Câmara – Autoria de Silvye Alves
(Da Sra. Silvye Alves)
Dispõe sobre a criação do Programa
Nacional de Cuidados Médicos
Ginecológicos para Mulheres em Situação
de Extrema Vulnerabilidade
Socioeconômica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Cuidados Médicos
Ginecológicos para Mulheres em Situação de Extrema Vulnerabilidade
Socioeconômica, com o objetivo de assegurar a oferta de serviços de saúde
médicos ginecológicos adequados e acessíveis para todas as mulheres em
situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O Programa Nacional de Cuidados Médicos Ginecológicos
para Mulheres em Situação de Extrema Vulnerabilidade Socioeconômica
estruturado conforme as seguintes diretrizes:
§1º Criação do Sistema de Identificação, Triagem e Acesso, que
será efetivado por meio de:
I – Será implementado um sistema para identificar mulheres em
situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica que necessitam de
cuidados ginecológicos.
II – Serão criadas clínicas móveis e pontos de atendimento em
áreas com alta concentração de mulheres em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, garantindo acesso a consultas, métodos contraceptivos
(como injeções e pílulas) e exames ginecológicos.
§2º Criação de Serviços Tratamentos, de Atendimento e
Acompanhamento, por meio de :
I – Serão oferecidas consultas médicas ginecológicas e exames
preventivos, como Papanicolau e Mamografias, além de métodos
contraceptivos, incluindo injeções e pílulas anticoncepcionais, gratuitamente
para mulheres identificadas em situação de extrema vulnerabilidade
socioeconômica.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246556882100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 02/08/2024 16:23:04.050 – MESA
*CD246556882100* PL n.3026/2024 II – O programa garantirá a oferta de tratamentos médicos
ginecológicos necessários, incluindo acompanhamento contínuo para
condições diagnosticadas, com suporte integral e encaminhamentos para
serviços especializados quando necessário.
§3º – O Programa terá campanhas educativas desenvolvidas pelo
Poder Executivo, da seguinte forma:
I – Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância
dos cuidados médicos ginecológicos e a disponibilidade dos serviços
oferecidos pelo programa, utilizando mídias sociais, rádio, televisão e
materiais impressos.
II – Serão promovidas oficinas e palestras sobre saúde ginecológica em
comunidades de mulheres vulneráveis, abordando temas como prevenção,
sintomas de doenças ginecológicas e acesso aos serviços.
§4º – O Programa, por meio da Estratégia Saúde da Família – ESF, do
Ministério da Saúde, promoverá a Capacitação e Formação de Profissionais
especializados no atendimento às mulheres em condições vulneráveis, da
seguinte forma:
I – Os profissionais de saúde serão capacitados para atender as
necessidades específicas das mulheres em situação de vulnerabilidade, com
foco em atendimento humanizado e sensível às questões de gênero e
socioeconômicas.
§ 5º Serão disponibilizados serviços de apoio psicológico e social para
ajudar as mulheres a lidar com questões relacionadas à saúde ginecológica e à
sua condição socioeconômica.
§ 6º O Ministério da Saúde deverá estabelecer parcerias com ONGs,
instituições comunitárias e grupos de apoio para garantir a implementação
efetiva do programa e alcançar as mulheres que mais necessitam.
§ 7º Os serviços de saúde da família fornecidos pelo Ministério da
Saúde serão integrados ao programa para realizar triagens, fornecer
informações e encaminhar mulheres para o atendimento ginecológico
adequado.
§ 8º Será criado um sistema de monitoramento para avaliar a eficácia do
programa, identificar lacunas e garantir a qualidade dos serviços prestados.
§9º O Ministério da Saúde deverá publicar relatórios anuais sobre as
atividades do programa, incluindo dados sobre o número de atendimentos
realizados, a cobertura do programa e recomendações para ajustes e
melhorias.
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*CD246556882100* PL n.3026/2024 Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde e outras
instituições competentes, será responsável pela regulamentação e execução
das disposições desta lei.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente projeto de lei visa assegurar que mulheres em
situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica tenham acesso a
cuidados médicos ginecológicos essenciais. O objetivo é promover a saúde e o
bem-estar dessas mulheres por meio de serviços gratuitos, educação e apoio
contínuo, respeitando a dignidade e garantindo a equidade no acesso aos
cuidados de saúde.
O foco do Programa aqui proposto é garantir cuidados
ginecológicos para mulheres em situação de extrema vulnerabilidade
socioeconômica, promovendo o acesso a serviços de saúde ginecológica
essenciais e garantir a qualidade do atendimento para essa população.
Também com a criação desse programa de cuidado s
ginecológicos para mulheres em condições de vulnerabilidade extrema , será
ampliar a base de atendimento realizando parceria com serviços de saúde,
centros de assistência social e organizações comunitárias.
Portanto, nossa proposição legislativa busca abordar a
questão de forma sensível e ética, garantindo acesso a cuidados de saúde sem
comprometer os direitos dessas mulheres.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do
projeto de lei em tela.
Sala das Sessões , de 2024.
Deputada Federal Silvye Alves – UB/GO
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