PL 3579/2024 – Julio Arcoverde

Câmara – Autoria de Julio Arcoverde
Julio Arcoverde

Altera o art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para estender o prazo de inscrição de ocupações em imóveis da União até 11 de setembro de 2023, visando à regularização fundiária de posses informais e ao aumento da base de arrecadação patrimonial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete Deputada Silvia Waiãpi
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Da Sra. SILVIA WAIÃPI)
Altera o art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998, para estender o prazo de
inscrição de ocupações em imóveis da União
até 11 de setembro de 2023, visando à
regularização fundiária de posses informais e
ao aumento da base de arrecadação
patrimonial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I – ocorreram após 11 de setembro de 2023;
II – …………………………………………………………;
III – Ficam excluídos do marco do inciso I deste artigo, as terras
ocupadas irregularmente por movimentos sociais, organizações da
sociedade civil, articulações e outros organismos assemelhados, que
tenham se utilizando de esbulho possessório, turbação ou ameaça
para ocupação fundiária, seja urbana ou rural, ainda que transitória.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O Art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, que trata da gestão e alienação de
bens imóveis da União, sofreu várias alterações ao longo dos anos, estabelecendo
diferentes datas limites para a inscrição de ocupações. Essas alterações refletem o
esforço legislativo em ajustar a regulação sobre ocupações irregulares de terras da
União, com base em diferentes contextos históricos e econômicos.
Aqui estão as principais mudanças, com as respectivas datas:
15 de fevereiro de 1997: A versão original proibia a inscrição de
ocupações que tivessem ocorrido após essa data.
27 de abril de 2006: Alteração introduzida pela Lei nº 11.481, de
2007, mudou a data limite para a inscrição de ocupações.
10 de junho de 2014: A Lei nº 13.139, de 2015, trouxe uma nova
alteração, fixando essa data como o limite para a inscrição de novas ocupações.
Cada uma dessas modificações ajustou a legislação às
necessidades específicas de regularização de imóveis da União ao longo do tempo,
sempre com o objetivo de limitar a regularização de ocupações que ocorreram após
a data estipulada.
Desde a última alteração no artigo 9º, I, o cenário socioeconômico
brasileiro evoluiu significativamente, gerando novos desafios no que diz respeito às
ocupações irregulares. Assim, torna-se imperativo adaptar a legislação para refletir
essa nova realidade. Propõe-se, portanto, a alteração da data limite para inscrição de
ocupações para 11 de setembro de 2023, como forma de facilitar o cadastramento
de imóveis ocupados informalmente e permitir que o poder público tenha maior
controle sobre essas áreas.
A atualização da data possibilitará o cadastramento de
assentamentos informais que ainda não foram reconhecidos ou regularizados,
permitindo sua inclusão em processos de regularização fundiária, seja por concessão
de títulos individuais ou coletivos. Além disso, essa medida aumentará a base de
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imóveis sujeitos à cobrança de taxas de ocupação, ampliando a arrecadação
patrimonial da União. Esse incremento na receita não apenas contribui para o
equilíbrio financeiro das contas públicas, como também valoriza o patrimônio
imobiliário federal, ao regularizar a situação de ocupações existentes.
Ao permitir o cadastramento de ocupações até 11 de setembro de
2023, a alteração promoverá a inclusão social, proporcionando segurança jurídica
aos ocupantes e reforçando o controle da União sobre os bens públicos. Com isso,
busca-se evitar o crescimento de ocupações irregulares e fomentar a regularização
fundiária em conformidade com os dispositivos legais vigentes, como a concessão de
uso especial para fins de moradia (CUEM).
Ademais, a proposta visa proporcionar maior segurança jurídica tanto
para os ocupantes quanto para o poder público. A União, ao formalizar as
ocupações, terá maior controle e poderá implementar políticas públicas de
urbanização, saneamento e planejamento territorial de forma mais eficiente. Esta
medida também possibilitará o uso de novas tecnologias, como o
georreferenciamento, para otimizar o processo de cadastramento e fiscalização das
ocupações.
Contudo, é necessário deixar claro que a alteração proposta para 11
de setembro de 2023, exclui ocupações irregulares promovidas por movimentos
como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e outras
organizações que realizam invasões sem respaldo legal. Esta medida se destina
exclusivamente a ocupações que ocorreram de forma pacífica e que estejam em
conformidade com os requisitos legais para regularização fundiária. O objetivo é
evitar a legitimação de invasões promovidas por grupos que não respeitam a
legalidade e que desafiam o ordenamento jurídico.
Ao excluir ocupações irregulares organizadas, a proposta reforça o
compromisso com a ordem e a legalidade, assegurando que apenas as ocupações
legítimas, que possam ser regularizadas conforme as normas existentes, sejam
consideradas para cadastramento e futura regularização. Essa postura firme visa
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desestimular práticas de invasão e incentivar a adoção de soluções legais para a
ocupação e o uso dos bens públicos.
Em conclusão, a alteração do Art. 9º, I, para a data de 11 de
setembro de 2023, representa uma medida estratégica que combina inclusão social,
aumento da arrecadação patrimonial e gestão eficiente do patrimônio imobiliário da
União. Ao mesmo tempo, a exclusão de ocupações promovidas por movimentos
irregulares assegura o respeito à legalidade e à ordem pública, desestimulando
invasões e promovendo uma administração mais justa e eficaz dos imóveis federais.
Por todas essas razões expostas, esperamos contar com a
sensibilidade dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, em de setembro de 2024.
Deputada SILVIA WAIÃPI
PL/AP
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