Câmara – Autoria de Afonso Florence
Constituição Federal (1988), admissão, agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias, processo seletivo, concurso público. _Criação, Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, Sistema Único de Saúde (SUS). _Competência, União, assistência financeira, Estado (ente federado), Distrito Federal, Município, piso salarial, educação e formação profissional, agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias. _Critério, concessão, aposentadoria especial, pensão. _Agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias, vínculo empregatício, caráter temporário, admissão, regime jurídico, provimento de cargo público.
(Do Deputado Dr. Leonardo e outros)
Altera o art. 198 da Constituição
Federal para estabelecer o Sistema
de Proteção Social e Valorização dos
Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, a
aposentadoria especial e exclusiva, e
fixar a responsabilidade do gestor
local do SUS pela regularidade do
vínculo empregatício desses
profissionais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198.
………………………………………………………………………………………..
….
…………………………………………………………………………
………………………………..
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde deverão
admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de concurso público na sua
forma específica de processo seletivo público, de provimento
efetivo atendendo à natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados
em Lei Federal.
§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios
compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações,
permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração,
a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei
federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo
e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação
do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial
da carreira, a qualificação e a regulamentação das
atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e
agentes de combates às endemias;
Art. 2º Acrescenta os §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C ao art. 198 da
Constituição Federal:
“Art.
198…………………………………………………………………………………..
………..
…………………………………………………………………………
………………………………
§ 5º -A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial e promover a implantação da qualificação profissional
na área de atuação como forma de desenvolvimento e
valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias;
§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira
complementar repassada pela União em limites de despesas
de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para
fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo
gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social
e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses
casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição
Federal;
§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de
Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos
exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de
campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da
vigilância epidemiológica e ambiental em atividades
relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou
representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria
especial e a pensão de forma integral e paritária;
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021Art. 3º. Os profissionais que estejam desempenhando as
atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate
às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e
ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto
ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional,
deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o
regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com
provimento efetivo e direto, desde de que tenham se submetido ao
Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de
provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados
por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão
e autorização da administração direta dos entes da federação;
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na
forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e
títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias em atividade na data da publicação
da presente emenda com vínculo empregatício temporário,
indireto ou precário se dará com a apresentação da
documentação que atenda aos princípios da impessoalidade,
moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da
apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de
Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na
juntada de provas exclusivamente quando a comprovação
do referido processo seletivo público ficar prejudicada em
decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências
ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos
atos administrativos;
§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela
Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo
anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela
Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que
ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo
temporário, indireto ou precário na data da publicação desta
Emenda Constitucional;
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na
forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e
títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser
considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se
manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta e
por tempo indeterminado dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021Endemias, ressalvado a hipótese dos editais de seleção
emergencial com a finalidade de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Art 4º. O gestor local do SUS ficará impedido de firmar
convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais
impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja
comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União
as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse
financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71
da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O gestor local do SUS incorre nos
mesmos impedimentos previstos no caput quando a Comissão Especial
de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do
Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de
provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a
realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo
Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATVA
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos sofrido
grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais
imprescindível à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte dessas
transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias -ACS e ACE, com suas atividades exclusivas no SUS. São
aproximadamente 400 mil profissionais que nos permitiram fazer uma
radiografia social e sanitária do território brasileiro, estando presentes
em mais de 90% dos municípios brasileiros, executando na ponta do
sistema a busca ativa, o acolhimento e acompanhamento domiciliar e
territorial especialmente das comunidades mais vulneráveis.
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS
é inversamente valorizada pelo Estado, que ao longo da trajetória de
surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses
profissionais em detrimento dos seus direitos mínimos, como repouso
semanal, férias, receber ao menos o valor de 1 (um) salário mínimo,
seguridade social, 13º salário, condições de trabalho, adicional de
insalubridade, periculosidade, ajuda de transporte, EPI´s, horas extras,
qualificação profissional entre outros.
Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de
valorização. O parlamento brasileiro já aprovou 2 Emendas à
Constituição Federal à favor dos ACS e ACE fixando garantias
constitucionais para proibir a precarização do vínculo empregatício e
estabeleceu o direito a um piso salarial com um mínimo de dignidade.
