Avulso Inicial – MPV 1348/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.348, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas
e a destinação de recursos do Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL e
sobre o auxílio-saúde dos servidores das
polícias federais, e a Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, para ajustar a destinação do
produto da arrecadação das apostas de quota
fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º Constituem receitas do FUNAPOL:
………………………………………………………………………………………………………
X – valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de
quota fixa, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018;
XI – transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos
internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
XII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
XIII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)
“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado
pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
………………………………………………………………………………………………………
1
II – saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de
ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
………………………………………………………………………………………………………
IV – retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal,
destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados,
desde que instituída em lei.
……………………………………………………………………………………………………….
§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput poderão:
I – ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da
loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere
o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e
II – abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os
servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em
que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I.” (NR)
“Art. 5º-A ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….
III – a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, inciso X, nos
termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.” (NR)

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que
tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados
à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria
de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades
lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal –
FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-E Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no
§ 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A,
serão de, respectivamente:
2
I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
………………………………………………………………………………………………” (NR)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações
do FUNAPOL, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro
de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta
hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia
Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista
no art. 5º, caput, inciso IV, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas
as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

3

EXM nº 727/2026

Brasília, 06 de abril de 2026.

Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida
Provisória que altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre
receitas e destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL, e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota
fixa. A proposta também autoriza, no exercício de 2026, a ampliação das dotações do
FUNAPOL com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).
2. De início, destacamos que, embora constantes de lei complementar, os
dispositivos alterados não veiculam matéria reservada a lei complementar, de sorte que não
há óbice jurídico a que sua alteração se dê por medida provisória e posterior lei ordinária, nos
moldes do quanto sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 1 e posteriores precedentes. Registre-se, por oportuno, que diversos
dispositivos congêneres atualmente vigentes na Lei Complementar nº 89, de 1997, foram
inseridos pela Lei nº 14.369, de 15 de junho de 2022, que decorreu de conversão da Medida
Provisória nº 1.080, de 16 de dezembro de 2021.
3. A proposta aperfeiçoa a disciplina do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de 1997, para permitir a utilização dos recursos do FUNAPOL em custeio relacionado
à saúde de servidores e no pagamento de retribuição por atividade excepcional que venha a
ser instituída por lei, preservando-se a necessidade de edição de lei própria para a criação
dessa retribuição. Também se prevê que parcela dos recursos vinculados à nova fonte de
arrecadação possa alcançar, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, nos limites definidos
pela autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
4. No tocante à Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a medida altera a
destinação do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, para prever que,
após as deduções legalmente estabelecidas, 3% (três por cento) sejam destinados ao
FUNAPOL, além dos além de instituir regra de transição para os exercícios de 2026 e 2027,
com percentuais progressivos de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente,
antes da estabilização do novo arranjo. Destaque-se que as ações da seguridade social,
majoritariamente de caráter obrigatório, permanecerão custeadas pelas fontes necessárias.
5. A autorização excepcional para ampliação das dotações do FUNAPOL com
recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), confere resposta imediata para o exercício de 2026 e se soma ao incremento
progressivo decorrente da nova destinação das receitas de apostas de quota fixa, e busca
compensar o estágio inicial da progressão na vinculação da receita.
6. No que se refere ao atendimento da legislação fiscal, a proposta observa
expressamente que a ampliação das dotações do FUNAPOL em 2026 se dará com observância
da legislação orçamentária e fiscal. A proposta não cria despesas obrigatórias ou de pessoal,
mas promove mera revinculação de receitas e disciplina o escopo do Fundo.
7. A relevância da medida decorre do seu potencial de ampliar, em bases
juridicamente estáveis, o financiamento do FUNAPOL, com efeitos diretos sobre ações de
segurança pública, aparelhamento institucional, custeio relacionado à saúde de servidores e
medidas de valorização funcional que dependam de suporte financeiro adequado. Cuida-se de
providência com impacto efetivo sobre a estrutura material de sustentação das atividades-fim
das corporações federais abrangidas.
8. A presente proposta fundamenta-se na necessidade de criar mecanismos de
valorização dos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal,
vinculados aos objetivos institucionais, e, igualmente, tem por objetivo fortalecer o FUNAPOL,
criando possibilidade de adição de recursos provenientes de fontes diversas, bem como
melhorar a cobertura de saúde dos servidores envolvidos no enfrentamento ao crime
organizado.
9. Trata-se de aperfeiçoamento de política pública já existente, estruturada pela
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), cujo foco federal inclui
inteligência, combate a crimes transnacionais, valorização profissional, uso de tecnologia e
otimização de recursos, inclusive com aproveitamento dos produtos da própria atividade
criminosa.
10. A urgência mostra-se presente porque a proposta busca produzir efeitos ainda no
exercício de 2026, seja pela autorização excepcional de reforço orçamentário, seja pela
necessidade de antecipar a disciplina jurídica da nova destinação de receitas das apostas de
quota fixa, permitindo que os ajustes administrativos e orçamentários correspondentes ocorram
sem atraso incompatível com a utilidade prática da medida.
11. A via da medida provisória revela-se adequada, portanto, para assegurar a
imediata eficácia da nova disciplina, evitando retardamento na incorporação das receitas, na
organização da execução administrativa e na concretização do reforço financeiro destinado ao
FUNAPOL. A postergação da providência reduziria sensivelmente a utilidade do arranjo
proposto para o exercício corrente e para a programação subsequente.
12. Por envolver matéria afeta a mais de um órgão da administração pública federal,
especialmente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, a proposta é submetida na forma de Exposição de Motivos Interministerial, nos
termos do art. 54 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
13. Destaca-se que a proposta legislativa também traz à prioridade a saúde dos
servidores das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Penal. As atividades policiais expõem
seus servidores a situações que não encontram paralelo em outras carreiras do Estado.
14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição da anexa
proposta de Medida Provisória, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Wellington César Lima e Silva, Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública, em 06/04/2026, às 17:16, conforme horário
oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Certificado: 61222149328075314831064452297

