Avulso Inicial – PL 2369/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Sargento Portugal

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Sargento Portugal
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Sargento Portugal)
Dispõe sobre o estabelecimento de prazos
mínimos para reutilização/reciclagem de
linhas telefônicas provenientes de chips
pós-pagos, chips pré-pagos e linhas fixas e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP e do Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC só poderão suspender a prestação do serviço
após aviso prévio ao consumidor.
Art. 2º Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os
serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após notificação: a prestadora poderá suspender
parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;
b) 30 (trinta) dias após o início da suspensão parcial: a prestadora
poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a
cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços
(suspensão total);
c) 30 (trinta) dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá
desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de
prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora
poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que
encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de
7 (sete) dias.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262521114900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Portugal
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Parágrafo único. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da
rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 (vinte e quatro) horas,
contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Art. 3º Desativado definitivamente o serviço prestado ao consumidor e
rescindido o contrato de prestação do serviço ao não pagamento e/ou não recarga,
as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP e do Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC só poderão proceder na reciclagem/reutilização das linhas
telefônicas nos seguintes prazos:
a) 1 (um) ano, para as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP,
quando o serviço for contratado na modalidade pós-pago;
b) 90 (noventa) dias, para as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal –
SMP, quando o serviço for contratado na modalidade pré-pago;
c) 1 (um) ano, para as Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC;
Parágrafo único. Quando a Prestadora do Serviço Móvel Pessoal –
SMP precisar utilizar-se de uma linha telefônica de modalidade pré-pago para a
modalidade pós-pago, os prazos para reciclagem/reutilização deverão obedecer o
prescrito na letra a) do caput do artigo.
Art. 4º Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a
regulamentação via resolução e fiscalização desta lei bem como a penalização da
prestadora que a descumprir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As constantes reclamações dos consumidores em relação à
reciclagem/reutilização de seus chips telefônicos têm gerado milhões de processos
judiciais em todo o país.
Ao reciclar/reutilizar os números inativos de forma quase automática,
não respeitando um tempo mínimo para nova utilização, as operadoras causam
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diversos problemas para o novo usuário, que não sabe a quem pertenceu o número
anteriomente, tendo que atender milhares de ligações de pessoas que não conhece.
O problema piora ainda mais, quando o número utilizado pertencia a
uma pessoa jurídica, como uma farmácia, por exemplo.
Outro problema grave é justamente o contrário do acima
apresentado. Criminosos tem se utlizado de linhas canceladas recentemente e
assumido o perfil anterior no aplicativo “Whatsapp” e demais redes sociais e
recebido códigos de autenticação de redes sociais e serviços da Internet.
Vamos aos relatos dos consumidores:
Caso 1 – Ao ter sua linha reciclada por falta de recarga de créditos,
a pessoa teve todos os seus dados de “Whatsapp” e contatos permanecidos com o
número encaminhados para o novo dono. Assim o novo proprietário da linha passou
a utilizar o aplicativo acessando os grupos do antigo dono com palavras de baixo
calão e compartilhando vídeos e fotos pornográficas com todos os seus contatos,
que eram seus amigos, parentes, colegas de trabalho, bem como seu chefe.
Caso 2 – Ao comprar nova linha na operadora, o novo dono teve
sua vida ameaçada com mensagens e legações de credores do antigo proprietário.
Tendo que apelar para ação penal para resolver tais acontecimentos.
Assim, é evidente que cada caso possui suas particularidades, mas,
não há como discutir que as situações narradas geram grande aborrecimento e
transtornos e ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento e começam a
adentrar nos aspectos da personalidade como honra, nome e privacidade do
indivíduo.
As operadoras precisam respeitar prazos mínimos para reutilização
das linhas telefônicas, de modo a minimizar os transtornos hoje gerados para os
consumidores.
Os dados pessoais são protegidos pela Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A legislação regula o tratamento de
informações de pessoas naturais (físicas), tanto em meio físico quanto digital,
visando garantir a privacidade de pessoas naturais.
Assim, por se tratar de matéria de relevância, com o intuito de se
promover a justiça, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão
relevante.
Diante do exposto, resta clarividente o mérito do projeto de lei em
comento, em que objetiva racionalizar a legislação pátria vigente, alcançando um
texto equilibrado, adaptado e padronizado às demandas modernas, demonstrando-
se, por conseguinte, estarem amparadas em nobres e salutares premissas.
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Por fim, certo da importância e sensibilidade do projeto, conto com o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2026.
SARGENTO PORTUGAL
Deputado Federal PODE/RJ
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