Avulso Inicial – MPV 1350/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo

ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 71-B Brasília – DF, quarta-feira, 15 de abril de 2026
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Seção III
Sumário
Da adesão e da interrupção da habilitação
Atos do Poder Executivo ……………………………………………………………………………………………. 1
Art. 5º O importador interessado na concessão da subvenção econômica
Presidência da República ……………………………………………………………………………………………. 4
solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para
cada período de apuração estabelecido no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de
……………………………… Esta edição é composta de 4 páginas ……………………………..
março de 2026, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas
pela Agência, que conterá:
Atos do Poder Executivo
I – o período de apuração a que se refere a declaração;
II – a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.350, DE 15 DE ABRIL DE 2026 período de apuração; e
III – o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para apuração.
aprimorar o Fundo Garantidor da Habitação § 1º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes
Popular. perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadase
responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
maior da subvenção econômica paga.
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
§ 2º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o
Art. 1º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à
alterações:
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………….. referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União
…………………………………………………………………………………………………….. como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.
IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para § 3º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das
melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham
sido efetivadas.
de que trata o art. 5º, caput, inciso I, e § 1º-A, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de
§ 4º O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao
2023.
recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
§ 5º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
que trata o § 2º, é o constante do Anexo II.
§ 6º Será permitida a dupla habilitação do agente econômico que se
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
enquadrar em mais de uma das hipóteses definidas no art. 1º da Medida Provisória nº
Antonio Vladimir Moura Lima
1.340, de 12 de março de 2026, e no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de
DECRETO Nº 12.930, DE 15 DE ABRIL DE 2026
7 de abril de 2026.
Art. 6º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao
Regulamenta o Regime Emergencial de
recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à
§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos
subvenção econômica à importação de óleo diesel
somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos
de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo –
termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349,
§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção
de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da
econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.
subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da
§ 3º O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de
o caput é o constante do Anexo III.
2026, e define medidas de transparência no
Art. 7º Os modelos de documentos dos Anexos I, II e III a este Decreto e dos
mercado de distribuição de combustíveis líquidos,
Anexos I, II e III ao Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, poderão ser
de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de
complementados, a critério da ANP, com vistas à adequada operacionalização das
petróleo.
subvenções econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
Seção IV
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Da apuração, da verificação de conformidade e do pagamento da subvenção
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349,
econômica pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
de 7 de abril de 2026,
Art. 8º A apuração da subvenção econômica seguirá o rito previsto no
D E C R E T A:
Capítulo IV do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, inclusive quanto à
verificação de conformidade, aos PR e aos PC, nos termos do disposto no art. 13 da
CAPÍTULO I
Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica
ficará limitado ao valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos de real) por litro, no
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de
período de vigência dessa subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 4º da
Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de
Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
7 de abril de 2026:
Art. 9º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da
I – a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e
subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as
de gás liquefeito de petróleo – GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida
seguintes regras:
Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
I – caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da
II – o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida
metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da
Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349,
habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º
de 7 de abril de 2026; e
deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor
III – as medidas de transparência no mercado de distribuição de
apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de
combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP.
concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da
Parágrafo único. A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, a
Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
apuração dos valores, a verificação de conformidade e o pagamento das subvenções
II – os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o
econômicas de que trata este Decreto competem à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Programa de Integração Social – PIS e com a Contribuição para o Financiamento da
Natural e Biocombustíveis – ANP, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de
Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não
12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, no Decreto nº
tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento
12.878, de 13 de março de 2026, neste Decreto e em normas complementares da ANP.
ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de
concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, parágrafo
CAPÍTULO II
único.
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO D I ES E L DE USO RODOVIÁRIO
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores a que se referem
os incisos I e II do caput pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de
Seção I
Custódia – Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a
Dos períodos de apuração
data do pagamento efetivo.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 6º da Medida
Seção V
Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os períodos de apuração definidos pelo
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Art. 10. A habilitação de que trata o art. 5º ficará condicionada à assunção,
Seção II
pelo importador, dos seguintes compromissos:
Do preço de referência e do preço de comercialização
I – disponibilização integral do volume de óleo diesel subvencionado aos
distribuidores, observada a participação relativa dos distribuidores nos contratos
Art. 3º Para fins do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de
vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7
7 de abril de 2026, aplica-se à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso
de abril de 2026;
rodoviário, no que couber, a metodologia de definição do preço de referênci a- P R
II – comprovação de que o PC dos volumes importados, no âmbito do Regime
estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, será limitado ao PR definido
§ 1º É condição para o recebimento da subvenção econômica que o
pela ANP, subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, nos
importador habilitado comercialize o óleo diesel de uso rodoviário ao distribuidor por
termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida
preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de
Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto; e
comercialização – PC.
III – concordância e autorização para o compartilhamento das informações e
§ 2º Fica estabelecido que o preço de paridade de importação a que se
da documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da
refere o art. 10, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
subvenção econômica pela ANP.
condiciona-se à metodologia do PR definida pela ANP.
Art. 11. O importador habilitado deverá exigir do distribuidor a comprovação
Art. 4º O PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração
de repasse do desconto decorrente da subvenção econômica à revenda varejista de óleo
estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, e será
calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o diesel de uso rodoviário.
PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR – R$ 1,20 – R$ 0,32, considerado, para esse § 1º Para fins da comprovação de que trata o caput:
cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os I – o distribuidor deverá disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no
valores a que se refere o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa;
2026. II – o distribuidor deverá disponibilizar ao importador declaração,
Parágrafo único. O PC a ser observado pelo importador habilitado devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser
corresponderá ao PR subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto
operação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume
2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto. de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026041500001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Alteração, Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (2009), Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), aumento, renda familiar, número, mutuário, Área urbana, melhoria, residência, Casa própria, Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).