Avulso Inicial – PL 2738/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Renata Abreu

PROJETO DE LEI Nº DE 2026
(Da Sra. Renata Abreu)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, para tipificar o crime de
zoosadismo; estabelece medidas
processuais de remoção de conteúdo ilícito
e de constrição patrimonial; e dispõe sobre
as obrigações e sanções aplicáveis aos
provedores de aplicações de internet.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar,
acrescida do seguinte art. 32-A:
“Zoosadismo
Art. 32-A. Produzir, registrar, filmar, fotografar, divulgar, compartilhar,
transmitir ao vivo ou disponibilizar, por qualquer meio, inclusive digital
ou eletrônico, conteúdo que represente a prática de abuso, maus-tratos,
ferimento, mutilação ou morte de animal, com a finalidade de obter
vantagem econômica, promover, estimular, entreter, excitar ou fazer
apologia à prática.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – armazena ou mantém sob sua guarda o conteúdo descrito no caput,
com as finalidades ali previstas;
II – financia, patrocina ou de qualquer forma contribui para a produção
ou disseminação do conteúdo;
III – integra, administra ou participa de grupo, rede ou comunidade,
física ou virtual, destinada à prática ou difusão das condutas previstas
neste artigo.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – o conteúdo envolver sofrimento extremo ou prolongado do animal;
II – o agente se utilizar de anonimato ou mecanismos de ocultação de
identidade;
III – a conduta ocorrer no contexto de organização criminosa;
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IV – se tratar de cão ou gato.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se zoosadismo a produção ou
difusão de conteúdo que explore, exiba ou utilize sofrimento, dor ou
morte de animal com finalidade de excitação, entretenimento cruel ou
satisfação mórbida.
§ 4º Não constitui crime a divulgação de conteúdo:
I – realizada com a finalidade de denúncia, investigação ou repressão
de infrações;
II – de caráter jornalístico, científico, educacional ou documental, sem
intuito de promoção das condutas;
III – feita por autoridade pública, seus agentes ou por quem atue sob
sua orientação, no exercício de suas funções.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer espécie de
animal, doméstico, domesticado, silvestre, nativo ou exótico.
§ 6º As condutas previstas neste artigo são autônomas em relação ao
crime de maus-tratos tipificado no art. 32 desta Lei, aplicando-se este
subsidiariamente apenas quando não configurado o dolo específico
exigido no caput deste artigo.”
Art. 2º No curso da investigação ou da ação penal, o juiz poderá
determinar, de forma fundamentada, a remoção imediata do conteúdo ilícito, o
bloqueio de perfis, páginas ou canais, bem como a indisponibilidade, o
sequestro e a perda de bens, direitos e valores que constituam proveito ou
produto direto ou indireto da infração, inclusive mediante cooperação com
autoridades nacionais e estrangeiras.
§ 1º As medidas patrimoniais poderão recair sobre contas bancárias,
ativos financeiros, criptoativos, bens móveis e imóveis.
§ 2º Após o trânsito em julgado da condenação, os bens e os valores
perdidos terão como destinação o financiamento de políticas públicas de
proteção e bem-estar animal, o apoio a ações de combate a crimes ambientais
e cibernéticos e o repasse a entidades privadas sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e com atuação comprovada na proteção animal, na
forma de regulamento.
§ 3º O repasse às entidades observará chamamento público, critérios
objetivos de seleção, transparência, prestação de contas e fiscalização.
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Art. 3º Os provedores de aplicações de redes sociais, mensageria e de
distribuição de conteúdo audiovisual de terceiros deverão adotar medidas
razoáveis, proporcionais e tecnicamente adequadas para coibir a
disponibilização de conteúdo ilícito previsto nesta Lei.
§ 1º Tais medidas incluem:
I – a disponibilização de canais acessíveis de denúncia por usuários e
por não usuários;
II – a adoção de mecanismos para limitar a circulação de conteúdo ilícito
reiterado;
III – a previsão expressa da vedação a tais conteúdos em termos de uso;
IV – a cooperação com autoridades competentes; e
V – a publicação de relatórios semestrais de transparência, contendo o
número de denúncias recebidas, o tempo médio de análise e as providências
adotadas em relação ao conteúdo previsto nesta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no Marco Civil da Internet, especialmente
quanto à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo.
§ 3º Não será exigido monitoramento prévio generalizado de conteúdos.
§ 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o
provedor, após ordem judicial específica, à advertência, multa de até 2% (dois
por cento) do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) por infração, e demais sanções previstas na legislação
vigente.
