Câmara – Autoria de Antônia Lúcia
PROJETO DE LEI
(da Deputada Antônia Lúcia………………………………………………………………. )
Cria núcleos de atendimento à mulher policial nas
unidades das instituições policiais militares e civis
nas esferas federal, estadual e municipal para coibir a
violência contra a mulher policial tanto no âmbito
doméstico familiar como nos locais de trabalho, com
fulcrono inciso III do art. 1º e no § 8º do art.
226 da Constituição Federal, nos termos da
Convenção de Discriminação contra as Mulheres e
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e
Erradicar a Violência contra a Mulher e institui e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação de um Núcleo de Atendimento às Mulheres
Policiais, com o objetivo de proporcionar às profissionais da segurança pública
atendimento profissional especializado no âmbito de cada unidade dos órgãos da
segurança pública, nas esferas federal, estadual e municipal, a fim de prevenir e
coibir todas as formas de violência contra as mulheres policiais civis, guardas
municipais, socioeducativas, policiais militares e bombeiras militares no ambiente
de trabalhoo u fora dele, incluindo situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar ou violência
no ambiente de trabalho ou fora dele contra a mulher policial qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, adoecimento, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, considerando-se as
peculiaridades laborais que envolvem as atividades policiais exercidas pela
profissional da segurança pública e que requer do poder público providências para o
acolhimento e o estabelecimento de condições para o 2 exercício efetivo do direito à
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dignidade, ao respeito e à convivência familiar e ao ambiente laboral, tais como:
I. – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
II. – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação;
III. – no âmbito do trabalho, sob comando hierárquico formado por
equipes ou por tarefas individuais dentro da repartição ou fora dela
em continuidade às tarefas desenvolvidas.
Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 3º A violência doméstica e familiar e a violência contra a mulher no ambiente
de trabalho constituem formas graves de violação aos direitos humanos.
Art. 4º Constituem-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
policial, entre outras:
I. – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II. – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
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III. – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV. – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V. – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 5º Constituem-se formas de violência no ambiente de trabalho ou em razão dele
contra a mulher policial as ocorrências de condutas e de ações empreendidas pelos
seus superiores hierárquicos ou por colegas de profissão que estejam no mesmo
nível ou igual patente ou graduação, nas seguintes situações, entre outras:
I. – as ocorrências de todas as formas de assédio sexual entendido
como qualquer conduta de ameaça, mediante chantagem ou
suborno contra a liberdade sexual da vítima, a utilização de
qualquer forma de intimidação, com insinuações explícitas ou
veladas de caráter sexual, contato físico não desejado, gestos,
frases ofensivas ou de duplo sentido, grosseiras, humilhantes,
embaraçosas, exibição de material pornográfico, solicitação de
relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual e de atos lesivos
contra a honra e o bem-estar no ambiente de trabalho ou
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circunstâncias similares, que vitimizam as mulheres policiais,
causando-lhes danos mentais, psicológicos e adoecimento, e
deterioram as relações de trabalho, reverberando-se nos resultados
dos serviços prestados à comunidade.
II. – considera-se a ocorrência de assédio moral como comportamento
de contínua demonstração de desrespeito e de desvalorização
contra a pessoa da mulher policial, ocorrências de críticas veladas
ao desempenho de seu trabalho, delegar tarefas impossíveis de
serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para a
finalização do trabalho, sobrecarregar com novas tarefas ou retirar
o trabalho que habitualmente executa, provocando sensação de
inutilidade e de incompetência, gritar ou falar de forma
discriminatória, tecer críticas contínuas à vida particular e ao
trabalho executado pela vítima, empreender vigilância sistemática
contra os hábitos normais de idas ao banheiro ou impor punições
vexatórias como forma de desclassificar e de denegrir o seu
caráter e os seus esforços laborais, causando prejuízos à saúde
mental, à autoestima, à honra e à dignidade da mulher policial,
induzindo-a, por vezes, à autodestruição.
Art. 6º O Núcleo de Atendimento à Mulher Policial será instalado em cada unidade
dos órgãos da segurança pública existentes na capital federal, no Distrito Federal e
nas demais capitais das unidades da federação e nos municípios estaduais, inclusive
onde funcionam as Delegacias de Atendimento Especializado à Mulher.
Art. 7º O Núcleo de Atendimento à Mulher Policial deverá ser instituído em todos os
órgãos que compõem o sistema único da segurança pública a que se referem o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52, o § 8º e os incisos I a
VI do caput do art. 144 da Constituição Federal e será composto 4 por servidores do
próprio órgão instituidor, preferencialmente do sexo feminino, sendo obrigatório
acompanhamento psicológico profissionalizado e assistência jurídica por indicação da
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OAB do estado da federação.
