Avulso Inicial – PL 1858/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Vinicius Carvalho

PROJETO DE LEI Nº …….., DE 2026
(Do Sr. Vinicius Carvalho)
Altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969, para dispor sobre a extinção da
obrigação do credor de devolver eventual saldo
remanescente, bem como, prever a
possibilidade de adjudicação do bem pelo
credor, na hipótese de frustração da venda do
bem alienado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei Altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para dispor
sobre a extinção da obrigação do credor de devolver eventual saldo remanescente,
bem como, prever a possibilidade de adjudicação do bem pelo credor, na hipótese
de frustração da venda do bem alienado.
Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar
acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………….…………………………..
…………………………………………………..
§ 5º Frustrada a venda do bem pela forma escolhida pelo credor, este
poderá, como última alternativa, promover leilão adicional, no qual não será
aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do
bem.
§ 6º Não ocorrendo arrematação no leilão adicional referido no § 5º, poderá
o credor adjudicar o bem, ficando investido de sua livre disponibilidade e
exonerado da obrigação de que trata o caput deste artigo.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267351120600
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§ 7º Após a adjudicação, persistindo saldo remanescente, este poderá ser
cobrado do devedor por vias próprias; se negativo, considerar-se-á extinta a
obrigação.” (AC)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe um redesenho pontual, porém estrutural, do
regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis, disciplinado pelo Decreto-Lei
nº 911, de 1969. A iniciativa parte do reconhecimento de que, embora o diploma
tenha cumprido papel relevante na consolidação da garantia fiduciária no
ordenamento jurídico brasileiro, sua disciplina tornou-se parcialmente insuficiente
diante da evolução do mercado de crédito, da crescente complexidade das
operações financeiras contemporâneas e das particularidades econômicas que
envolvem a realização de bens móveis em cenário de inadimplemento.
Assim, a proposta enfrenta uma lacuna prática: em bens móveis sujeitos a
rápida depreciação, obsolescência tecnológica, custos de guarda e mercados
secundários estreitos, a mera previsão de venda (judicial, extrajudicial, leilão ou
venda particular) muitas vezes não gera liquidez, comprometendo a efetividade da
garantia e elevando custos do crédito. Ao oferecer uma etapa residual de
adjudicação, o texto reduz litigiosidade e aumenta previsibilidade, sem suprimir
salvaguardas do devedor.
É importante ressaltar, desde logo, que na alienação fiduciária de bens
móveis a propriedade resolúvel do bem já se encontra juridicamente atribuída ao
credor fiduciário, nos termos dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil,
permanecendo com o devedor apenas a posse direta e o uso do bem enquanto
adimplente. Trata-se, portanto, de garantia real que se distingue estruturalmente das
figuras clássicas do penhor, da hipoteca e da anticrese, nas quais o bem permanece
de titularidade do devedor até a excussão. Essa característica é fundamental para
compreender o regime jurídico da alienação fiduciária e para delimitar, com precisão,
as diferenças entre a tratativa conferida aos bens móveis e aos bens imóveis, bem
como para afastar confusões conceituais com institutos que não se aplicam à
propriedade fiduciária.
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O art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 já estabelece que, em caso de
inadimplemento, o credor fiduciário pode vender o bem objeto da garantia e deve
entregar ao devedor eventual saldo apurado, se houver, com a correspondente
prestação de contas. O diploma vigente, contudo, não disciplina as consequências
da frustração da venda do bem, deixando lacunas relevantes justamente na fase
mais sensível da realização da garantia.
Essas lacunas tornam-se ainda mais evidentes quando se considera a
natureza econômica dos bens móveis. Ao contrário do que ocorre com os bens
imóveis, muitos bens móveis, como veículos usados, máquinas e equipamentos
especializados e ativos sujeitos à rápida obsolescência tecnológica, enfrentam
processos de depreciação acelerada, mercados secundários restritos e elevados
custos de conservação, guarda e administração. Nesse contexto, mesmo após
esforços razoáveis do credor, a venda do bem pode restar frustrada,
comprometendo a liquidez da garantia e a previsibilidade das relações de crédito. A
ausência de um regramento claro para essas hipóteses gera insegurança jurídica e
produz reflexos diretos na economia real, ao elevar custos de transação, reduzir a
taxa de recuperação do crédito e encarecer o financiamento.
