Avulso Inicial – PL 2460/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Reimont

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL REIMONT – PT/RJ
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. REIMONT)
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para
assegurar a gratuidade no transporte
coletivo público urbano e semiurbano às
pessoas idosas a partir de 60 (sessenta)
anos de idade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar a gratuidade no transporte coletivo
público urbano e semiurbano às pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos
de idade.
Art. 2º O caput do art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Às pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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DEPUTADO FEDERAL REIMONT – PT/RJ
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 3º e
230, o dever do Estado de assegurar proteção integral às pessoas idosas,
promovendo dignidade, autonomia, participação social e acesso aos direitos
fundamentais.
O Estatuto da Pessoa Idosa reconhece como pessoa idosa
toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Entretanto, persiste
incompatibilidade normativa no acesso à gratuidade do transporte coletivo
urbano e semiurbano, atualmente assegurada nacionalmente apenas aos
maiores de 65 anos, salvo previsão diversa da legislação local.
A presente proposição busca harmonizar o ordenamento
jurídico brasileiro, assegurando às pessoas idosas, em todo o território
nacional, a gratuidade no transporte coletivo público urbano e semiurbano a
partir dos 60 anos, eliminando desigualdades regionais e fortalecendo o direito
à mobilidade urbana.
Importa destacar que o próprio ordenamento jurídico federal já
reconhece expressamente a condição de pessoa idosa a partir dos 60 anos
para fins de acesso a direitos relacionados ao transporte coletivo interestadual.
O Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos
editados pelo Poder Executivo federal sobre a temática da pessoa idosa,
estabelece, em seu art. 2º, inciso I, que considera-se pessoa idosa aquela com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Além disso, o art. 35 do referido Decreto prevê que, no sistema de
transporte coletivo interestadual, são asseguradas duas vagas gratuitas por
veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos,
bem como desconto mínimo de 50% no valor das passagens para a pessoa
idosa que exceder as vagas gratuitas e possuir renda dentro do mesmo limite.
O Decreto nº 9.921, de 2019, reproduz e consolida a proteção
anteriormente regulamentada pelo Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006,
editado para disciplinar a aplicação do art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Desse modo, a legislação federal já assegura proteção especial à mobilidade
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da população idosa de 60 anos ou mais no transporte interestadual, o que
evidencia a incoerência normativa atualmente existente no transporte coletivo
urbano e semiurbano, cuja gratuidade permanece fixada aos 65 anos.
Ao estabelecer o acesso gratuito ao transporte público coletivo urbano
e semiurbano, o projeto contribui para reduzir barreiras econômicas e sociais
enfrentadas pela população idosa, promovendo inclusão, cidadania, autonomia
e envelhecimento digno. Trata-se de medida fundada nos princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da justiça social e da
proteção integral às pessoas idosas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado REIMONT
PT/RJ
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Alteração, Estatuto da Pessoa Idosa (2003), critério, garantia, Transporte gratuito, idoso, transporte público.