Avulso Inicial – Autoria de André Fernandes
(Do Sr. ANDRÉ FERNANDES)
Institui o Crédito de Reparação à Vítima
de Crime Patrimonial, destinado ao
ressarcimento parcial do prejuízo material
sofrido pelo cidadão cujo Boletim de
Ocorrência permaneça sem solução por
prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Crédito de Reparação à Vítima de Crime Patrimonial,
destinado ao ressarcimento parcial do prejuízo material sofrido pela pessoa física
vítima de roubo, furto, extorsão, estelionato, latrocínio ou apropriação indébita, cujo
Boletim de Ocorrência permaneça ativo, sem recuperação integral do bem, por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses contados de seu registro perante a
autoridade policial competente.
Art. 2º Tem direito ao Crédito de Reparação à Vítima a pessoa física residente
no País que comprove o prejuízo material decorrente do crime, mediante
documentação idônea apresentada no requerimento.
§ 1º É vedado o recebimento do Crédito quando o prejuízo houver sido
integralmente ressarcido por contrato de seguro privado ou por qualquer outro meio.
§ 2º O benefício fica limitado a 1 (um) evento por CPF, por exercício
financeiro.
Art. 3º O valor do Crédito de Reparação à Vítima corresponderá a 30% (trinta
por cento) do prejuízo material declarado e comprovado, limitado a R$ 10.000,00
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(dez mil reais) por evento, observados ainda o piso e os critérios de comprovação
fixados em lei.
Art. 4º A compensação será exercida sob uma das seguintes modalidades, a
escolha do beneficiário:
I – dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido no exercício
seguinte ao do reconhecimento do direito, na forma do regulamento;
II – pagamento em pecúnia, em parcela única, mediante depósito em conta
corrente, conta poupança ou conta digital de titularidade do beneficiário, sempre que
este for isento da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda ou sempre que o valor do Crédito superar o imposto devido no exercício.
Parágrafo único. O regulamento poderá admitir, ainda, transferência via PIX
ou meio equivalente, desde que assegurada a identificação inequívoca do
beneficiário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, dispondo sobre:
I – meio eletrônico unificado de requerimento, integrado à plataforma gov.br;
II – verificação automatizada do registro e do status do Boletim de Ocorrência,
mediante integração com as bases de dados das polícias civis estaduais, da Polícia
Federal e da Polícia Rodoviária Federal;
III – formas de comprovação documental do prejuízo material, admitindo nota
fiscal, recibo, declaração de imposto de renda, laudo de avaliação ou outros meios
idôneos;
IV – cruzamento de informações com a Receita Federal do Brasil para fins da
modalidade prevista no inciso I do art. 4º;
V – aferição da condição de isento, para os fins do inciso II do art. 4º, com
base em parâmetros objetivos extraídos da legislação tributária vigente.
Art. 6º A renúncia de receita e a despesa pública decorrentes desta Lei
observarão, no que couberem, o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e nos arts. 113 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais
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Transitórias, condicionada sua produção de efeitos à inclusão de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro na lei de diretrizes orçamentárias correspondente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no exercício financeiro subsequente ao do atendimento da condição prevista no art.
6º.
JUSTIFICAÇÃO
Todo brasileiro de bem conhece, na própria pele ou na de alguém próximo, o
roteiro repetido até o cansaço. O cidadão é roubado na esquina de casa, perde o
celular comprado em três vezes sem juros, fica sem o carro que custou anos de
prestação, ou tem o salário inteiro desviado por golpe digital. Em seguida, vai à
delegacia, registra o boletim de ocorrência, espera, espera mais um pouco, e
descobre, depois de meses ou anos, que ninguém foi preso, que nada foi
recuperado, e que o Estado, simplesmente, virou as costas para ele. O bandido
seguiu sua vida. A vítima ficou com o prejuízo.
Pior: essa mesma vítima continua pagando, todos os meses, uma das
maiores cargas tributárias do mundo. Paga imposto na conta de luz, no combustível,
no boleto do supermercado, no plano de saúde, no carnê do IPTU. E, em troca,
recebe do Estado a triste indiferença burocrática de uma investigação que nunca
anda. Para o trabalhador comum, a conta nunca fecha. Para o bandido, o crime é
um excelente negócio. Para o Estado brasileiro, a omissão sai de graça. Esta
proposição existe para inverter, com firmeza e responsabilidade, esse jogo perverso.
