Avulso Inicial – PL 1538/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Vanderlan Alves

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.538, DE 2026
(Do Sr. Vanderlan Alves)

Dispõe sobre o acesso de informações confidencias de cidadão brasileiro
no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), restringindo-a
a órgãos jurisdicionais.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 4276/2025.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
PROJETO DE LEI N.º /2025
(Sr., Vanderlan Alves)
Dispõe sobre o acesso de
informações confidencias de
cidadão brasileiro no Conselho
de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), restringindo-
a a órgãos jurisdicionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a requisição de Relatórios de Inteligência
Financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf),
estabelecendo a necessidade de autorização por órgão jurisdicional.
Art. 2º A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) somente poderá ser realizada
por órgãos jurisdicionais competentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se órgãos jurisdicionais:
I – Juízes de Direito;
II – Desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais;
III – Ministros dos Tribunais Superiores.
§ 2º Os órgãos de investigação e persecução penal, inclusive
autoridades policiais e membros do Ministério Público, somente poderão ter acesso aos
Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) mediante prévia autorização judicial.
Art. 3º É vedado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf) fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente a órgãos de
investigação sem a devida autorização judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará
nulidade absoluta da prova obtida, sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil e penal do agente público responsável.

Art. 4º Esta Lei aplica-se a todos os procedimentos investigatórios,
administrativos ou judiciais em curso, ressalvados os atos já praticados sob a égide da
legislação anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PL 1538/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269231125000
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 09:32:32.077 – Mesa
*CD269231125000* PL n.1538/2026
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a estrita
observância dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição
Federal, especialmente no que tange à proteção da intimidade, da vida privada e
do sigilo de dados financeiros dos cidadãos.
Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), elaborados pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), constituem instrumentos
sensíveis, contendo informações detalhadas sobre movimentações financeiras e
operações consideradas atípicas. Tais dados, pela sua natureza, inserem-se no
âmbito da proteção constitucional ao sigilo bancário e fiscal.
Nesse contexto, a ausência de controle jurisdicional prévio para
o acesso a tais informações por órgãos de investigação pode representar risco
concreto de violações a direitos fundamentais, abrindo margem para abusos e
devassas indevidas na esfera privada dos cidadãos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a
importância do controle judicial sobre medidas que impliquem restrição a direitos
fundamentais, especialmente aquelas relacionadas à quebra de sigilo. Assim, a
exigência de autorização judicial para o acesso aos RIFs harmoniza-se com o
sistema constitucional de freios e contrapesos, conferindo maior segurança
jurídica às investigações.
Importa destacar que a presente proposta não inviabiliza a
atuação dos órgãos de investigação, mas apenas condiciona o acesso a
informações sensíveis à prévia análise de um magistrado, garantindo que tais
medidas sejam adotadas de forma proporcional, necessária e fundamentada.
Ademais, a medida contribui para a padronização de
procedimentos, evitando interpretações divergentes e fortalecendo a
legitimidade das provas obtidas, reduzindo o risco de nulidades processuais.
Dessa forma, o projeto busca equilibrar a eficiência no combate
a ilícitos com a imprescindível proteção dos direitos individuais, consolidando um
modelo de investigação mais seguro, transparente e alinhado aos princípios
constitucionais.

FIM DO DOCUMENTO
VANDERLAN ALVES
Deputado Federal
SOLIDARIEDADE/CE
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PL 1538/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269231125000
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 09:32:32.077 – Mesa
*CD269231125000* PL n.1538/2026

Regulamentação, acesso, requisição, informação confidencial, Relatório de Inteligência Financeira (RIF), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).