Câmara – Autoria de Zé Haroldo Cathedral
(Do Sr. Zé Haroldo Cathedral)
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência)
para assegurar acompanhante à pessoa
com deficiência em unidades
hospitalares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o artigo 22-A na Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, a fim de assegurar o direito a um
acompanhante à pessoa com deficiência que esteja desacompanhada em
unidades hospitalares.
Art. 2º O art. 22º-A da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.22º-A A pessoa com deficiência que esteja
desacompanhada em unidades hospitalares poderá solicitar
um acompanhante durante sua permanência na unidade.
Parágrafo único. O acompanhante mencionado no caput será
providenciado pela unidade hospitalar com o intuito de dar o
suporte necessário à pessoa com deficiência. ” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD249684523500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Haroldo Cathedral
Apresentação: 20/08/2024 14:59:53.187 – Mesa
*CD249684523500* PL n.3239/2024De acordo com a Lei de Inclusão Brasileira: “Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
1
igualdade de condições com as demais pessoas” .
Assim, as pessoas com deficiência têm algum tipo de limitação que cria
determinadas barreiras na sociedade que os impedem de obterem
oportunidades iguais aos demais. Sabe-se, portanto, que as pessoas em
comento enfrentam diversas dificuldades no decorrer da vida que, muitas
vezes, comprometem uma boa qualidade ou a própria dignidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa suprir garantias e direitos
necessários para a plena inclusão social e à cidadania em condições de
igualdade. Nesse sentido, um dos princípios assegurados pela Lei Brasileira de
Inclusão é gerar autonomia a este público, para que possam ser assegurados
seus direitos fundamentais já adquiridos pela nossa Carta Magna.
Contextualizado a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência
e as necessidades de suprir determinadas limitações e, principalmente, visando
oferecer mais autonomia à pessoa com deficiência em unidades hospitalares é
que se apresenta a presente proposição.
Isso porque, as pessoas com deficiência, na fase adulta, buscam se
dirigir a unidades de saúde de forma autônoma, assim como pessoas sem
deficiência, seja para algum tratamento, alguma emergência ou alguma
consulta. Contudo, muitas vezes, precisam de determinados suportes que
apenas um acompanhante pode ofertar.
Com efeito, sabe-se que nem todas as pessoas possuem
acompanhante próprio ou atendente pessoal para suprir tal necessidade de os
acompanhar para os hospitais. Assim, percebe-se uma dificuldade enfrentada
pela pessoa com deficiência que necessitada ser sanada.
A presente proposição, então, visa determinar que as unidades
hospitalares disponham de um acompanhante quando requisitado pela pessoa
1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm?
msclkid=e03ca915a93011eca55b7de3600188ab
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD249684523500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Haroldo Cathedral
Apresentação: 20/08/2024 14:59:53.187 – Mesa
*CD249684523500* PL n.3239/2024com deficiência que esteja desacompanhada para suprir necessidades básicas.
Destarte, estaremos oferecendo a autonomia necessária para que a pessoa
com deficiência possa se direcionar às unidades de saúde sozinhas, sem se
preocupar, eis que ali encontrarão o apoio necessário.
São adaptações razoáveis que garantirão que as pessoas com
deficiência tenham os mesmos direitos e oportunidades das pessoas sem
deficiência, como por exemplo, ir ao médico desacompanhada.
Além disso, devemos mencionar a dificuldade em ter um
acompanhante na fase adulta da vida, eis que ao envelhecer perdemos
familiares, além de outras pessoas que tinham disponibilidade em ajudar, mas
que passam a ter outras preocupações normais do dia a dia, seja com seus
empregos ou com outras tarefas tão importantes quanto. Não há dúvidas de
que a temática merece visibilidade para o envelhecimento da pessoa com
deficiência, atentando-se à fase adulta e à terceira idade.
Há diversos relatos de pessoas com deficiência que, infelizmente,
deixam de comparecer a unidades hospitalares por estarem
desacompanhadas, ficando à mercê de outrem ou, ainda, quando vão, sofrem
barreiras desnecessárias.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de ofertar
um acompanhante em unidades hospitalares às pessoas com deficiência que
estejam desacompanhadas. Garantir uma vida digna e a proteção dessas
pessoas é um princípio constitucional.
Assim, diante do exposto e constatada a relevância da proposta, é que
contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste
relevante projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Dep. Zé Haroldo Cathedral
PSD/RR
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD249684523500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Haroldo Cathedral
Apresentação: 20/08/2024 14:59:53.187 – Mesa
*CD249684523500* PL n.3239/2024
Comentários