Câmara – Autoria de Pedro Aihara
Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. PEDRO AIHARA)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), para tornar possível,
mediante termo de cooperação, o uso de
veículo automotor levado a leilão em
treinamentos de salvamento veicular
realizados por Corpos de Bombeiros
Militares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para tornar possível,
mediante termo de cooperação, o uso de veículo automotor levado a leilão em
treinamentos de salvamento veicular realizados por Corpos de Bombeiros
Militares.
Art. 2º O art. 328 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 328…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
§ 15. A autoridade responsável pelo leilão deverá, havendo demanda
de treinamento dos Corpos de Bombeiros Militares, celebrar termo de
cooperação com as instituições para lhes permitir, a título de
empréstimo, o uso de veículos levados a leilão em exercícios
práticos de salvamento veicular, nos termos de regulamentação do
Contran.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD249994930500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Aihara
Apresentação: 07/02/2024 18:04:56.310 – Mesa
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Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei pretende tornar possível, com a necessária
segurança jurídica, a celebração de termos de cooperação entre Corpos de
Bombeiros Militares e órgãos do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis
pela realização de leilão de veículos removidos a depósito, para uso de parte
desses automotores em ações de treinamento de salvamento de pessoas após
acidentes de trânsito.
Embora o resgate e o salvamento estejam entre as mais nobres
atividades que se podem desenvolver em sociedade, não tem sido fácil para os
Corpos de Bombeiros Militares – quase sempre responsáveis por atendimentos
de urgência decorrentes de desastres em rodovias e vias urbanas – preparar
seu pessoal para as ações de resgate e salvamento em acidentes
automobilísticos.
Isso decorre da grande dificuldade de as corporações terem à
disposição veículos já sem utilidade, com os quais possam desenvolver cursos,
treinamentos e técnicas de resgate e salvamento, da maneira mais realista
possível.
Alguns Corpos de Bombeiros Militares e órgãos de trânsito têm
celebrado termo de cooperação para tornar possível o emprego de veículos
levados a depósito nos treinamentos de resgate e salvamento. Esses veículos,
após uso pelas corporações, retornam ao órgão responsável para a realização
do leilão, nos termos da legislação.
A prática, no entanto, merece maior respaldo legal, pois ainda não é
pacífico o entendimento segundo o qual o veículo sob guarda do órgão
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Aihara
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responsável pelo leilão possa ser objeto de tal tipo de ajuste, mesmo que isso
represente enorme ganho para a sociedade.
Por esse motivo, a presente iniciativa deixa patente na lei que a
iniciativa é formalmente possível, dependendo tão somente do atendimento a
requisitos que visam a impedir qualquer comprometimento do leilão.
Sendo assim, pede-se o apoio dos Nobres Pares a esta proposta
legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado PEDRO AIHARA
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