Documento assinado com Certificado Digital por Bruno Moretti, Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, em 06/04/2026, às 21:16, conforme horário oficial de Brasília,
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no
art. 6º, caput, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Certificado: 46679639092999320157176545455

Documento assinado com Certificado Digital por Dario Carnevalli Durigan, Ministro de
Estado da Fazenda, em 06/04/2026, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º,
caput, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Certificado: 32014597948525981554848474746

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00333.001316/2026-02 SEI nº 7465946


MENSAGEM Nº 257

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de
Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.348 , de 6 de abril de 2026, que
“Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as
receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização
das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL e sobre o auxílio-saúde dos
servidores das polícias federais, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para
ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.”.

Brasília, 6 de abril de 2026.

 00333.001339/2026‐17
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil
                   OFÍCIO Nº 287/2026/CC/PR
Brasília, na data da assinatura digital.
A Sua Excelência a Senhora
Senadora Daniella Ribeiro
Primeira‐Secretária
Senado Federal Bloco 2 – 2º Pavimento
70165‐900 Brasília/DF
Assunto:Medida Provisória.
Senhora Primeira‐Secretária,
Encaminho  Mensagem  com  a  qual  o  Senhor  Presidente  da  República  submete  à
deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, que
“Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a
des nação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das A vidades‐fim da
Polícia Federal – FUNAPOL e sobre o auxílio‐saúde dos servidores das polícias federais, e a Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a des nação do produto da arrecadação das apostas
de quota fixa.”.
Atenciosamente,
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Documento assinado eletronicamente por Miriam Belchior, Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência
da República, em 07/04/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art.
4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 7468394 e o código CRC
2907ACB0 no site:
https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Caso responda este O cio, indicar expressamente o Processo nº 00333.001339/2026‐17 SEI nº 7468394
Palácio do Planalto ‐ 4º andar ‐ Sala: 426 ‐ Telefone: 61‐3411‐1121
CEP 70150‐900 ‐ Brasília/DF ‐ h ps://www.gov.br/planalto/pt‐br

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