Mas ainda assim, pouco mudou a realidade dessas categorias no seu dia
a dia de trabalho. Ou seja, continuam a cada dia desempenhando um
trabalho essencial e obrigatório na saúde preventiva e no SUS como um
todo, mas infelizmente uma boa parte da categoria dos ACS e ACE do
país ainda se encontra exercendo suas atividades de forma precária,
com vínculos temporários e marginalizados da maioria de seus direitos
constitucionais, sendo demitidos por conveniência política ou troca de
gestores.
A proposta de emenda constitucional que ora apresentamos,
cuida da criação do SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO
DOS ACS E ACE reconhecendo assim o papel essencial e exclusivo
desses profissionais ao SUS, e sobretudo estabelecendo condições
mínimas de reparação do Estado aos anos de negligência com os
direitos desses trabalhadores que estão desempenhando tais atividades
há 30 anos ao longo da consolidação do SUS.
Com o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO
DOS ACS E ACE ainda será possível garantir o fortalecimento do SUS na
medida em que se agrega segurança jurídica ao vínculo empregatício e
se fomenta a valorização da carreira desses profissionais inclusive com
investimento em qualificação, e se torne acessível o direito à parcelas
remuneratórias modais da categoria como a insalubridade, a
periculosidade e o auxílio transporte e se reconheça o direito a uma
aposentadoria especial e exclusiva por exercício de sua atividades.
Com esses objetivos a PEC trará justiça social para os ACS e
ACE indo ao encontro de várias demandas trazidas pelas lideranças da
categoria, sabidamente uma das mais organizadas e proativas no
cenário legislativo nacional, das quais destacamos:
A) A definição expressa no texto constitucional que
“processo seletivo público” é uma forma específica
do concurso público previsto no art. 37, II da CF/88,
mas aplicável aos ACS e ACE devido às especificidades
da categoria quanto ao princípio do vínculo com o
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021território de atuação, sendo essa questão, em grande
parte um dos maiores motivos de precarização do
vínculo empregatício da categoria, dividindo o
entendimento dos operadores do direito e tribunais de
todo o País e fazendo com que haja agentes de
primeira, segunda e terceira classe. Assim, pretende-se
uniformizar o acesso ao direito de provimento
efetivo e direto de todos os ACS e ACE que passaram
em processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos ao cargo público ou emprego público de acordo
com o regime jurídico do ente empregador, sendo esse
o entendimento de inúmeros Tribunais do Poder
Judiciário e também Tribunais de Contas que aqui
citamos como exemplos os de Goiás, do Ceará,
Pernambuco, Paraíba, da Bahia, Piauí entre outros;
B) Garantir a valorização da carreira da categoria dos ACS
e ACE não só fixando o direito ao piso salarial nacional
como sendo o correspondente ao vencimento inicial das
suas carreiras, como também garantindo o
desenvolvimento dessa carreira mediante a qualificação
desses profissionais;
C) Restabelecer a segurança jurídica aos profissionais ACS
e ACE que após 14 de fevereiro de 2006 passaram pelo
concurso público na forma de processo seletivo público,
mas ainda permanecem no exercício de suas atividades
marginalizados do vínculo efetivo e direto, evitando
assim uma ruptura imediata da atividade desses
profissionais ocasionada por demissões em massa,
causando enorme prejuízo e desequilíbrio ao SUS, pois
vivemos em tempos de Pandemia do Coronavirus, e as
únicas ações eficazes conhecidas pela medicina é o
isolamento social e a vacinação, dois caminhos em que
os ACS e ACE são estrategicamente fundamentais para
o seu sucesso, seja pela larga experiência de
mobilização social ou seja pela capacidade de busca
ativa dos casos de Covid em suas comunidades, o que
se projeta em um grande desafio para a categoria no
pós pandemia, qual seja, o acompanhamento e
acolhimento da população sequelada pela COVID-19.
