Câmara – Autoria de Leonardo Gadelha
(Do Sr. LEONARDO GADELHA)
Estabelece condição para a oferta de
crédito nas hipóteses que determina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei condiciona a tomada de crédito por pessoas
naturais à contratação de seguro de crédito quando sua expectativa de vida
seja inferior ao prazo para quitação das obrigações a serem assumidas junto
ao credor.
Art. 2º A contratação de seguro de crédito é condição para a
tomada de crédito sempre que o prazo para quitação de todas as obrigações a
serem assumidas em empréstimo, financiamento ou operação congênere for
superior à expectativa de vida do contratante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se seguro de crédito
qualquer mecanismo jurídico que assegure que, em caso de falecimento do
devedor, débito decorrente de tomada de crédito seja automaticamente extinto,
independentemente do acesso, pelo credor, a bens e direitos que componham
o patrimônio do devedor.
§ 2º A expectativa de vida a ser considerada para aplicação do
disposto no caput deste artigo é aquela indicada na tábua completa de
mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei:
I – sujeita o ofertante de crédito às penalidades previstas na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
II – em caso de falecimento do devedor, implica a
inexigibilidade de qualquer obrigação perante seu espólio ou herdeiros.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD240768739100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Leonardo Gadelha
Apresentação: 25/07/2024 09:52:29.487 – MESA
*CD240768739100* PL n.2984/20242
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A responsabilidade na oferta de crédito é fundamental para
assegurar que o sistema financeiro funcione em benefício dos seus usuários –
e não apenas das instituições financeiras. Por essa razão, é crucial que
determinadas precauções sejam adotadas quando o prazo para quitação de
uma operação de crédito seja superior à expectativa de vida do tomador.
Esse é o objetivo deste Projeto de Lei, que busca evitar, por
exemplo, que uma pessoa de oitenta anos tome um financiamento com prazo
de trinta anos, dando ativos e bens como garantia, o que poderia afetar
drasticamente o patrimônio que esperava deixar para seus herdeiros. Embora
um cenário como esse soe absurdo, por ser claramente abusivo, não há, hoje,
na legislação, regras claras sobre sua proibição.
A proposta que ora apresentamos concilia a preocupação com
tais abusos e a garantia da liberdade de contratar de todos os consumidores.
Aprovada esta proposição, qualquer operação de crédito continuará acessível a
consumidores, independentemente de sua idade, exigindo-se apenas o
cuidado de instituições financeiras e entidades congêneres de observar a
expectativa de vida dos seus clientes quando lhes ofereçam crédito.
Dada a relevância do tema, estamos certos do engajamento de
nossos nobres pares em seu debate, com vistas à célere aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado LEONARDO GADELHA
2024-9463
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD240768739100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Leonardo Gadelha
Apresentação: 25/07/2024 09:52:29.487 – MESA
*CD240768739100* PL n.2984/2024
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