Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Aperfeiçoa o Código de Processo Civil
para dispor sobre o recolhimento do preparo
recursal em dobro como forma de
regularização, assegurando a possibilidade
de comprovação posterior.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1ºO art. 1.007 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art.1007……………………………………………………………………………
§8º O recolhimento em dobro previsto no § 4º será considerado
valor final devido para fins de regularização do preparo
recursal, não se admitindo exigência adicional a qualquer título
§9º Intimada a parte para realizar o recolhimento em dobro,
será admitida a juntada posterior do respectivo comprovante,
ainda que não tenha sido apresentado no ato de interposição
do recurso, desde que observado o prazo fixado pelo juízo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o regime
jurídico do preparo recursal no âmbito do Código de Processo Civil, conferindo
maior racionalidade, proporcionalidade e efetividade ao sistema recursal.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o
preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser
comprovado no ato de sua interposição. O § 4º do referido dispositivo
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268714630700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 06/05/2026 11:50:57.430 – Mesa
*CD268714630700* PL n.2204/2026
2
estabelece que, na ausência dessa comprovação, o recorrente será intimado
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Embora a norma tenha sido concebida como mecanismo de
saneamento do vício, a prática jurisprudencial tem, em diversos casos,
atribuído ao recolhimento em dobro caráter eminentemente sancionatório,
aplicando-o de forma rígida e, por vezes, desproporcional. Situações em que o
preparo foi efetivamente recolhido, mas não devidamente comprovado no
momento da interposição do recurso, acabam sendo tratadas como ausência
de pagamento, ensejando a exigência de novo recolhimento em dobro.
Nessas hipóteses, verifica-se uma distorção relevante do
sistema: o recorrente, que já realizou o pagamento do preparo, é compelido a
efetuar novo recolhimento em dobro para regularizar a situação, resultando, na
prática, em um ônus financeiro equivalente a três vezes o valor originalmente
devido. Esse cenário configura o chamado “triplo preparo”, situação
manifestamente desproporcional e incompatível com os princípios que regem o
processo civil contemporâneo.
A controvérsia reside, em grande medida, na natureza jurídica
do recolhimento em dobro. Parte da doutrina o compreende como penalidade,
enquanto outra parcela sustenta que se trata de mecanismo de regularização
do preparo, orientado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, da
cooperação processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse contexto, mostra-se necessário explicitar que o
recolhimento em dobro deve ser compreendido como valor final devido para
fins de regularização, não podendo ser utilizado como instrumento de
agravamento indevido da situação da parte. Do mesmo modo, a possibilidade
de juntada posterior do comprovante, quando realizada dentro do prazo
concedido pelo juízo, revela-se compatível com a lógica de saneamento do
vício e com a busca pela solução de mérito.
A ausência de previsão legal expressa sobre esses pontos tem
gerado insegurança jurídica e decisões divergentes, com impacto direto sobre
o direito de recorrer e sobre a efetividade da prestação jurisdicional.
¹ CONSULTOR JURÍDICO. Triplo preparo: a pena e o saneamento do artigo 1.007, §4º do CPC. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/triplo-preparo-a-pena-e-o-saneamento-do-artigo-1-007-%C2%A74o-do-cpc/
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268714630700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 06/05/2026 11:50:57.430 – Mesa
*CD268714630700* PL n.2204/2026
3
A proposta ora apresentada busca superar essas distorções,
evitando que formalismos excessivos conduzam a resultados desproporcionais,
como a imposição de verdadeiro triplo preparo, e assegurando que o sistema
recursal funcione de forma equilibrada, justa e coerente com os princípios
estruturantes do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia a boa-fé
processual, a proporcionalidade e a primazia do julgamento do mérito,
contribuindo para uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição¹.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE
¹ CONSULTOR JURÍDICO. Triplo preparo: a pena e o saneamento do artigo 1.007, §4º do CPC. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/triplo-preparo-a-pena-e-o-saneamento-do-artigo-1-007-%C2%A74o-do-cpc/
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268714630700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 06/05/2026 11:50:57.430 – Mesa
*CD268714630700* PL n.2204/2026
Alteração, Código de Processo Civil (2015), Preparo recursal, Recurso judicial, despesa processual, recolhimento, limite, valor, dobro, comprovação, pagamento, posterioridade, interposição de recurso.



Comentários