§ 5º Em caso de descumprimento reiterado, poderá haver aumento da
multa e, nos termos da legislação aplicável, suspensão temporária das
atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade enfrentar uma modalidade
particularmente cruel, sofisticada e, em muitos casos, transnacional de
violência contra os animais, conhecida como zoosadismo, prática caracterizada
pela produção, gravação e comercialização de conteúdos audiovisuais que
retratam atos de tortura, sofrimento extremo e morte deliberada de animais,
frequentemente com finalidade lucrativa.
Nesse sentido, investigações recentes conduzidas pela Polícia Civil do
Estado de São Paulo revelaram a atuação de indivíduos que, de forma
sistemática, praticam atos de extrema crueldade contra animais, registrando
tais condutas em vídeo e distribuindo o material por meio de plataformas
digitais, muitas vezes hospedadas no exterior. Esses conteúdos são
comercializados inclusive para consumidores estrangeiros, o que demonstra a
existência de uma cadeia criminosa estruturada e com alcance internacional,
na qual o sofrimento animal é transformado em mercadoria.
Ademais, o caso amplamente noticiado pela imprensa nacional,
envolvendo a prisão de um indivíduo suspeito de torturar e matar animais para
fins de gravação e venda de vídeos, reforça não apenas a gravidade dessas
condutas, mas também a insuficiência do arcabouço jurídico atual para
enfrentá-las de maneira eficaz, sobretudo em sua dimensão digital e
transnacional.
Paralelamente, reportagens investigativas revelam a existência de
grupos organizados em ambientes virtuais nos quais a violência contra animais,
especialmente cães e gatos, é incentivada, compartilhada e, em alguns casos,
transmitida ao vivo. Tais ambientes operam com dinâmicas próprias de
engajamento, incluindo desafios, hierarquias internas e sistemas de
recompensa baseados no grau de sofrimento imposto aos animais. Desponta,
como fator de extrema gravidade, a participação de crianças e adolescentes
nesses espaços, o que expõe indivíduos em formação a conteúdos
extremamente violentos e a padrões de comportamento altamente nocivos.
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Dessa forma, verifica-se que não se trata de condutas isoladas, mas sim
de um verdadeiro ecossistema digital de violência, estruturado, reiterado e, em
muitos casos, monetizado, o que demanda uma resposta estatal proporcional e
atualizada.
Todavia, embora a Lei nº 9.605/1998 já tipifique condutas relacionadas a
maus-tratos gerais, a legislação vigente não contempla de forma específica e
adequada a produção de conteúdo audiovisual com finalidade comercial que
envolva crueldade animal. Tampouco pune de forma expressa a disseminação
digital estruturada desses materiais, o financiamento, a intermediação e o
consumo desse tipo de conteúdo, bem como a atuação de plataformas digitais
na facilitação de sua circulação.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a atualização da
legislação penal e ambiental, de forma equilibrada, proporcional e juridicamente
segura. A presente proposta alinha-se a esse propósito, ao:
 Tipificar de forma autônoma a produção e a difusão de conteúdo
que caracterize o zoosadismo;
 Alcançar os diversos elos da cadeia econômica da infração,
responsabilizando financiadores e administradores de grupos
virtuais;
 Estabelecer mecanismos céleres para a remoção de conteúdo
ilícito e canais de cooperação institucional;
 Autorizar medidas patrimoniais severas, como a indisponibilidade
e a perda de bens e ativos (inclusive criptoativos) oriundos do
crime;
 Assegurar a destinação social dos valores perdidos para o
financiamento de políticas públicas e entidades de proteção
animal; e
 Fixar deveres proporcionais de moderação aos provedores de
internet, em estrita consonância com o Marco Civil da Internet.
Outrossim, a proposta busca não apenas punir os agentes diretamente
envolvidos, mas também desarticular economicamente esse mercado ilícito,
retirando o incentivo financeiro que sustenta tais práticas.
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Por fim, a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, impõe
ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam
os animais à crueldade. Assim, a ausência de instrumentos normativos
adequados para enfrentar novas formas digitais de violação desse
mandamento constitucional configura uma lacuna que deve ser superada.
Diante do exposto, a presente proposição representa uma resposta
necessária, atual e proporcional à evolução das práticas criminosas, razão pela
qual solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Deputada Renata Abreu
Podemos/SP
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Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), Tipificação de conduta, Pena, compartilhamento, divulgação, filmagem, Fotografia, Transmissão ao vivo, prática, violência, abuso, Maus-tratos, Ferimento, Mutilação, Animal, finalidade, Vantagem econômica.