Avulso Inicial – PL 2589/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alden

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Capitão Alden – PL/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, para
estabelecer critérios rigorosos de gestão de risco
soberano, transparência e restrições a operações
de crédito à exportação com garantia da União e
cobertura do Fundo de Garantia à Exportação
(FGE).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 26-A. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – risco soberano: probabilidade de inadimplemento de obrigações
financeiras por parte de Estado soberano estrangeiro, avaliada
conforme metodologia internacionalmente reconhecida ou definida
em regulamento;
II – grau de investimento: nível de classificação de risco de crédito
soberano que indica baixa probabilidade de inadimplemento das
obrigações financeiras por parte de um Estado estrangeiro, com
base em análise multidimensional que considera critérios objetivos
de liquidez e capacidade de pagamento, dentre outros;
III – garantias líquidas e executáveis: ativos financeiros, cartas de
crédito irrevogáveis, depósitos em moeda conversível ou outras
garantias soberanas passíveis de execução judicial ou extrajudicial
em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.”
“Art. 26-B. As operações de crédito à exportação de bens e serviços
com garantia direta ou indireta da União somente poderão ser
autorizadas quando observados cumulativamente:
I – avaliação formal de risco soberano do país tomador, realizada por
órgão técnico independente vinculado ao Ministério da Fazenda;
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II – classificação mínima de risco compatível com grau de
investimento, nos termos do inciso II do art. 26-A, ressalvada a
exceção prevista no § 1º deste artigo;
III – apresentação de garantias soberanas líquidas, executáveis e de
alta liquidez, nos termos do inciso III do art. 26-A, com valor mínimo
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do principal e
encargos da operação;
IV – inexistência de inadimplência vigente do país beneficiário em
operações anteriores de crédito à exportação com garantia da
União, incluídas aquelas cobertas pelo Fundo de Garantia à
Exportação (FGE);
V – análise de impacto fiscal potencial, demonstrando a máxima
exposição da União ao final de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada operação
com país cuja classificação de risco seja inferior ao grau de
investimento, desde que:
a) o país não esteja inadimplente nos termos do inciso IV;
b) a operação seja aprovada por decreto legislativo do Congresso
Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da
mensagem presidencial;
c) a garantia oferecida corresponda a, no mínimo, 150% (cento e
cinquenta por cento) da operação, em ativos de liquidez imediata.”
“Art. 26-C. Fica vedada a concessão de novas operações com
garantia da União a países que possuam valores inadimplidos, ainda
que parcialmente, decorrentes de operações anteriores de qualquer
natureza, até a quitação integral do débito, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora.”
“Art. 26-D. As operações que envolvam risco de acionamento do
Fundo de Garantia à Exportação (FGE) deverão ser classificadas
como de risco fiscal relevante, sendo obrigatório:
I – envio ao Congresso Nacional, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da assinatura do contrato, de relatório detalhado
contendo:
a) identificação do país tomador e do projeto;
b) avaliação de risco soberano;
c) estrutura de garantias;
d) impacto fiscal estimado, incluindo cenários de estresse;
e) histórico de inadimplência do país em operações anteriores;
II – parecer técnico vinculante do órgão central de controle fiscal do
Poder Executivo (Secretaria do Tesouro Nacional);
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III – registro individualizado no Relatório de Risco Fiscal da União,
publicado juntamente com o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV – disponibilização pública em sítio eletrônico oficial, em formato
aberto e estruturado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
assinatura do contrato.”
Art. 2º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo de Garantia à Exportação – FGE, de natureza
contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, tem por
finalidade garantir operações de crédito à exportação de bens e
serviços, observadas as condições de responsabilidade fiscal,
análise de risco soberano e proteção ao erário, nos termos desta Lei
e da Lei Complementar nº 101, de 2000.”
“Art. 1º-A. A concessão de cobertura do FGE observará,
obrigatoriamente:
I – avaliação prévia de risco soberano do país importador, nos
termos do art. 26-B da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – classificação de risco compatível com grau de investimento ou
equivalente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 26-B da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
III – existência de garantias soberanas líquidas, executáveis e de alta
liquidez, com cobertura mínima de 120% (cento e vinte por cento) do
valor garantido;
IV – análise de impacto fiscal potencial para a União, com estimativa
da probabilidade de acionamento do Fundo;
V – inexistência de inadimplência vigente do país beneficiário em
operações anteriores cobertas pelo FGE ou garantidas diretamente
pela União.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos deste
artigo sujeitará o agente público responsável às sanções da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e à
caracterização de gestão fiscal temerária nos termos do art. 73 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.”
“Art. 1º-B. É vedada a concessão de garantia do FGE a operações
destinadas a países que:
I – estejam inadimplentes, ainda que parcialmente, em operações
anteriores cobertas pelo Fundo ou garantidas pela União;
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II – possuam débitos pendentes com a União oriundos de crédito à
exportação não quitados integralmente, incluídos juros, correção e
multas;
III – apresentem risco soberano classificado como ‘altamente
especulativo’ ou equivalente, conforme metodologia a ser
regulamentada pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no
art. 26-B, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.”
