PL 468/2024 – David Soares

Câmara – Autoria de David Soares
David Soares

O projeto de lei inclui parágrafo no art. 25 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003, sobre o ingresso de idosos no ensino superior.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
G abi net e do Deput ado F ederal Davi d S oares – Uni ão B rasi l / S P
P RO JE TO DE LE I Nº , de 2024
(Do Deput ado Davi d S oares)
O proj et o de l ei i ncl ui parágraf o no art . 25 do
E st at ut o da P essoa I dosa, Lei n° 10. 741, de
01 de out ubro de 2003, sobre o i ngresso de
i dosos no ensi no superi or.
O Congresso Naciona l decreta:
Art. 1° O art. 25 da lei de Estágio de Estudantes, aprovada em 1° de
outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § e remunera-se o
parágrafo único existente:
“Art.25…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
§ XXX As formas de ingresso por meio devem ser por meio
vestibulares especiais, com formatos acessíveis e adequados, para garantir a
oportunidade igualitária de acesso à educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Na sociedade contemporânea, a educação é reconhecida como um direito
fundamental e universal, não restrito à idade. No entanto, é evidente que muitos
idosos são privados desse direito devido à falta de oportunidades de acesso ao
ensino superior. Diante dessa realidade, surge a necessidade premente de
implementar vestibulares adequados para a terceira idade, garantindo assim a
inclusão educacional e promovendo a igualdade de oportunidades “é necessário
pensar as diretrizes pedagógicas para o adulto idoso para favorecer o desvelamento
dos saberes, das competências escolares e das experiências tecidas no fio da
história de vida pessoal e profissional de cada um que não podem ser ignorados” (A
PRESENÇA DO IDOSO NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO E OS RUMOS DOS
MODELOS DE ENSINO-APRENDIZ AGEM, 2016)
Frente a essa realidade, o acesso ao ensino superior não apenas enriquece
suas vidas pessoais, mas também beneficia a comunidade acadêmica como um
todo, trazendo perspectivas únicas e diversidade de conhecimentos para as salas
de aula e os debates acadêmicos. Torna-se importante mencionar que existem
desafios que implicam na necessidade de formas adaptadas para ingresso dos
idosos dentro das instituições de ensino superior visto que “ o processo ensino e
aprendizagem dos mais idosos se constrói, na maior parte das vezes, de forma mais
lenta” . (TAVARES, 2008, p.272)
Sob a luz desse entendimento, oferecer oportunidades de ingresso nas
universidades para a terceira idade não apenas amplia seus horizontes intelectuais,
mas também contribui para uma sociedade mais saudável e inclusiva. Dessa forma,
para que essa inclusão seja efetiva, é necessário adaptar os processos de seleção
às necessidades e características desse público.
Portanto, o vestibular adequado para a terceira idade é mais do que uma
questão de justiça social. Assim, representa uma medida necessária para promover
a inclusão educacional e valorizar o potencial intelectual e contributivo dos idosos
em nossa sociedade. Ao garantir que todos, independentemente da idade, tenham
acesso às oportunidades de educação superior, estamos construindo um futuro
mais justo, igualitário e enriquecedor para todos.
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TAVARES, Dirce Encarnacion. A presença do aluno idoso no currículo da
universidade contemporânea – Uma leitura interdisciplina- . 2008. 297 f. Tese
(Doutorado) – Curso de Educação, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São
Paulo, 2008. Disponível em:
https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/10050/1/Dir ce%20Encarnacion%20Tavares.
pdf. Acesso em: 20 fev. 2024.
A PRESENÇA DO IDOSO NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO E OS RUMOS
DOS MODELOS DE ENSINO-APRENDIZAGEM . Brasília: Revista Perspectivas do
Desenvolvimento: Um Enfoque Multidimensional, v. 4, n. 5, 20 fev. 2016. Disponível
em:https://periodicos.unb.br/index.php/perspectivasdodesenvolvimento/article/downl
oad/18847/17516/31704. Acesso em: 20 fev. 2024.
Sala das Sessões, em ______ de fevereiro de 2024.
Deputado DAVID SOARES
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