D) Criar e reconhecer o direito da Aposentadoria Especial
pela atividade exclusiva por 25 anos dos ACS e ACE, é
reparar uma grande injustiça histórica cometida pelo
Estado brasileiro contra essa categoria, pois após anos
de trabalho com dedicação quase integral, sendo
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021muitas vezes a única “cara” do SUS pelos rincões e
periferias de nosso país, trabalhando em condições
rotineiras e de grande envolvimento social e
psicológico, exposto à violência social e as intempéries
climáticas tornando nesse contexto inconcebível tratar
essa categoria como um trabalhador pleno em suas
garantias na relação trabalhista sejam elas do setor
privado ou público. Os ACS e ACE, tendo o Estado
como ente empregador, foram totalmente
marginalizados, primeiro porque mesmo com todo o
aparato de fiscalização da máquina pública, ainda se
permitiu por anos, e ao que parece ainda se permite,
que os ACS e ACE sejam lesados na sua seguridade
social, boa parte pelo fato de que simplesmente os
gestores locais do SUS não serem informados como
trabalhadores à previdência social; segundo por serem
uma categoria relativamente nova, e ainda não ter sido
feito nenhum estudo da expectativa de vida e
condições de sobrevida desses trabalhadores após seus
25 anos de atividade laboral exclusiva na função de
ACS e ACE, pois o que se sabe ao certo é que, uma
grande parcela desses trabalhadores que já alcançaram
esse tempo de serviço, hoje se encontram
desmotivados com a perspetiva de uma aposentadoria
de 1 salário mínimo e adoecidos por enfermidades
relacionadas ao trabalho. Como os ACS e ACE são
profissionais exclusivos do SUS, e em grande parte da
sua vida receberam o que minimamente a União
repassa aos gestores locais do SUS, não faz nenhum
sentido. Isso nos obriga a fazer a reflexão e apelar ao
bom senso ou ao senso de justiça de que a tais
profissionais, não é cabível as mesmas regras da
aposentadoria comum. É nosso dever reconhecer suas
especificidades e atribuir o tratamento de
aposentadoria especial, exclusiva, integral e paritária
assim como se abstrai das referidas particularidades
das aposentadorias dos militares e professores de
ensino fundamental e médio.
E) Por fim, resta ainda conciliar a efetividade dessas ações
com a capacidade de propiciar condições legais e
orçamentárias dos gestores locais do SUS para
implementar o SISTEMA DE PROTEÇÃO E
VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE que alcançará um novo
patamar conceitual. A presente proposta de emenda
constitucional trata os investimentos da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios como verba de
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021custeio ao citado sistema, desvinculado qualquer
desses recursos às despesas de pessoal.
Certos que estamos contribuindo para a promoção da justiça
e para a valorização do SUS em todo o País, esperamos contar com o
apoio de nossos Pares na aprovação desta Proposta de Emenda à
Constituição.
Sala das Sessões, em de
de 2021.
Deputado Dr. Leonardo
Solidariedade – MT
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
*CD210810068100* PEC n.14/2021CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Proposta de Emenda à Constituição
(Do Sr. Dr. Leonardo )
Altera o art. 198 da Constituição
Federal para estabelecer o Sistema de
Proteção Social e Valorização dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, a aposentadoria
especial e exclusiva, e fixar a
responsabilidade do gestor local do SUS