“Art. 1º-C. Em caso de inadimplência de operação coberta pelo FGE,
o Poder Executivo deverá:
I – instaurar procedimento formal de recuperação de crédito no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante
justificativa encaminhada ao Congresso Nacional;
II – apresentar plano de ação de cobrança, contemplando vias
diplomática, administrativa e judicial, com cronograma e metas
semestrais;
III – encaminhar relatório analítico ao Congresso Nacional e ao
Tribunal de Contas da União a cada 6 (seis) meses, contendo:
a) evolução da inadimplência;
b) valores já indenizados pelo FGE;
c) medidas adotadas e resultados obtidos;
d) estimativa de recuperabilidade.”
“Art. 1º-D. O FGE manterá sistema de transparência ativa, acessível
ao público em sítio eletrônico oficial, com atualização mensal,
contendo, no mínimo:
I – lista completa das operações garantidas, com identificação do
país, do projeto, do valor original, da data da concessão e do prazo
de vencimento;
II – valores expostos pela União, segregados por país e por
operação;
III – inadimplências registradas, com indicação dos respectivos
montantes e tempo de atraso;
IV – valores indenizados pelo FGE, por operação e por país;
V – ações de recuperação de crédito em curso e respectivos
resultados parciais;
VI – relação entre os prêmios pagos pelo exportador e as
indenizações desembolsadas, agregada anualmente.
Parágrafo único. Os dados deverão ser disponibilizados em formato
aberto e estruturado, permitindo a auditoria externa.”
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“Art. 1º-E. O descumprimento das normas de concessão de garantia
previstas nesta Lei, sujeitará os responsáveis, sem prejuízo das
sanções administrativas, à responsabilização nos termos da Lei nº
8.429, de 1992, e do art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 2000.”
“Art. 3º-A. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
bienalmente, relatório de avaliação dos critérios de risco soberano e
de desempenho do FGE, instruído por auditoria do Tribunal de
Contas da União, propondo, se for o caso, ajustes nos limites e nas
metodologias.”
“Art. 4º……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 2º As operações de garantia do FGE deverão ser classificadas
como de risco fiscal relevante, devendo ser previamente
comunicadas ao Congresso Nacional quando ultrapassarem limites
definidos em regulamento.
§ 3º A comunicação prevista no § 1º deverá ser feita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato,
acompanhada do relatório de impacto fiscal e da análise de risco
soberano.”
Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar o marco
normativo aplicável às operações de crédito à exportação de bens e serviços com
garantia da União, promovendo alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) e na Lei nº 9.818/1999, que institui o Fundo de Garantia à Exportação
(FGE), com foco em responsabilidade fiscal, mitigação de risco soberano e
fortalecimento da transparência pública.
As operações de crédito à exportação estruturadas com apoio de
instituições financeiras públicas, como o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), utilizam o FGE como mecanismo de cobertura de
risco de inadimplência soberana. Na prática, quando o país contratante não honra
suas obrigações, o fundo é acionado, e a União assume o pagamento, convertendo
risco privado em passivo fiscal público efetivo.
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Segundo reportagem da CNN Brasil (01/05/2026), países como
Venezuela e Cuba acumulam dívidas expressivas com o Brasil, sendo
aproximadamente US$ 1,2 bilhão e US$ 676 milhões, respectivamente, decorrentes
de projetos de infraestrutura financiados com participação de recursos públicos
brasileiros. A mesma reportagem destaca que tais operações envolvem o
acionamento do FGE em caso de inadimplência, o que transfere o prejuízo ao
Tesouro Nacional, ou seja, ao contribuinte brasileiro.
O próprio Ministério da Fazenda reconhece que, em diversos casos,
não há previsão de regularização dos pagamentos, sendo os créditos objeto de
cobrança contínua por meio de tratativas bilaterais e fóruns internacionais, o que
evidencia a baixa previsibilidade de recuperação desses ativos públicos.
Dados do Tribunal de Contas da União (TCU) já apontaram, em
análises sobre operações de crédito à exportação, a existência de fragilidades na
estrutura de garantias utilizadas, incluindo casos em que a lastreabilidade dos ativos
oferecidos como contragarantia foi considerada insuficiente ou de difícil execução, o
que aumenta a exposição da União ao risco de perda efetiva dos recursos.
No plano institucional, o modelo vigente permite que operações de
elevado risco soberano sejam contratadas sem critérios legais suficientemente
restritivos quanto à qualidade do risco do país tomador, à natureza das garantias e à
efetiva capacidade de pagamento do devedor. Isso gera uma assimetria em que o
setor público absorve o risco final das operações, enquanto os benefícios
econômicos são concentrados na fase inicial da contratação.
A experiência recente demonstra que esse arranjo pode resultar em
inadimplências prolongadas e de difícil recuperação, com impacto direto sobre o
resultado fiscal da União. Trata-se de passivos que, uma vez acionados pelo FGE,
deixam de ser meramente contábeis e passam a integrar o estoque de dívida
indireta suportada pelo Estado brasileiro.
Adicionalmente, a ausência de critérios legais mais objetivos para
classificação de risco soberano e para impedimento de novas operações com
países inadimplentes contribui para a repetição de exposições fiscais já
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materializadas, o que contraria princípios de prudência fiscal e eficiência na gestão
de recursos públicos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta proposição, a qual tem o firme propósito de fortalecer a
responsabilidade fiscal, reduzir a exposição da União a riscos soberanos elevados e
garantir maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica na utilização de
recursos públicos em operações de crédito à exportação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado CAPITÃO ALDEN
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