Parágrafo Único. A solicitação requerida para o atendimento à mulher policial pelo
Núcleo de Atendimento à Mulher Policial far-se-á por qualquer meio de comunicação,
podendo ser por informação verbal ou escrita, por via telefônica, whatsapp, e-mail
ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica ou não, sempre de forma sigilosa,
competindo às autoridades responsáveis pela criação e manutenção do referido
Núcleo de Atendimento à Mulher Policial, bem como, das pessoas que nele laboram o
resguardo do sigilo das denúncias recebidas e dos decorrentes atos apuratórios,
incluindo as pessoas envolvidas.
Art. 8º – A assistência à mulher policial mediante ocorrências de situação de
violência doméstica e familiar ou de violência no ambiente de trabalho será prestada
de forma articulada pelo Núcleo de Atendimento à Mulher Policial conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistencial Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, e emergencialmente
quando for o caso.
Parágrafo único. O Núcleo de Atendimento à Mulher Policial fará ações articuladas
por meio de integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas da segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação.
Art. 9º – Em todos os casos verificados pelo Núcleo de Atendimento Familiar que
requeiram a adoção de providências urgentes de medidas legais em situações de
violência doméstica e familiar ou de violência em ambiente de trabalho contra a
mulher policial serão observados os ditames da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Hoje há um debate exposto no espaço midiático muito expressivo sobre a violência
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generalizada para com as mulheres. Todavia, possivelmente, tais debates e
divulgações não têm avaliado as raízes históricas, psíquicas, religiosas, sociológicas,
políticas e até míticas sobre o desfile de horror ao gênero feminino.
Não teremos tempo para investigar os aspectos das raízes mítico-histórica e
psíquicas deste banho de sofrimento e sangue – estupro, assédio sexual, violência
generalizada, abusos, violência psicológica, tortura, cárcere privado e assassinatos –
, que vão muito mais além das estatísticas, nomeadas de Feminicidios.
Vocábulo relativamente novo em nossa língua. Isto significa que, a própria língua e
semântica necessitou se adaptar aos estudos e pesquisas, em nível de academia,
sobre a violência e crime contra o gênero feminino.
Por outro lado, a discussão carece da formulação de políticas públicas que venham
atender a progressão geométrica dessa barbárie. Isso ressalta numa revisão cultural
plena sobre uma educação em todos os níveis. Uma educação que possa rever
posições cristalizadas falocêntricas – outro termo mais vulgar seria “machismo”
– em nossa sociedade.
Logo, tal condição histórico-social, se reflete em todo arcabouço político-
administrativo nacional. Fato é que, em termos históricos, a Lei Maria da Penha, Lei
13.340 foi concebida em 2006 “ontem”, apenas há alguns anos. Porém, já está a
requerer uma maior e mais específica atualização, como a que estamos
apresentando no presente Projeto de Lei que cria o Núcleo de Atendimento à Mulher
Policial em todas as unidades do sistema único de segurança pública, incluindo as
polícias militares e civis.
A luta do gênero feminino em busca de direitos tem conquistado êxitos, mas quando
olhamos para os sete bilhões de habitantes no planeta, sendo que mais de 50% são
de mulheres e cerca de 1,5 milhões (um bilhão e meio) vivem em absoluta condição
de miséria e, desta cifra, 70% são mulheres1; ficamos desalentados pela
monumental desproporção. Na América latina vivem por volta de 160 milhões de
mulheres em pobreza absoluta2. E o que não dizer das mulheres que morrem por
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causa de partos e abortos inseguros? No mundo são mais de
500.000 que morrem por ano.
Os tentáculos da barbárie contra a mulher estão em todos os continentes. Na
Indonésia, China e Coréia do Sul, entre outros países, as vítimas dos infanticídios e
abortos são 99% do gênero feminino.
Há em torno de um milhão de analfabetos no mundo, destes, 70% são de mulheres.
Conf. Revista Seleções Reader’s Digest. Artigo: Mulheres Vítimas de Honra (p. 102).
Tomo CXXXV, Nº. 840, janeiro de 2012.
Conf. a programação do canal National Geographic, que exibiu na TV, dia 4 de abril
de 2012 a reportagem: Tabu, corpos mutilados. Site: www.nationalgeograpric.com
Os crimes de honra, em culturas fundamentalistas patriarcais, são tidos como legais.
Uma barbárie que permanece inalterada por séculos, pois tem o aceno da religião. O
mosaico de crimes de honra tem faces como: casamentos forçados, violência e
tortura doméstica, raptos, ameaças e homicídios em defesa da honra. A
comissão de Direitos Humanos da ONU diz que:
Em nome de preservar a ‘honra’ da família, mulheres e meninas são mortas a tiros,
apedrejadas, queimadas, enterradas vivas, estranguladas e esfaqueadas com
regularidade horripilante.
