Avulso Inicial – PL 1843/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2026
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre critérios objetivos de
comprovação da efetiva exposição a risco na
atividade de vigilância para fins de
reconhecimento de tempo especial no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS
assegurando avaliação técnica individualizada
das condições de trabalho e segurança jurídica
aos segurados e à Administração Pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para
estabelecer critérios técnicos e objetivos de comprovação da efetiva exposição a
risco permanente, na atividade de vigilância, armada ou não, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço especial no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 9º, 10 e 11:
“Art. 57………………………………………………………………………………………
§ 9. A comprovação será realizada por meio de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho – LTCAT ou documento equivalente, emitido por
profissional legalmente habilitado, com análise individualizada do ambiente
laboral e descrição das circunstâncias fáticas que caracterizem a exposição a
risco.
§ 10. Para fins de reconhecimento do tempo especial na atividade de
vigilância, a autoridade previdenciária deverá considerar, entre outros elementos:
I – a natureza do estabelecimento ou local de prestação do serviço;
II – a habitualidade e permanência da exposição ao risco.” (NR)
Art. 3º O art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262757865000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 15/04/2026 12:10:54.590 – Mesa
*CD262757865000* PL n.1843/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
“Art. 58. …………………………………………………………………………………………..
§ 5º A avaliação da especialidade decorrente de risco à integridade física
observará critérios técnicos objetivos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, podendo estabelecer parâmetros técnicos complementares para
uniformização nacional da análise administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, mediante a instituição de critérios objetivos para a
comprovação da efetiva exposição a risco na atividade de vigilância, com foco na
valorização desses profissionais e no reconhecimento justo do tempo especial no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposta busca corrigir
distorções históricas que, na prática, têm dificultado o acesso desses
trabalhadores a um direito que decorre diretamente das condições adversas e
perigosas inerentes à sua atividade.
Os vigilantes exercem função essencial à manutenção da ordem, da
segurança patrimonial e, muitas vezes, da própria integridade física de terceiros,
atuando em ambientes de elevado risco, como instituições financeiras,
estabelecimentos comerciais, eventos de grande porte e áreas urbanas com altos
índices de criminalidade. Ainda assim, esses profissionais frequentemente
enfrentam obstáculos para o reconhecimento do tempo especial, em razão da
ausência de critérios legais claros e uniformes, o que resulta em insegurança
jurídica e tratamento desigual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial,
desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, independentemente do uso
de arma de fogo. Contudo, a falta de padronização legal para essa comprovação
tem gerado interpretações divergentes na esfera administrativa e judicial,
prejudicando diretamente os trabalhadores que, mesmo expostos a situações de
perigo, têm seus direitos negados ou postergados.
Nesse contexto, a presente proposta legislativa valoriza expressamente a
atividade dos vigilantes ao estabelecer parâmetros objetivos e técnicos para a
caracterização da exposição ao risco, garantindo que a análise seja realizada de
forma individualizada, com base em elementos concretos, como o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e demais instrumentos
reconhecidos. Trata-se de medida que assegura tratamento digno e proporcional
à relevância social da função exercida.
Além de promover justiça social, o projeto contribui para a redução da
litigiosidade no sistema previdenciário. Dados do Conselho Nacional de Justiça
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indicam que as ações previdenciárias representam parcela significativa do
volume processual no país, sendo recorrentes as demandas relacionadas ao
reconhecimento de tempo especial. Ao estabelecer critérios claros, a proposta
reduz a subjetividade decisória e fortalece a atuação administrativa, beneficiando
tanto os segurados quanto a Administração Pública.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa reforça a proteção ao trabalho
e à dignidade da pessoa humana, fundamentos da República previstos no art. 1º
da Constituição Federal, além de concretizar o direito social à previdência (art. 6º)
e observar os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência
administrativa (art. 37). A valorização dos vigilantes, nesse contexto, representa o
reconhecimento do papel estratégico que desempenham na sociedade brasileira.
Por fim, o projeto reafirma o compromisso do Estado com aqueles que,
diariamente, colocam sua própria segurança em risco para proteger o patrimônio
e a integridade de terceiros. Ao assegurar critérios justos e objetivos para o
reconhecimento do tempo especial, a presente proposta promove equidade,
dignidade e respeito a uma categoria profissional que historicamente carece de
maior reconhecimento institucional.
Sala das Sessões, em de de 2026.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), critério, Parecer técnico, comprovação, Atividade perigosa, reconhecimento, tempo de serviço, vigilante, aposentadoria especial.