Avulso Inicial – Autoria de Mauricio do Vôlei
(DO SR. DEPUTADO MAURICIO DO VÔLEI)
Dispõe sobre a proteção de atletas menores
de idade em publicidade e ações de
comunicação vinculadas a apostas
esportivas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de atletas menores de idade contra a
exposição em publicidade, propaganda ou ações de comunicação vinculadas a apostas
esportivas em todo o território nacional.
Art. 2º É vedado:
I – o uso da imagem, nome, voz ou qualquer elemento de identificação de
atleta menor de 18 (dezoito) anos em publicidade, propaganda ou ação promocional
relacionada a apostas esportivas;
II – a veiculação de publicidade de apostas esportivas em competições,
eventos ou atividades esportivas destinadas predominantemente a menores de idade;
III – a associação direta ou indireta de atletas menores a marcas, plataformas
ou serviços de apostas esportivas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis, sem
prejuízo de outras sanções legais, às seguintes penalidades administrativas:
I – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) por infração;
II – multa em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão da veiculação da publicidade ou da ação irregular;
IV – proibição temporária de realizar publicidade relacionada a apostas
esportivas pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de mesma natureza no
prazo de até 2 (dois) anos.
§ 2º Na fixação da multa, deverão ser considerados:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262218986400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mauricio do Vôlei
Apresentação: 07/04/2026 12:19:47.577 – Mesa
*CD262218986400* PL n.1622/2026
I – a gravidade da infração;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – a extensão do dano;
IV – a vantagem auferida;
V – a reincidência.
§ 3º Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente pelo índice
oficial de inflação.
Art. 4º Compete ao Ministério do Esporte, em articulação com outros órgãos
competentes, regulamentar esta Lei, podendo:
I – estabelecer os valores das multas aplicáveis, observados os critérios
previstos no art. 3º desta Lei;
II – estabelecer critérios de fiscalização e monitoramento;
III – definir procedimentos para aplicação das sanções;
IV – disciplinar a cooperação com entidades esportivas e órgãos de defesa do
consumidor;
V – instituir outras medidas destinadas à prevenção de infrações e à proteção
de atletas menores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer proteção efetiva a
atletas menores de idade diante da crescente expansão do mercado de apostas esportivas no
Brasil.
Nos últimos anos, observa-se a consolidação de um setor economicamente
relevante, com forte presença publicitária em competições e meios digitais. Todavia, a
ausência de limites claros quanto à exposição de crianças e adolescentes a esse ambiente cria
riscos sociais relevantes, sobretudo pela naturalização precoce do jogo.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe a proteção integral da criança e
do adolescente, exigindo atuação firme do Estado para evitar sua exposição a práticas
potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento.
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A proposta ora apresentada atua exatamente nesse ponto: veda a associação
de menores ao mercado de apostas e restringe sua exposição em ambientes esportivos a eles
destinados.
No tocante às sanções, optou-se por um modelo que combina segurança
jurídica com flexibilidade regulatória, ao estabelecer critérios objetivos em lei e atribuir ao
Ministério do Esporte à definição dos valores das multas. Essa técnica permite atualização
dinâmica dos montantes, acompanhando a evolução econômica do setor e garantindo
efetividade à norma.
Além disso, a previsão de agravamento em caso de reincidência e a
possibilidade de suspensão de atividades conferem caráter dissuasório à legislação, evitando
que a norma se torne meramente simbólica.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que preserva a liberdade
econômica, mas impõe limites necessários à proteção da infância e à integridade do ambiente
esportivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em____ de____ de 2026.
Deputado MAURICIO DO VÔLEI
PL/MG
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