pela regularidade do vínculo empregatício
desses profissionais.
Assinaram eletronicamente o documento CD210810068100, nesta ordem:
1 Dep. Dr. Leonardo (SOLIDARI/MT)
2 Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ)
3 Dep. Jorge Solla (PT/BA)
4 Dep. Antonio Brito (PSD/BA)
5 Dep. Maria do Rosário (PT/RS)
6 Dep. Odorico Monteiro (PSB/CE)
7 Dep. Hélio Leite (DEM/PA)
8 Dep. Átila Lins (PP/AM)
9 Dep. José Airton Félix Cirilo (PT/CE)
10 Dep. Tia Eron (REPUBLIC/BA)
11 Dep. Rubens Bueno (CIDADANIA/PR)
12 Dep. Efraim Filho (DEM/PB) *-(P_113862)
13 Dep. Luciano Ducci (PSB/PR)
14 Dep. Zé Neto (PT/BA)
15 Dep. Enio Verri (PT/PR)
16 Dep. Waldenor Pereira (PT/BA)
17 Dep. Heitor Freire (PSL/CE)
18 Dep. Tito (AVANTE/BA)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
19 Dep. Dagoberto Nogueira (PDT/MS)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021 20 Dep. Rose Modesto (PSDB/MS)
21 Dep. Pompeo de Mattos (PDT/RS)
22 Dep. Ronaldo Carletto (PP/BA)
23 Dep. Mauro Nazif (PSB/RO)
24 Dep. Silas Câmara (REPUBLIC/AM)
25 Dep. Bohn Gass (PT/RS) *-(p_7800)
26 Dep. Zé Silva (SOLIDARI/MG)
27 Dep. Flávia Morais (PDT/GO)
28 Dep. Elias Vaz (PSB/GO)
29 Dep. João Daniel (PT/SE)
30 Dep. Beto Faro (PT/PA)
31 Dep. Rogério Correia (PT/MG)
32 Dep. Natália Bonavides (PT/RN)
33 Dep. Vander Loubet (PT/MS)
34 Dep. José Guimarães (PT/CE)
35 Dep. Afonso Florence (PT/BA)
36 Dep. Leo de Brito (PT/AC)
37 Dep. Erika Kokay (PT/DF)
38 Dep. Paulo Teixeira (PT/SP)
39 Dep. Nilto Tatto (PT/SP)
40 Dep. Benedita da Silva (PT/RJ)
41 Dep. Patrus Ananias (PT/MG)
42 Dep. José Ricardo (PT/AM)
43 Dep. Helder Salomão (PT/ES)
44 Dep. Airton Faleiro (PT/PA)
45 Dep. Vicentinho (PT/SP)
46 Dep. Célio Moura (PT/TO)
47 Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA)
48 Dep. Leonardo Monteiro (PT/MG)
49 Dep. Padre João (PT/MG)
50 Dep. Professor Joziel (PSL/RJ)
51 Dep. Pedro Uczai (PT/SC)
52 Dep. Luizianne Lins (PT/CE)
53 Dep. Rubens Otoni (PT/GO)
54 Dep. Henrique Fontana (PT/RS)
55 Dep. Professora Rosa Neide (PT/MT)
56 Dep. Gleisi Hoffmann (PT/PR)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
57 Dep. Marcon (PT/RS)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021 58 Dep. Alexandre Padilha (PT/SP)
59 Dep. Carlos Veras (PT/PE)
60 Dep. Valmir Assunção (PT/BA)
61 Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA)
62 Dep. Alencar Santana Braga (PT/SP)
63 Dep. Merlong Solano (PT/PI)
64 Dep. Luiz Nishimori (PL/PR)
65 Dep. Rejane Dias (PT/PI)
66 Dep. Rodrigo Coelho (PSB/SC)
67 Dep. Paulo Guedes (PT/MG)
68 Dep. Gervásio Maia (PSB/PB)
69 Dep. Vivi Reis (PSOL/PA)
70 Dep. Lídice da Mata (PSB/BA)
71 Dep. Eduardo da Fonte (PP/PE)
72 Dep. Frei Anastacio Ribeiro (PT/PB)
73 Dep. Marcelo Nilo (PSB/BA)
74 Dep. André Figueiredo (PDT/CE)
75 Dep. Nicoletti (PSL/RR)
76 Dep. Uldurico Junior (PROS/BA)
77 Dep. Alcides Rodrigues (PATRIOTA/GO)
78 Dep. Joseildo Ramos (PT/BA)
79 Dep. Hildo Rocha (MDB/MA)
80 Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC/BA)
81 Dep. Norma Ayub (DEM/ES)
82 Dep. Tadeu Alencar (PSB/PE)
83 Dep. Marília Arraes (PT/PE)
84 Dep. Paulão (PT/AL)
85 Dep. Bacelar (PODE/BA)
86 Dep. Bia Cavassa (PSDB/MS)
87 Dep. Paulo Pimenta (PT/RS)
88 Dep. Capitão Alberto Neto (REPUBLIC/AM)
89 Dep. João Campos (REPUBLIC/GO)
90 Dep. Domingos Neto (PSD/CE)
91 Dep. Bira do Pindaré (PSB/MA)
92 Dep. Zé Carlos (PT/MA)
93 Dep. Geninho Zuliani (DEM/SP)
94 Dep. Charles Fernandes (PSD/BA)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
95 Dep. Paulo Ramos (PDT/RJ)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021 96 Dep. Fábio Trad (PSD/MS)
