Câmara – Autoria de Senado Federal
indígenas e quilombolas o percentual de
30% (trinta por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública federal
direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas
pela União e nos processos seletivos
simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público para os órgãos da
administração pública federal direta, as
autarquias e as fundações públicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:
I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
II – nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para
os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a
quilombolas previstas no caput.
§ 2º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade das vagas
expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado
e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma do regulamento;
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
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critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
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específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração
das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no
mínimo:
I – a padronização das normas em nível nacional;
II – a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas
e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade
racial e de gênero populacional;
III – a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto
sociocultural e regional;
IV – decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua
por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato;
V – a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo razoável.
§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas
as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação
na ampla concorrência.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo
simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do
certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos
mediante a participação da sociedade civil e representantes de órgãos da esfera federal,
estadual e municipal, conforme regulamento.
§ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de
indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo
seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos,
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir
pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I – será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso
o certame ainda esteja em andamento; ou
II – terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, o resultado do procedimento será
encaminhado:
I – ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II – à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento
ao erário.
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Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre que o
número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for
igual ou superior a 2 (dois).
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas
de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
I – aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II – diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor
do que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o
número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º poderão se inscrever por
meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a
reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou
a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo
simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na
posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no
mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a
outros grupos previstos na legislação.
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§ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do
processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se
encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de
alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as
hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de
desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela gestão e
inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da
política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o
acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos
processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados
anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014.
Art. 12. O Poder Executivo federal promoverá a revisão do programa de ação
afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua entrada
em vigor.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, ressalvado o disposto
no art. 11 desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 2024.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal
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