No âmbito imobiliário, o STJ tem reiterado a validade da adjudicação após
leilões frustrados, inclusive enfrentando temas correlatos como restituição de
diferenças, proteção contra enriquecimento sem causa e prevalência da lei especial
sobre normas gerais (como o CDC) — balizas que demonstram coerência sistêmica
para um rito escalonado também em bens móveis.
A ausência de previsão de adjudicação no regime da alienação fiduciária de
bens móveis não decorre de vedação jurídica, mas de uma lacuna histórica do
Decreto-Lei nº 911/1969, que foi editado antes da consolidação da propriedade
fiduciária no Código Civil e antes da elaboração do regime moderno da alienação
fiduciária de imóveis previsto na Lei 9.514/1997. Ao contrário do sistema imobiliário,
o modelo dos bens móveis nunca recebeu atualização legislativa que estruturasse
um procedimento escalonado de realização da garantia, o que torna necessária a
presente modernização.
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Portanto, caso a venda do bem móvel reste frustrada, o texto proposto prevê
a realização de leilão adicional como última tentativa de liquidez, preservando-se,
ainda assim, o direito do devedor ao eventual saldo que venha a ser apurado.
Persistindo a ausência de lances aptos no leilão adicional, o projeto
estabelece que o credor fiduciário passa a deter a livre disponibilidade do bem,
ficando exonerado das obrigações de alienação e de repasse de valores até então
incidentes. Consolidada a propriedade, o bem integra definitivamente o patrimônio
do credor, livre dos ônus decorrentes da relação fiduciária, sem prejuízo do direito à
cobrança do saldo remanescente apurado na forma da lei, observadas as normas
contábeis e regulatórias aplicáveis. Essa solução evita o esvaziamento econômico
da garantia em razão da baixa liquidez do bem e, ao mesmo tempo, preserva
padrões de transparência, governança e controle.
A proposta não autoriza o pacto comissório e não afasta direitos básicos do
devedor. A adjudicação somente se viabiliza após tentativas formais e públicas de
excussão (venda/leilão) da garantia, repelindo o enriquecimento sem causa. A
solução espelha, por analogia, a racionalidade do regime imobiliário da Lei nº
9.514/1997, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade
da adjudicação em cenários de leilões negativos, entendimento que reforça a
compatibilidade constitucional de mecanismos de consolidação/adjudicação após
rito escalonado de realização da garantia.
Com esse projeto, não se eliminam direitos do devedor nem se inaugura
solução inédita no ordenamento jurídico. Busca-se, sobretudo, equiparar o
tratamento conferido à alienação fiduciária de bens móveis àquele já consagrado
para os bens imóveis, cujo regime jurídico admite, há anos, mecanismos
semelhantes para superar a frustração da venda da garantia. Ao promover essa
harmonização, o texto substitui a proibição genérica hoje existente por um regime
legal claro, previsível e proporcional, apto a lidar adequadamente com a baixa
liquidez dos bens móveis, sem estimular comportamentos oportunistas ou prolongar
indefinidamente obrigações que já perderam sua função econômica.
Em termos sistêmicos, a proposta tende a reduzir a litigiosidade, aumentar a
previsibilidade das operações de crédito e melhorar a eficiência na recuperação de
valores, contribuindo para a redução do risco jurídico e econômico associado às
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garantias fiduciárias de bens móveis. Ao enfrentar de maneira direta a realidade da
baixa liquidez desses ativos, o projeto fortalece a segurança jurídica, aprimora o
ambiente regulatório e promove maior equilíbrio nas relações entre credores e
devedores, em consonância com as exigências de um mercado de crédito moderno
e funcional.
Em suma, a proposta fecha a lacuna procedimental para bens móveis, sem
suprimir direitos do devedor e sem legitimar o pacto comissório. Trata-se de
modernização incremental, inspirada em regime já consolidado para imóveis, com
ajustes proporcionais às particularidades econômicas da mobilidade, depreciação e
custo de manutenção de bens móveis.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos
nobres pares.
Sala da Comissão, de de 2026.
Datado e assinado digitalmente
Deputado VINICIUS CARVALHO
PL-SP
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Alteração, Lei de Alienação Fiduciária (1969), critério, inaplicação, venda, Leilão, valor, avaliação, metade, Propriedade (direito civil), credor, Adjudicação, desobrigação, Saldo remanescente, Devedor, garantia, Bens móveis.