Atualmente os crimes de honra têm se multiplicado na Europa. Isso tem ocorrido
devido à enorme quantidade de imigrantes com suas famílias advindas de países
islâmicos, que têm se radicado, nas últimas décadas, em países como Alemanha,
França, Itália, Dinamarca, Bélgica, Reino Unido, entre outros. Há informações de
especialistas que o número de vítimas seja de 100 mil.
Os crimes de honra estão relacionados a tradições arcaicas tribais, vinculadas
geralmente ao poder do sagrado.
No Brasil, só recentemente, em 1º de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal
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declarou que o uso da tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por
contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da
igualdade de gênero.
Na África Ocidental, na República de Camarões, ocorre a prática do achatamento dos
seios, em meninas que se aproximam da puberdade.
O ato consiste em aquecer um toco de madeira alongado, com um formato de concha
na extremidade – ou algum outro utensílio doméstico –, bem aquecido para em
seguida, apertá-lo nos seios, como se fosse uma massagem, para assim, impedi-los
de crescer.
O responsável pelo ato é alguém do ciclo parental, mas geralmente a mãe se
encarrega da ação, que pode durar por semanas a tortura.
As mães acreditam estar realizando um benefício para as filhas, pois um
compromisso precoce de casamento iria impedir qualquer desenvolvimento
educacional e ocupacional futuro.
As pesquisas indicam que, cerca de uma em cada quatro meninas, se submete a
este drama do achatamento dos seios e que hoje existem em torno de quatro
milhões de mulheres com os seios queimados – garotas e mulheres adultas – na
República de Camarões e vizinhanças.
Este fato nos leva ao relato sobre as tribos das guerreiras amazonas, no mundo
grego antigo, que retiravam o seio direito para melhor adestrarem o arco e flecha.
Hoje, as mulheres de Camarões fazem o ritual com o mesmo objetivo: querem estar
desimpedidas para um futuro mais promissor – que as vias educacionais e
profissionais (arco e flecha) podem oferecer para depois vir um casamento – em que
possam exercer, pelo menos, um pouco de autonomia e liberdade, para assim não
se sentirem periféricas.
O mundo contemporâneo, em seu eixo psíquico patriarcal, permanece com a
mensagem que tem norteado por milênios a Civilização Universal: de que a
mulher deve permanecer como o “outro da história”, no dizer de Simone de
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Beauvoir. A violência sexual contra a mulher, assim como a agressão psíquica em
todas as sociedades e culturas do Planeta, valida essa realidade.
Consequentemente, aqui entre nós, sociedade brasileira, necessita, via esferas
governamentais, de uma profunda repaginação política, leis e projetos exequíveis no
que se refere à valorização, respeito, dignidade e segurança da mulher,
principalmente aquelas que vivem à mercê em riscos sociais, de abusos mais
iminentes. Entretanto, estas questões, perpassam pelo microssistema social familiar,
laboratório da formação de nosso mapa emocional. Mapa este que se desenvolve e
se emoldura no sujeito pela educação. Vocábulo do latim, educere, que significa
“alimentar” e “extrair”. Assim, o que retirar das futuras gerações sobre o olhar para
a mulher em sua inteireza? Deste modo, a consideração, respeito e valorização da
mulher nutrem-se de uma educação de qualidade dos laços afetivos. Fora disso,
os portais da agressividade tornam-se horizontes mais imediatos. Se não houver
uma reinvenção do olhar atual para a alma feminina, novas “Marias da Penha”
terão que ser criadas e as estatísticas do horror terão cifras mais expressivas.
Em suma, as raízes histórico-míticas da violência contra à mulher, se escondem no
abissal do inconsciente da formação e desenvolvimento da arquitetura psíquica do
patriarcado. Que, por sua vez, tais raízes, se traduzem em desejo permanente de
domínio, agressividade e eliminação da mulher que supostamente ameaça abalar ou
roubar este poder patriarcal. Isso explica os crimes passionais, ou aqueles atos de
agressividade e Feminicidios, no qual o homem não permite perder o domínio
exercido com a companheira. Isso ocorre em qualquer cultura ou nível social.
Evidentemente, cada cultura obteve, ao longo da história antropológica,
características próprias na estruturação patriarcal, refletindo no modo como a
mulher é vistam e tratada. Mulheres no mundo árabe e mulheres europeias têm
tratamentos e valorizações bem distintas. Contudo, o estupro e violência contra a
mulher em todas as guerras (concebidas como despojos) foram muito mais
avassaladores por exércitos ocidentais.