Para que se tenha visão clara do que muda com a aprovação desta lei, basta
comparar o cenário vigente com o que a presente proposição inaugura:
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HOJE, sem a lei COM A NOVA LEI
Cidadão é vítima de crime patrimonial e o Após 24 meses sem solução, a vítima
Estado não encontra o criminoso. passa a ter direito a ressarcimento parcial.
Quem paga imposto fica duplamente Contribuinte abate até 30% do prejuízo,
penalizado: perde o bem e segue com teto de R$ 10 mil, do imposto devido.
financiando o Estado.
Trabalhador isento — até R$ 5 mil de O isento recebe o valor em pecúnia,
renda mensal — fica sem qualquer depositado em sua conta, via plataforma
reparação. gov.br.
A vítima arca sozinha com o ônus do crime O Estado divide com a vítima o custo do
e do fracasso da investigação. crime que não soube prevenir nem
elucidar.
Não há incentivo para registrar Toda vítima é estimulada a formalizar a
formalmente boletim de pequenos valores. denúncia, fortalecendo a estatística
pública.
A omissão investigativa do poder público A omissão passa a ter custo orçamentário,
sai inteiramente de graça. pressionando por mais resultados.
Diante desse cenário, fica evidente que o presente Projeto de Lei traz três
avanços simultâneos. Em primeiro lugar, devolve dignidade econômica à vítima,
reconhecendo que ela não pode ser tratada como mera estatística esquecida em
uma gaveta de delegacia. Em segundo lugar, estende essa dignidade ao trabalhador
isento, ao motorista de aplicativo, à empregada doméstica, ao pequeno comerciante
e ao aposentado que ganham até cinco mil reais por mês e que, hoje, ficam de fora
de qualquer mecanismo tributário de reparação. Para esses brasileiros, o
ressarcimento será depositado diretamente em conta, da mesma forma como já se
opera com o Bolsa Família e o Auxílio Gás, sem burocracia adicional.
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Em terceiro lugar, e talvez o mais importante, a proposição cria pela primeira
vez na história do País um mecanismo que faz o próprio Estado pagar pelo seu
fracasso investigativo. Quando o orçamento federal começar a sentir, em valores
concretos, o custo de cada inquérito que não foi concluído, de cada criminoso que
não foi identificado, de cada bem que não foi recuperado, a pressão por melhorar a
qualidade da investigação policial deixará de ser apenas discurso de campanha e
passará a ser exigência fiscal. O contribuinte, finalmente, terá um instrumento
concreto para cobrar resposta de quem tanto lhe cobra impostos.
Vale ressaltar, ademais, que a proposta foi cuidadosamente desenhada para
evitar abusos. O direito ao crédito está limitado a um evento por CPF, por exercício,
com teto de dez mil reais e percentual fixo de trinta por cento do prejuízo declarado.
Quem já tiver sido ressarcido por seguro privado fica fora do benefício. A verificação
do boletim de ocorrência será automatizada, com cruzamento direto entre as bases
das polícias e a Receita Federal, dispensando o cidadão de qualquer requerimento
adicional em papel. A renúncia de receita observará rigorosamente a Lei de
Responsabilidade Fiscal e o Arcabouço Fiscal vigente, com inclusão prévia de
estimativa de impacto na lei de diretrizes orçamentárias correspondente.
Quem se opuser a este projeto terá de explicar, ao trabalhador comum que
paga imposto em dia e foi vítima de roubo na esquina de casa, por que o Estado
prefere continuar tratando-o como cidadão de segunda classe. Terá de explicar,
ainda, à mãe de família isenta de Imposto de Renda, por que ela deve continuar
arcando sozinha com um prejuízo que decorre, em última análise, da incapacidade
do próprio Estado de protegê-la. Não há justificativa razoável que sustente o status
quo.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres Pares para a célere aprovação
desta proposição.
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Sala de Sessões, em 05 de maio de 2026.
Deputado ANDRÉ FERNANDES
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Criação, Crédito, reparação, vítima, Crime contra o patrimônio, critério, ressarcimento, Dano material, cidadão, Boletim de ocorrência policial, furto, roubo, extorsão, estelionato, latrocínio, Apropriação indébita, diretrizes.



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