Avulso Inicial – PL 1532/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ricardo Galvão

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.532, DE 2026
(Do Sr. Ricardo Galvão)

Declara como Monumento Nacional o Caminho da Fé e estabelece
diretrizes para sua preservação e fomento.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
CULTURA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal RICARDO GALVÃO

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. RICARDO GALVÃO)
Declara como Monumento Nacional o
Caminho da Fé e estabelece diretrizes para
sua preservação e fomento.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica declarado como Monumento Nacional o Caminho da Fé, rota de
peregrinação situada nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais,
compreendendo os seus ramais oficiais que conduzem ao Santuário Nacional
de Nossa Senhora Aparecida, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo,
conforme traçado reconhecido pela entidade gestora responsável.
Art. 2º O Caminho da Fé, na qualidade de Monumento Nacional, fica sujeito ao
regime de proteção previsto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
devendo a sua gestão observar as diretrizes de preservação do patrimônio
histórico, artístico e paisagístico nacional.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei servirá de subsídio
para o eventual processo de inscrição da rota nos Livros do Tombo do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 3º O reconhecimento visa à preservação do patrimônio imaterial, ao

fomento do turismo sustentável e à proteção do ecossistema da Serra da

Mantiqueira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, com a função
precípua de:
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I – valorizar o patrimônio cultural, histórico, religioso, paisagístico e ambiental
associado ao Caminho da Fé;
II – promover o turismo religioso, cultural e rural de forma sustentável;
III – estimular o desenvolvimento socioeconómico dos municípios abrangidos
pela rota; e
IV – incentivar a preservação ambiental das áreas atravessadas, especialmente
na região da Serra da Mantiqueira.
Art. 4º A União, em regime de cooperação com os Estados de São Paulo e de
Minas Gerais e com os respectivos Municípios, poderá incentivar ações de
conservação, sinalização e manutenção da rota, bem como a promoção de
campanhas de divulgação turística e cultural.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias anuais, observadas as disponibilidades financeiras e os
limites do regime fiscal vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Caminho da Fé, inspirado no milenar Caminho de Santiago de Compostela,
consolidou-se como a maior e mais importante rota de peregrinação do Brasil.
Ao longo de seus ramais, que serpenteiam a Serra da Mantiqueira, o traçado
une não apenas pontos geográficos, mas manifestações profundas de fé,
cultura e solidariedade que definem a identidade do povo brasileiro.
A iniciativa legislativa visa conferir ao Caminho da Fé o status jurídico de
Monumento Nacional, vinculando-o ao regime de proteção do Decreto-Lei nº
25, de 1937. Tal medida é essencial para garantir que a expansão urbana e a
exploração económica desordenada não descaracterizem a beleza paisagística

e a integridade histórica da rota.
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Do ponto de vista constitucional, o projeto fundamenta-se no art. 216 da Carta
Magna, que impõe ao Estado o dever de proteger os bens de natureza material
e imaterial portadores de referência à identidade e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira.
Cabe destacar que o caminho já integra oficialmente a Rede Nacional de Trilhas
de Longo Curso e Conectividade, política pública estruturante do Governo
Federal voltada à promoção do turismo sustentável, à conservação ambiental e
à valorização do patrimônio natural e cultural do país. Esse reconhecimento
institucional reforça a relevância da rota no contexto das estratégias nacionais
de desenvolvimento territorial sustentável.
A presente proposição, portanto, não cria um reconhecimento inédito, mas
eleva ao plano legal uma iniciativa já legitimada no âmbito das políticas públicas
federais, conferindo-lhe maior estabilidade normativa, visibilidade nacional e
capacidade de indução ao desenvolvimento socioeconômico das regiões
envolvidas.
Valorizar a região, sobretudo por meio do reconhecimento e da potencialização
de seu expressivo potencial turístico, como instrumento estratégico de
fortalecimento do turismo sustentável e de promoção do desenvolvimento
socioeconômico regional, constitui um dos pilares desta iniciativa.
Para além de sua dimensão religiosa, o Caminho da Fé constitui instrumento
relevante de dinamização econômica regional, promovendo o turismo
sustentável, a valorização cultural e a geração de renda em comunidades
locais. Sua estrutura favorece o desenvolvimento de atividades econômicas de
base territorial, com baixo impacto ambiental e forte integração com os modos
de vida locais.
A presente iniciativa também representa um reconhecimento e respeito à fé e à
cultura das populações que, há gerações, mantêm viva a tradição da

peregrinação ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida. O Caminho

da Fé não é apenas um percurso geográfico, mas uma expressão legítima da
identidade cultural e espiritual de milhares de brasileiros, constituindo
patrimônio imaterial que articula religiosidade, solidariedade e modos de vida
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locais, devendo ser valorizado e preservado como manifestação autêntica da
diversidade cultural do país.
Adicionalmente, a rota atravessa áreas de elevada relevância ecológica,
especialmente na Serra da Mantiqueira. Nesse sentido, a declaração como
Monumento Nacional reforça a importância da conservação ambiental
associada ao uso sustentável do território.
O Caminho da Fé também se insere como prática contemporânea de promoção
da saúde física e mental, ao articular espiritualidade, atividade física e contato
com a natureza, em consonância com diretrizes modernas de qualidade de vida
e bem-estar.
A presente iniciativa está alinhada às diretrizes da política nacional de turismo,
ao reconhecer o turismo como vetor estratégico de desenvolvimento
sustentável, inclusão social e valorização do patrimônio cultural brasileiro.
Diante do exposto, a declaração do Caminho da Fé como Monumento Nacional
representa medida de relevante interesse público, ao fortalecer o patrimônio
imaterial brasileiro, promover a integração entre cultura, fé e natureza, e
impulsionar o desenvolvimento regional com responsabilidade socioambiental.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres
Pares para a rápida tramitação e aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, em de março de 2026.
Deputado RICARDO GALVÃO
REDE/SP

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

DECRETO-LEI Nº 25, https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-
DE 30 DE NOVEMBRO 1939/decreto-lei-25-30-novembro-1937-351814-norma-pe.html
DE 1937
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:198810-
CONSTITUIÇÃO DA
05;1988
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL

FIM DO DOCUMENTO
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