Finalmente, que esta breve fundamentação sobre a violência contra a mulher possa
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dilatar nossa pupila perceptiva – e não importa o gênero – sobre o quanto o tecido
social necessita com urgência reestruturar uma outra visão para o sexo feminino em
sua inteireza, em suas versões: psíquica e corpórea. Sabendo que há o corpo
erótico, o corpo de reprodução e o corpo de produção ocupacional.
Quando voltamos o olhar para a nossa realidade nos deparamos com estatísticas que
demonstra o quanto nós, brasileiros, enquanto sociedade, estamos a reproduzir o
que há de mais violento e repugnante nas civilizações ocidentais que é o
Feminicidios.
Segundo dados oficiais o Brasil teve um aumento de 5% nos casos de Feminicidios
em 2022 em comparação com 2021, aponta levantamento feito pelo g1 com base
nos dados oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal. São 1,4 mil mulheres mortas
apenas pelo fato de serem mulheres – uma mulher foi assassinada a cada 6 horas,
em média.
Este número é o maior registrado no país desde que a lei de Feminicidios entrou em
vigor, em 2015 (Lei 13.104, de 09 de março de 2015, que modificou o Código Penal).
A alta acontece na contramão do número de assassinatos sem o recorte de gênero,
que foi o menor da série histórica do Monitor da Violência e do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP). Com 40,8 mil casos, o país teve 1% menos mortes em
2022 que em 2021.
As estatísticas estão a comprovar que é crescente a escalada da violência contra a
mulher e notadamente contra a mulher policial, tanto no âmbito do trabalho nas
diversas formas de assédio sexual e assédio moral, que causam adoecimento e
graves danos psicológicos, terminando por vitimizar as mulheres policiais, como
também no ambiente doméstico familiar, em razão das longas ausências do lar, por
conta de ocorrências de flagrantes que não estão sujeitos aos horários normais da
jornada de trabalho, as operações policiais que via de regra fogem dos horários de
expedientes diurnos, às vezes fora da localidade de trabalho, viagens a serviço em
razão de investigações complexas, ocasionando por vezes a vulnerabilização dos
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laços familiares, que tendem a resultar em ocorrências de ameaças e violência
doméstica e familiar contra a profissional da segurança pública.
Recentemente, a escrivã de polícia civil do estado de Minas Gerais, Rafaela Drumond,
foi encontrada morta no dia 09/06/2023, na casa dos pais, em Capos das Vertentes.
Era lotada na Delegacia de Carandaí-MG, a polícia e a própria família divulgou
as trocas dos áudios de Rafaela com as colegas, dias antes de tirar a própria vida,
nos quais relata as reclamações contra os assédios que vinha sofrendo de colegas e
de superiores hierárquicos. O caso está sendo investigado, a família está
inconsolável.
No dia 11/08/2023, a Agente de Polícia da PCDF, Valdéria da Silva Barbosa, foi
morta pelo seu companheiro com 64 facadas. Ela trabalhava na DEAM de
Ceilândia – Distrito Federal, atendendo mulheres vítimas de violência doméstica.
Há poucos dias, uma policial associada da Associação Nacional das Mulheres Policiais
– AMPOL, nos procurou em situação de desespero, tinha sido notificada da existência
de 4 procedimentos disciplinares instaurados contra ela.
Alguns meses atrás, ela tinha comunicado à Corregedoria que estava sofrendo
assédio sexual. Instaurado o apuratório, no decorrer das investigações os
depoimentos das testemunhas foram invalidados e tudo se reverteu contra ela, e
mesmo nessa situação ela continuava sendo vítima de ameaças e ainda respondendo
vários processos disciplinares.
A proposta da criação dos Núcleos de Atendimento à Mulher Policial além de priorizar
o acolhimento de questões de violência doméstica e familiar cuidará também de
forma específica da violência no ambiente de trabalho, que se traduzem em
manifestações de assédio sexual e de assédio moral.
Prevenir e coibir o assédio moral e o assédio sexual no ambiente de trabalho nas
instituições da segurança pública são práticas que promovem a dignidade, a
valorização e o respeito às mulheres e aos homens policiais brasileiros.
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Vimos que a violência contra a mulher, em todas as suas formas de agressão, tem
raízes milenares culturais profundas e que não importa o estágio da civilização
humana, tais ocorrências desse tipo de ação não cessam de crescer, daí a
importância fundamental de se criar mecanismos para preveni-la e coibi-la em todas
as instâncias do Poder Público no território, como as já existentes Delegacias
Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMs) e agora mais especificamente o Núcleo
de Atendimento à Mulher Policial em todas as unidades dos órgãos que compõem o
sistema único da segurança pública, com a finalidade de dar adequada assistência e
proteção à profissional da segurança pública exposta a toda modalidade de violência
no labor da sua sacrificial atividade policial diuturnamente.
Brasília, de 2024
Sala das Comissões
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