Avulso Inicial – PL 2709/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Heloísa Helena

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2026
(Da Sra. Heloisa Helena)
Institui a Lei de Responsabilidade na
Difusão de Informações de Saúde
Pública, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
estabelece deveres de conduta para
profissionais de saúde e regulamenta a
veiculação de conteúdos de natureza
médica e sanitária em meios de
comunicação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Artigo 1º – Esta lei institui mecanismos de salvaguarda da saúde pública contra
a disseminação de desinformação, estabelece parâmetros para a divulgação
de conteúdos de natureza médica, biológica e sanitária, e define a
responsabilidade de profissionais e plataformas de comunicação.
Artigo 2º – Para os fins desta lei, considera-se desinformação em saúde pública
o conteúdo total ou parcialmente falso, enganoso ou deliberadamente
distorcido, replicado de forma massiva, que contrarie as evidências científicas
consolidadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, com
potencial de causar dano à integridade física, mental ou à adesão a
tratamentos de saúde pela população.
Artigo 3º – Os profissionais diplomados e registrados em conselhos de classe
das áreas da saúde, biológicas e correlatas, ao se manifestarem publicamente
em redes sociais, veículos de imprensa ou qualquer meio de comunicação de
massa sobre temas de sua especialidade, ficam obrigados a: Parágrafo 1º –
Basear suas afirmações estritamente em evidências científicas consolidadas,
ensaios clínicos validados ou diretrizes de órgãos oficiais de saúde pública.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264945930200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Heloísa Helena
Apresentação: 28/05/2026 13:15:44.327 – Mesa
*CD264945930200* PL n.2709/2026
Parágrafo 2º – Apresentar, de forma clara e verificável, as referências
bibliográficas indexadas e reconhecidas pela comunidade científica que
sustentem suas declarações de caráter técnico.
Artigo 4º – Fica expressamente vedado aos profissionais mencionados no artigo
3º a promoção, prescrição pública ou defesa de práticas qualificadas como
pseudociência pelos respectivos conselhos federais de fiscalização profissional
ou pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único – O descumprimento do disposto
neste artigo sujeitará o profissional às sanções disciplinares previstas no
estatuto de seu respectivo conselho de classe, sem prejuízo das
responsabilidades civis e penais cabíveis.
Artigo 5º – A divulgação de informações sobre tratamentos, curas, terapias ou
diagnósticos por pessoas não habilitadas nas áreas da saúde, quando
realizada com o intuito de obter vantagem econômica direta ou indireta, ou
quando resultar em indução do público ao erro com risco à saúde, configurará
abuso do direito de livre expressão.
Artigo 6º – Os provedores de redes sociais e aplicações de internet deverão
adotar medidas para sinalizar conteúdos de saúde que não apresentem fontes
científicas verificáveis, priorizando a exibição de alertas e links direcionados a
informações oficiais das autoridades sanitárias.
Artigo 7º – O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 280-A:
“Disseminação de desinformação em saúde pública Artigo 280-A – Promover,
disseminar ou financiar, de forma deliberada e por qualquer meio de
comunicação, informação sabidamente falsa ou sem comprovação científica
sobre saúde, epidemias, vacinas, métodos de cura ou prevenção de doenças,
que possa expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena:
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Parágrafo 1º – Se o crime é cometido por profissional da área da saúde ou por
pessoa que explore comercialmente o conteúdo divulgado, inclusive por meio
de monetização em plataformas digitais: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa, além da suspensão do exercício profissional, quando aplicável.
Parágrafo 2º – Se da disseminação da desinformação resulta lesão corporal de
natureza grave ou morte da vítima que abandonou ou recusou tratamento com
base no conteúdo falso: Pena: aplica-se a pena do crime de lesão corporal
grave ou homicídio em concurso material, se o resultado era previsível.”
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
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JUSTIFICATIVA
A proliferação de notícias falsas e a disseminação de teorias sem
qualquer lastro científico alcançaram patamares alarmantes no Brasil,
configurando uma verdadeira crise de infodemia que ameaça a saúde coletiva.
A livre manifestação do pensamento é um pilar democrático sagrado, mas não
pode servir de escudo para condutas que colocam vidas em risco, estimulam o
abandono de tratamentos médicos consolidados, sabotam campanhas de
vacinação ou promovem curas milagrosas sem eficácia.
Este projeto de lei busca estabelecer um marco de responsabilidade.
De um lado, exige-se dos profissionais técnicos e da saúde — que possuem o
dever ético e o privilégio da voz pública — o estrito apego ao método científico
e a obrigatoriedade de apresentar referências sólidas à sociedade, combatendo
o avanço interno de pseudociências. De outro lado, coíbe-se a atuação
irresponsável de criadores de conteúdo e influenciadores que, visando
engajamento e lucro, usurpam o debate técnico-científico para espalhar
pânicos sanitários ou falsas promessas médicas.
A tipificação penal proposta é cuidadosa e restrita aos casos de dolo
e perigo iminente, blindando o texto contra alegações de censura e garantindo
o livre debate acadêmico. Trata-se de uma medida urgente de defesa da
ciência, de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e de proteção à
vida.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputada Federal HELOISA HELENA – REDE/RJ
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Alteração, Código Penal (1940), crime contra a saúde pública, tipificação de conduta, tipicidade penal, disseminação da informação, desinformação em saúde pública, autor (processo penal), profissional de saúde, aumento da pena, agravação penal.