Avulso Inicial – Autoria de Daniel Barbosa
(Do Sr. DANIEL BARBOSA)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal) para
criminalizar a divulgação de cena de crime
violento, expondo a vítima ou sua família a
situação vexatória ou degradante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal) para criminalizar a divulgação de cena de crime
violento, expondo a vítima ou sua família a situação vexatória ou degradante.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 287-A:
“Divulgação de cena de violência
Art. 287-A. Divulgar, sem justa causa, por qualquer meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática,
registro de cena de crime violento ou que envolva grave ameaça à
pessoa, expondo a vítima ou seus familiares a situação vexatória ou
degradante:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza o registro da cena com
o fim de divulgação não autorizada ou para obtenção de vantagem,
em proveito próprio ou alheio.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – a vítima é criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência;
II – o crime é praticado com fins de lucro ou engajamento em
plataformas digitais;
§ 3º Não há crime quando o registo ou a divulgação são realizados:
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I – com finalidade jornalística, científica ou educacional;
II – para comunicação à autoridade competente ou para instrução de
investigação criminal ou ação judicial.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo preencher uma
lacuna alarmante em nosso ordenamento: a ausência de punição específica
para o registro e divulgação de cenas de violência com a finalidade de
entretenimento, engajamento digital ou escárnio. Vivemos a era da
“espetacularização da violência”, fenômeno em que agressões ou mesmo
homicídios se tornaram “produtos” de consumo em redes sociais, gerando
lucro e notoriedade para quem filma e compartilha a barbárie.
A proposta aqui apresentada busca criminalizar a conduta de
quem, sem justa causa, divulga cenas de crimes violentos ou grave ameaça,
submetendo a vítima ou seus familiares a situação vexatória ou degradante. O
texto é cuidadoso ao não atingir o cidadão que filma para denunciar ou produzir
provas, tampouco o jornalismo sério, que cumpre seu dever de informar. O alvo
é o “abutre digital”: aquele que busca likes, seguidores ou vantagem
econômica às custas da dignidade humana e do sangue alheio.
O projeto também inova ao proteger expressamente os familiares
da vítima, reconhecendo que a divulgação da imagem de um ente querido
sendo violentado ou morto gera um dano reflexo devastador. Não é aceitável
que a dor de uma mãe ao ver o filho agredido se transforme em “meme” ou
conteúdo viral.
A pena proposta, de reclusão, reflete a gravidade dessa nova
modalidade criminosa, minando a sensação de impunidade que hoje impera no
ambiente virtual.
Trata-se de uma medida urgente para atualizar nossa legislação
penal à realidade das novas tecnologias, reafirmando que a liberdade de
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expressão não engloba o direito de lucrar ou de se divertir com a sofrimento de
terceiros.
Pela relevância da matéria e por mais respeito e humanidade no
mundo digital, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado DANIEL BARBOSA
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Alteração, Código Penal (1940), crime contra a paz pública, tipificação de conduta, tipicidade penal, divulgação, imagem, vídeo, crime violento, grave aemação, mídia, ambiente virtual, exposição pública, vítima, família, situação vexatória, aumento da pena, agravação penal.



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