97 Dep. Eduardo Costa (PTB/PA)
98 Dep. Professora Marcivania (PCdoB/AP)
99 Dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ)
100 Dep. Capitão Wagner (PROS/CE)
101 Dep. Perpétua Almeida (PCdoB/AC)
102 Dep. Loester Trutis (PSL/MS)
103 Dep. Camilo Capiberibe (PSB/AP)
104 Dep. Fernando Rodolfo (PL/PE)
105 Dep. Idilvan Alencar (PDT/CE)
106 Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP)
107 Dep. Vilson da Fetaemg (PSB/MG)
108 Dep. Lucas Vergilio (SOLIDARI/GO)
109 Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA/SC)
110 Dep. Júnior Mano (PL/CE)
111 Dep. Covatti Filho (PP/RS)
112 Dep. Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA)
113 Dep. Beto Pereira (PSDB/MS)
114 Dep. Edna Henrique (PSDB/PB)
115 Dep. Aliel Machado (PSB/PR)
116 Dep. Danilo Cabral (PSB/PE)
117 Dep. Jefferson Campos (PSB/SP)
118 Dep. Alessandro Molon (PSB/RJ)
119 Dep. Augusto Coutinho (SOLIDARI/PE)
120 Dep. Ted Conti (PSB/ES)
121 Dep. David Soares (DEM/SP)
122 Dep. Gonzaga Patriota (PSB/PE)
123 Dep. Afonso Motta (PDT/RS)
124 Dep. Wolney Queiroz (PDT/PE)
125 Dep. Célio Studart (PV/CE)
126 Dep. Glaustin da Fokus (PSC/GO)
127 Dep. Professor Israel Batista (PV/DF)
128 Dep. Marcelo Freixo (PSOL/RJ)
129 Dep. Ottaci Nascimento (SOLIDARI/RR)
130 Dep. Marina Santos (SOLIDARI/PI)
131 Dep. Gustinho Ribeiro (SOLIDARI/SE)
132 Dep. Dra. Vanda Milani (SOLIDARI/AC)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
133 Dep. Talíria Petrone (PSOL/RJ) *-(p_6337)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021 134 Dep. Professor Alcides (PP/GO)
135 Dep. Milton Coelho (PSB/PE)
136 Dep. Aline Gurgel (REPUBLIC/AP)
137 Dep. Vaidon Oliveira (PROS/CE)
138 Dep. Cleber Verde (REPUBLIC/MA)
139 Dep. Luiza Erundina (PSOL/SP)
140 Dep. Pedro Augusto Bezerra (PTB/CE)
141 Dep. Zeca Dirceu (PT/PR)
142 Dep. Felipe Francischini (PSL/PR)
143 Dep. Totonho Lopes (PDT/CE)
144 Dep. Hermes Parcianello (MDB/PR)
145 Dep. Reginaldo Lopes (PT/MG)
146 Dep. Christiane de Souza Yared (PL/PR)
147 Dep. Jaqueline Cassol (PP/RO)
148 Dep. Eduardo Bismarck (PDT/CE)
149 Dep. Capitão Fábio Abreu (PL/PI)
150 Dep. AJ Albuquerque (PP/CE)
151 Dep. Túlio Gadêlha (PDT/PE)
152 Dep. Bosco Saraiva (SOLIDARI/AM)
153 Dep. Delegado Waldir (PSL/GO)
154 Dep. Chico D’Angelo (PDT/RJ)
155 Dep. Fábio Henrique (PDT/SE)
156 Dep. Subtenente Gonzaga (PDT/MG)
157 Dep. Rui Falcão (PT/SP)
158 Dep. Silvia Cristina (PDT/RO)
159 Dep. Flávio Nogueira (PDT/PI)
160 Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)
161 Dep. Dr. Jaziel (PL/CE)
162 Dep. Gustavo Fruet (PDT/PR)
163 Dep. Jose Mario Schreiner (DEM/GO)
164 Dep. Alex Santana (PDT/BA)
165 Dep. José Nelto (PODE/GO)
166 Dep. Emanuel Pinheiro Neto (PTB/MT)
167 Dep. Moses Rodrigues (MDB/CE)
168 Dep. Eli Borges (SOLIDARI/TO)
169 Dep. João Carlos Bacelar (PL/BA)
170 Dep. Paulo Azi (DEM/BA)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
171 Dep. Juarez Costa (MDB/MT)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021 172 Dep. Leônidas Cristino (PDT/CE)
173 Dep. Dr. Luiz Ovando (PSL/MS)
174 Dep. Pedro Lucas Fernandes (PTB/MA)
175 Dep. André de Paula (PSD/PE)
176 Dep. Professora Dayane Pimentel (PSL/BA)
177 Dep. Danilo Forte (PSDB/CE)
178 Dep. Fábio Ramalho (MDB/MG)
* Chancela eletrônica do(a) deputado(a), nos termos de delegação regulamentada no Ato da mesa n. 25 de 2015.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Leonardo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD210810068100
Apresentação: 25/05/2021 16:04 – Mesa
PEC n.14/2021
Comentários