;
III – visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados,
sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico, conforme
programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV – visitação pública: visita aberta ao público em geral, gratuita ou onerosa,
guiada ou não, com ou sem finalidade comercial;
V – Centros de Reabilitação da Fauna (CRF) ou santuários: espaços públicos
ou privados devidamente autorizados, destinados à proteção, ao cuidado, à
reabilitação, à readaptação e à manutenção ética de animais silvestres e
exóticos, sem finalidade de entretenimento.
Art. 3º Os zoológicos atualmente em funcionamento deverão ser integralmente
desativados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta
Lei. Durante esse período, fica vedada a concessão de novas licenças, a
ampliação das autorizações existentes ou a prática de qualquer ato destinado à
expansão das atividades dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Durante o período de transição previsto no art. 3º, os zoológicos deverão
elaborar e executar plano de desativação que contemple:
I – a transferência progressiva e segura dos animais para Centros de
Reabilitação da Fauna (CRF) ou santuários da vida animal, públicos ou
privados, devidamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes;
II – a adoção de medidas emergenciais de bem-estar animal até a conclusão
da transferência;
III – a vedação de novas aquisições, reproduções, trocas, empréstimos ou
quaisquer formas de ingresso de animais;
IV – a identificação individual dos animais, preferencialmente por microchip, e a
manutenção de cadastro técnico atualizado;
V – a elaboração de estudo técnico individualizado para aferição da viabilidade
de reintrodução dos animais à natureza, quando cabível;
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VI – a adoção de medidas de controle reprodutivo, inclusive esterilização ou
separação por sexo, quando tecnicamente possível e recomendável;
VII – a implementação de protocolos de quarentena, manejo e atendimento
clínico para os animais em transição;
VIII – a elaboração de plano de capacitação e realocação funcional de
trabalhadores para atividades de resgate, reabilitação, manejo e educação
ambiental;
IX – o cancelamento dos processos de licenciamento para novos
estabelecimentos congêneres ainda não concluídos.
Art. 5º Os Centros de Reabilitação da Fauna (CRF) e os santuários destinados
a receber os animais provenientes dos zoológicos terão as seguintes
finalidades:
I – garantir o bem-estar, cuidado e proteção dos animais que não possam ser
reintroduzidos na natureza;
II – promover programas de reabilitação e readaptação de animais com
potencial de retorno ao habitat natural;
III – desenvolver pesquisas científicas voltadas à conservação da
biodiversidade;
IV – atuar em parceria com órgãos ambientais, universidades e organizações
da sociedade civil;
V – funcionar como centros de recepção, triagem, resgate e reabilitação de
animais silvestres vítimas de tráfico, queimadas, atropelamentos, maus-tratos
ou outras interações negativas com humanos, visando prioritariamente à
recuperação e à soltura em habitat natural.
Art. 6º A visitação aos CRF e santuários será restrita e limitada a:
I – pesquisadores, profissionais e estudantes vinculados a instituições de
ensino ou pesquisa;
II – atividades educativas previamente autorizadas, desde que não impliquem
estresse, exposição excessiva ou prejuízo ao bem-estar dos animais.
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III – visitas monitoradas, previamente agendadas, guiadas por profissionais
habilitados, sem finalidade comercial e condicionadas à aprovação do órgão
ambiental competente.
Art. 7º Os animais atualmente mantidos em zoológicos deverão ser avaliados
por equipe multidisciplinar composta por veterinários, biólogos, etólogos e
especialistas em fauna, que determinará:
I – a possibilidade de reintrodução na natureza, mediante programas de
readaptação;
II – a necessidade de permanência definitiva em CRF ou santuários, quando
inviável o retorno ao habitat natural.
III – a necessidade de tratamentos clínicos, quarentena, manejo especial ou
transferência para instalações específicas compatíveis com a espécie e com o
histórico individual.
Art. 8º Os CRF e santuários que recebam animais provenientes dos zoológicos
deverão manter sistema público e acessível de informações, contendo
inventário atualizado dos animais, históricos individuais, indicadores de bem-
estar, resultados de exames periódicos, dados de reabilitação e reintrodução e
relatórios financeiros, resguardadas as informações sigilosas indispensáveis à
proteção da fauna e à segurança das instalações.
