PL 3182/2024 – Murilo Galdino

Câmara – Autoria de Murilo Galdino
Murilo Galdino

Altera o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) para assegurar desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer a 1 (um) acompanhante de pessoa idosa.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. MURILO GALDINO)
Altera o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa
Idosa) para assegurar desconto de pelo
menos 50% (cinquenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer a 1 (um)
acompanhante de pessoa idosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de
pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais, garantida a
acessibilidade nos respectivos eventos.
Parágrafo único. Assegura-se o mesmo percentual de desconto
referido no caput deste artigo a 1 (um) acompanhante da
pessoa idosa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que apresentamos acrescenta o parágrafo
único ao art. 23 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003), para assegurar desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer a 1 (um)
acompanhante de pessoa idosa.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD241098408900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murilo Galdino
Apresentação: 15/08/2024 12:12:20.040 – MESA
*CD241098408900* PL n.3182/20242
Cultura, esporte e lazer são direitos sociais garantidos a todos
pela nossa Constituição Federal. Ao seu turno, o amparo e a proteção às
pessoas idosas também são acertadamente assegurados pela nossa Lei Maior.
É notório que a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
garante um conjunto de direitos às pessoas idosas, incluindo descontos em
eventos culturais e acesso preferencial a eles. No entanto, muitos beneficiados
necessitam da presença de cuidadores ou de acompanhantes para participar
dessas atividades de forma segura e, portanto, usufruir de um direito que lhes é
garantido.
Estender o benefício da meia-entrada aos acompanhantes é
uma medida de justiça e inclusão, assegurando que as pessoas idosas possam
participar ativamente da vida cultural e social. Além disso, garantir o acesso
preferencial aos acompanhantes facilita a mobilidade e o conforto dos idosos
em eventos, promovendo um ambiente mais acolhedor e seguro.
Destacamos ainda a nova redação conferida ao caput do art.
23 ao consignar que está garantida a acessibilidade nos eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer às pessoas idosas. Trata-se de medida
apropriada, uma vez que o Brasil ainda carece de estruturas que proporcionem
efetiva acessibilidade dos equipamentos culturais e de lazer às pessoas idosas
e a outros potenciais beneficiários dessa medida, a exemplo das pessoas com
deficiência.
Ante o exposto, estamos certos de que os nobres Pares nos
apoiarão neste meritório Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado MURILO GALDINO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD241098408900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murilo Galdino
Apresentação: 15/08/2024 12:12:20.040 – MESA
*CD241098408900* PL n.3182/2024