Câmara – Autoria de Pedro Aihara
Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(do Sr. PEDRO AIHARA)
Altera o art. 41 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio
ambiente, para agravar as sanções
aplicáveis àquele que provoca
incêndio em mata ou floresta.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, para agravar as sanções aplicáveis àquele que
provoca incêndio em mata ou floresta.
Art. 2º Renumere-se o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, como § 1º e acrescente-se os §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
“Art. 41………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O responsável pelo incêndio deverá arcar com todas as despesas
necessárias à recuperação das áreas queimadas, incluindo a
restauração da vegetação nativa e a mitigação dos danos ambientais
causados.
§ 3º Em caso de reincidência, além das penas previstas nos §§ 1º e
2º, será aplicada multa adicional correspondente a 50% do valor da
multa original e o responsável ficará proibido de obter qualquer tipo de
incentivo ou financiamento público pelo período de dez anos.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD248533600000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Aihara
Apresentação: 19/07/2024 18:09:46.473 – MESA
*CD248533600000* PL n.2968/2024CÂMARA DOS DEPUTADOS
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§ 4º As multas aplicadas com base no caput ou nos §§ 1º e 3º deverão
ser revertidas a órgãos e corporações que atuam diretamente no
combate a incêndios e queimadas, sendo esses recursos destinados à
aquisição de equipamentos e incrementos necessários para ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, com o intuito de agravar as sanções aplicáveis àquele que
provoca incêndio em mata ou floresta. Essa medida se faz necessária diante da
crescente incidência de incêndios florestais no Brasil, que têm causado danos
irreparáveis ao meio ambiente, à biodiversidade e à saúde pública.
Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento significativo no número
de incêndios florestais. De acordo com dados do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (Inpe), em 2022, foram registrados mais de 220 mil focos de incêndio em
todo o país, um aumento de 14% em relação ao ano anterior. Já em 2024, somente
no primeiro semestre, o Inpe registrou um aumento de mais de 1.000% nos focos de
incêndio em relação ao mesmo período do ano passado. As regiões mais afetadas
foram a Amazônia e o Pantanal, biomas cruciais para a manutenção do equilíbrio
ecológico global.
Incêndios em matas e florestas resultam na destruição de habitats, na perda
de biodiversidade e na emissão de grandes quantidades de dióxido de carbono
(CO2), contribuindo para o aquecimento global. Estima-se que, em 2022, os
incêndios na Amazônia tenham emitido cerca de 300 milhões de toneladas de CO2
na atmosfera. A saúde pública também é afetada, com o aumento de problemas
respiratórios e outras doenças decorrentes da inalação de fumaça.
A proposta de atribuir aos autores dos incêndios a responsabilidade de arcar
com as despesas necessárias à recuperação das áreas afetadas, incluindo a
restauração da vegetação nativa e a mitigação dos danos ambientais, busca
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD248533600000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Aihara
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desestimular a prática de incêndios, na medida em que a recuperação de áreas
queimadas exige investimentos substanciais.
Já a inclusão de uma pena mais severa para casos de reincidência, com a
aplicação de uma multa adicional e a proibição de obtenção de incentivos ou
financiamentos públicos por um período de dez anos, visa desestimular a prática
reincidente de incêndios.
A aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para a proteção das
florestas e matas brasileiras, que são patrimônio natural do país e do mundo. As
sanções mais rigorosas e as medidas de recuperação propostas são essenciais para
assegurar a preservação dos nossos ecossistemas. Diante disso, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta medida legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2024.
PEDRO AIHARA
Deputado Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD248533600000
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