Avulso Inicial – PL 1922/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.922, DE 2026
(Da Sra. Laura Carneiro)

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
estabelecer a realização de audiência admonitória no caso de revogação
de prisão preventiva ou liberdade provisória.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), para
estabelecer a realização de audiência
admonitória no caso de revogação de prisão
preventiva ou liberdade provisória.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), para estabelecer a realização de audiência admonitória
no caso de revogação de prisão preventiva ou liberdade provisória.
Art. 2º O art. 20, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), passa a vigorar incluído do seguinte § 2º e renumerado o
atual parágrafo único como §1º:
“Art. 20. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 2º Revogada a prisão preventiva, o agressor será posto em
liberdade após audiência admonitória, realizada em até 24
(vinte e quatro) horas após expedição do alvará de soltura,
quando serão esclarecidas as condições da liberdade e as
medidas protetivas de urgência vigentes e será encaminhado o
agressor a programas de recuperação e reeducação conforme
o caso.” (NR)
Art. 3º O art. 24-A, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), passa a vigorar incluído do seguinte § 2º-A:
“Art. 24-A. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 2º-A Concedida liberdade provisória, o agressor será posto

em liberdade após audiência admonitória, realizada em até 24
(vinte e quatro) horas, quando serão esclarecidas as condições
da liberdade e as medidas protetivas de urgência vigentes e
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será encaminhado o agressor a programas de recuperação e
reeducação conforme o caso.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É constante e permanente o compromisso desta Casa
Legislativa com a proteção das mulheres inseridas em contexto de violência
doméstica e familiar, devendo a vigilância sobre a efetividade das normas
vigentes ser igualmente firme para garantir o cumprimento da intenção do
Legislador na realidade brasileira.
Nesse sentido, é importante seguir garantindo à mulher vítima
de violência instrumentos que assegurem a efetiva apuração e punição de atos
criminosos violentos, mas que também que lhe garantam maior sensação de
segurança e menor receio da impunidade do seu agressor.
Assim, naqueles casos em que o agressor é posto em
liberdade por não remanescerem os pressupostos para manutenção da sua
prisão durante o processo ou ainda no caso de concessão de liberdade
provisória, é prudente e benéfico obrigá-lo a comparecer perante o juiz antes
da sua soltura para reafirmar a sua vinculação ao processo penal em curso e à
futura sanção penal em caso de condenação.
Para isso, o presente projeto de lei propõe vincular a soltura do
agressor ao seu comparecimento em audiência admonitória, onde serão
reforçadas, nesse momento cogente, solene e formal, as condições de sua
liberdade, a obrigatoriedade das medidas protetivas de urgência em vigor,
assim como as firmes consequências de eventual descumprimento.
Esse é mais um esforço relevante para garantir proteção à

vítima em sua realidade concreta e constranger o agressor ao afastamento e à
contenção de seus impulsos violentos ainda que pela ameaça e receio dos
rigores da lei penal. Abre-se, também, importante oportunidade para
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conscientização e encaminhamento do agente a programas de recuperação,
reeducação e acompanhamento.
Por se tratar de medida oportuna e necessária ao
aprimoramento da legislação processual penal de proteção à mulher,
conto com o apoio dos Ilustres pares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://www2.camara.leg.br/legin/f
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
ed/lei/2006/lei-11340-7-
agosto2006-545133-norma-pl.html

FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Lei Maria da Penha (2006), obrigatoriedade, audiência admonitória, hipótese, revogação, prisão preventiva, liberdade provisória, agressor, violência contra a mulher, violência doméstica.