Avulso Inicial – Autoria de Lucas Abrahao
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 1.411, DE 2026
(Do Sr. Lucas Abrahao)
Institui a Política Nacional de Apoio ao Translado Funerário de Pessoas
em Situação de Vulnerabilidade, com diretrizes para concessão de
condições diferenciadas no transporte aéreo nacional, e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Lucas Abrahao
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. LUCAS ABRAHAO)
Institui a Política Nacional de Apoio ao
Translado Funerário de Pessoas em
Situação de Vulnerabilidade, com diretrizes
para concessão de condições diferenciadas
no transporte aéreo nacional, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Apoio ao Translado
Funerário de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, com a finalidade de
assegurar dignidade às famílias que necessitem realizar o traslado de restos
mortais em território nacional.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I – a promoção da dignidade da pessoa humana no momento
do luto;
II – a redução de barreiras econômicas ao traslado funerário;
III – a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada;
IV – a priorização de famílias em situação de vulnerabilidade
social.
Art. 3º São beneficiários da Política:
I – pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – pacientes vinculados ao Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), nos termos da legislação vigente.
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PL 1411/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262290275000
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucas Abrahao
Apresentação: 25/03/2026 18:48:11.477 – Mesa
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Gabinete do Deputado Lucas Abrahao
Art. 4º A União poderá, em articulação com o setor de
transporte aéreo, instituir programas que viabilizem condições diferenciadas ou
tarifas reduzidas para o traslado aeroviário de restos mortais dos beneficiários
desta Lei.
Art. 5º Compete à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
estabelecer diretrizes para:
I – a transparência das condições aplicáveis ao transporte de
restos mortais;
II – a padronização de procedimentos operacionais;
III – o acompanhamento e a fiscalização da prestação do
serviço.
Art. 6º A União poderá, mediante disponibilidade orçamentária,
instituir mecanismos de incentivo à adesão de empresas aos programas de que
trata esta Lei.
Art. 7º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
implementar ações complementares de apoio ao translado funerário,
especialmente por meio das políticas de assistência social e saúde.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas
informativas sobre os instrumentos de apoio ao traslado funerário e os direitos
das famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade enfrentar uma
realidade silenciosa, porém profundamente dolorosa, vivenciada por milhares
de famílias brasileiras: a impossibilidade de realizar o translado do corpo de
seus entes falecidos para o local de origem, em razão de limitações
econômicas.
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Em um país de dimensões continentais como o Brasil, é
comum que cidadãos precisem se deslocar para outros Estados em busca de
tratamento de saúde, oportunidades de trabalho ou melhores condições de
vida. Contudo, muitas famílias, quando se veem diante da situação que exige o
transporte fúnebre do ente familiar, enfrentam custos elevados.
Essa realidade impõe não apenas um ônus financeiro, mas
também um profundo impacto emocional e social, ao impedir que o
sepultamento ocorra junto à comunidade de origem, ao convívio familiar e às
tradições culturais que envolvem o luto e a despedida.
A proposta ora apresentada busca, portanto, estabelecer
diretrizes para uma política pública voltada à promoção da dignidade no
momento do luto, por meio da redução de barreiras ao translado funerário,
especialmente no transporte aéreo, que, em muitos casos, constitui a única
alternativa viável diante das distâncias envolvidas.
Importa destacar que o projeto adota abordagem equilibrada,
ao priorizar a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada e, ao
mesmo tempo, cria base normativa para a implementação de programas que
possam viabilizar condições diferenciadas para famílias em situação de
vulnerabilidade.
Além disso, a proposta contempla a atuação coordenada entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a possibilidade de
campanhas informativas, ampliando o alcance e a efetividade das ações.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de elevado alcance social,
que está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana,
e contribui para que o Estado brasileiro assegure o mínimo de dignidade às
famílias que enfrentam a perda de um ente querido.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente proposição.
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Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Deputado LUCAS ABRAHAO
Rede – AP
FIM DO DOCUMENTO
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Criação, política, âmbito nacional, Traslado funerário, Pessoa em situação de vulnerabilidade social, Transporte aéreo, tarifa aérea, Pessoa falecida, família, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), Tratamento Fora de Domicílio (TFD), Restos mortais, cadáver, falecimento, campanha educativa, diretrizes, luto.



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