Avulso Inicial – PL 1774/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.774, DE 2026
(Do Sr. Jonas Donizette)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor a
obrigação de aviso de rescisão do contrato de trabalho da gestante antes
do fim do prazo de estabilidade no emprego.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
TRABALHO;
DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, para dispor a obrigação de
aviso de rescisão do contrato de trabalho da
gestante antes do fim do prazo de
estabilidade no emprego
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o seguinte
art. 392-D:
“Art. 392-D. O empregador é obrigado a avisar à empregada,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final da
licença-maternidade, que não tem interesse em manter o
contrato de trabalho, após o fim do período de estabilidade a
ela assegurado
Parágrafo único – Caso o empregador não cumpra a obrigação
de que trata o caput desse artigo, o prazo final do período de
estabilidade será estendido por 90 (noventa) dias.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca aperfeiçoar a proteção conferida
à empregada gestante e, ao mesmo tempo, resguardar de modo mais efetivo o

interesse da criança e da família no período imediatamente posterior à licença-
maternidade. Embora o ordenamento jurídico já assegure estabilidade
provisória à gestante, a experiência concreta revela que a ausência de
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 13/04/2026 11:34:28.133 – Mesa
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previsibilidade quanto à manutenção do vínculo de emprego, ao término desse
período, pode gerar insegurança, desorganização familiar e prejuízos ao
desenvolvimento infantil.
Essa modificação é necessária, porque a proteção em vigor
ainda expõe muitas crianças à prematura introdução alimentar, desmame
prematuro e alteração de rotina, para que, ao final, a empregada seja demitida
após um mês de volta da licença. Com isso, muitas mães acabam não voltando
ao trabalho por achar que perderão o emprego de qualquer modo e não
querem expor seus filhos à quebra de rotina. Muitas ainda acabam por alterar
toda a vida da criança para programar o seu retorno ao trabalho e de todo
modo terminam sendo surpreendidas pela demissão.
O aviso antecipado, portanto, mostra-se necessário para que a
família tenha conhecimento prévio da intenção do empregador e possa decidir,
com mais segurança e racionalidade, como proceder em relação aos cuidados
com a criança, à organização financeira do lar e ao próprio retorno da mãe ao
ambiente de trabalho. Trata-se de medida simples, mas de grande impacto
social, pois introduz um mínimo de previsibilidade em momento especialmente
sensível da vida familiar.
Para que a mãe retorne ao trabalho, muitas vezes é preciso
iniciar adaptações relevantes cerca de um mês antes, inclusive no que diz
respeito à alimentação do bebê e à reorganização da rotina doméstica. Isso
evidencia o prejuízo suportado pela criança e pela família quando esse retorno
ocorre sem qualquer transparência quanto à continuidade do vínculo
empregatício, culminando, logo em seguida, na dispensa da trabalhadora.
Como medida complementar, propõe-se que, caso o
empregador deixe de realizar o aviso prévio de sua intenção de não manter o
contrato de trabalho após o período de estabilidade, o prazo final da proteção
seja prorrogado por 90 (noventa) dias. A consequência jurídica é proporcional e
razoável, pois estimula o cumprimento da obrigação de informação e confere à

trabalhadora um período mínimo para reorganizar sua vida profissional e
familiar diante da nova realidade.
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A proposta, portanto, concilia proteção ao trabalho da mulher,
tutela da maternidade, atenção ao melhor interesse da criança e valorização da
boa-fé nas relações de trabalho. Ao exigir comunicação prévia e estabelecer
consequência para sua inobservância, o projeto corrige uma lacuna prática da
legislação e torna mais efetiva a proteção que o sistema jurídico pretende
assegurar à maternidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por se tratar de
medida justa, socialmente necessária e alinhada à proteção da maternidade,
da infância e da dignidade da trabalhadora brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://www2.camara.leg.br/legin/f
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
ed/declei/1940-1949/decreto-
lei5452-1-maio-1943-415500-
normape.html

FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), obrigatoriedade, antecedência, prazo mínimo, aviso, ausência, interesse, manutenção, contrato de trabalho, trabalhador celetista, mulher, licença à gestante, fim, período, estabilidade da gestante.