Art. 9º. Os prontuários dos animais mortos, acompanhados do respectivo laudo
de causa mortis, deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
Art. 10. Os CRF e santuários poderão firmar parcerias ou termos de
cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), órgãos ambientais estaduais e municipais,
universidades, hospitais veterinários e organizações da sociedade civil para
recebimento de animais apreendidos, atendimento veterinário, pesquisa,
formação técnica e execução de programas de reabilitação e soltura.
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Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias,
estabelecendo:
I – diretrizes técnicas para a desativação dos zoológicos e transferência dos
animais;
II – critérios de manejo, bem-estar e reabilitação;
III – mecanismos de financiamento e apoio técnico aos CRF e santuários;
IV – procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento.
V – parâmetros mínimos de estrutura, contingência, quarentena, identificação,
atendimento veterinário, necropsia, nutrição, segurança e capacidade
operacional dos CRF e santuários.
Art. 12. Ficam proibidas, nos CRF e santuários, quaisquer atividades de caráter
comercial, recreativo ou de entretenimento que envolvam exposição pública de
animais.
Parágrafo único. Os programas de educação ambiental desenvolvidos pelos
CRF e santuários deverão ter caráter não exploratório e priorizar conteúdos
voltados à conservação da biodiversidade, ao combate ao tráfico de animais
silvestres e ao respeito aos seres sencientes.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos
oriundos de convênios, fundos ambientais e receitas provenientes de sanções
administrativas aplicadas por infrações à legislação ambiental, na forma do
regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa enfrentar, com coragem ética e
rigor científico, a realidade de sofrimento animal institucionalizado nos
zoológicos brasileiros. A manutenção de animais silvestres e exóticos em
cativeiro para fins de exibição pública é incompatível com os avanços da
ciência, com os princípios contemporâneos de bem-estar animal e com a
consciência ambiental do século XXI.
Estudos de etologia, medicina veterinária e biologia da
conservação demonstram que animais privados de seus habitats naturais
sofrem estresse crônico, distúrbios comportamentais, imunossupressão e
redução significativa da expectativa de vida. A suposta função educativa dos
zoológicos não se sustenta diante da evidência científica: não há educação
ambiental baseada na contemplação de seres vivos aprisionados.
A proposta, após amplo diálogo com especialistas,
organizações de proteção animal e pesquisadores propõe um modelo ético e
eficaz: a desativação completa dos zoológicos e a transferência dos animais
para Centros de Reabilitação da Fauna (CRF) ou santuários, ambientes
adequados para cuidado, proteção e readaptação, com visitação restrita e sem
qualquer finalidade de entretenimento.
A presente sugestão incorpora, ainda, contribuições relevantes
voltadas à ampliação do escopo normativo para alcançar aquários e
empreendimentos similares, ao detalhamento das definições legais, à
obrigatoriedade de identificação individual dos animais, à adoção de protocolos
técnicos de quarentena e manejo, à transparência ativa das informações
institucionais e à possibilidade de cooperação com órgãos ambientais,
universidades e hospitais veterinários. Tais medidas fortalecem a eficácia da
política pública proposta e conferem maior segurança jurídica à sua
implementação.
O período de transição para dois anos é necessária para evitar
a perpetuação do sofrimento animal e garantir que a mudança ocorra com
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responsabilidade, planejamento e prioridade absoluta ao bem-estar dos
indivíduos envolvidos.
Também se mostra indispensável estabelecer parâmetros
mínimos de estrutura e funcionamento para os CRF e santuários, de modo a
assegurar atendimento veterinário permanente, capacidade operacional
compatível, protocolos de contingência e mecanismos de financiamento aptos
a sustentar a nova política de proteção da fauna.
Os CRF e santuários previstos neste Projeto de Lei serão
espaços dedicados à ciência, à conservação e ao cuidado, rompendo
definitivamente com o modelo ultrapassado de exibição pública de animais. O
Brasil, ao adotar esta legislação, se alinha às melhores práticas internacionais
e reafirma seu compromisso com a proteção da fauna, com a ética ambiental e
com o respeito aos seres sencientes.
Trata-se de uma medida urgente, justa e moralmente inadiável.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputada Federal HELOISA HELENA – REDE/RJ
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Proibição, manutenção, jardim zoológico, critério, prazo máximo, desativação, realocação, animal, unidade de conservação de proteção integral, refúgio de vida silvestre, Reserva ecológica (Resec), diretrizes.