Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), nos
moldes do Programa de Incentivo à Cultura (PIC), para
fomentar projetos de desenvolvimento turístico por meio de
incentivo fiscal via renúncia de ICMS, e adota outras
providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Turismo
(PIT), com base em normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes do
ICMS que apoiarem financeiramente projetos turísticos no Estado de Santa Catarina
com os seguintes objetivos:
I. Promover o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, em consonância com o art. 180 da Constituição Federal,
facilitando o acesso de todos às atividades turísticas e ao direito ao lazer e ao turismo
sustentável;
II. Estimular a regionalização e a diversificação da oferta
turística catarinense, valorizando as vocações locais, o patrimônio natural, cultural e
histórico do Estado, bem como os recursos humanos e empreendedores do setor
III. Apoiar, valorizar e difundir eventos, produtos e
destinos turísticos que reforcem a identidade e a imagem de Santa Catarina como
destino de excelência, inclusive fomentando o turismo cultural, gastronômico, de
natureza, de negócios, religioso, esportivo e demais segmentos relevantes;
IV. Proteger e promover o patrimônio turístico estadual,
incluindo a conservação de atrativos naturais e culturais, a melhoria da infraestrutura
turística e da acessibilidade, e a manutenção de monumentos e sítios de interesse
turístico, de modo a garantir sua fruição pelo público e pelas gerações futuras;
V. Incentivar a inovação, a qualificação e a
profissionalização no setor de turismo, estimulando a criação de novos produtos
turísticos, o uso de tecnologias e dados (business intelligence) no turismo, a
capacitação de profissionais e a adoção de boas práticas de sustentabilidade e
inclusão nas atividades turísticas; e
VI. Contribuir para o desenvolvimento econômico
regional equilibrado por meio do turismo, gerando emprego e renda, e fortalecendo a
participação das comunidades locais nas cadeias produtivas do turismo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Projeto Turístico: o conjunto de atividades, iniciativas ou
eventos voltados ao desenvolvimento do turismo no Estado, incluindo, entre outros,
projetos nas áreas de:
a) Infraestrutura e Sinalização Turística – obras e
instalações de interesse turístico, melhorias de acesso, sinalização de atrativos e
roteiros turísticos;
b) Patrimônio Natural e Cultural – conservação,
requalificação ou adequação de parques, reservas, praias, museus, sítios históricos,
roteiros culturais e demais atrativos turísticos;
c) Eventos e Promoção Turística – festivais, feiras, eventos
gastronômicos, esportivos ou culturais com potencial turístico, campanhas de marketing
turístico, produção de material promocional e divulgação de destinos;
d) Capacitação e Qualificação – programas de treinamento,
cursos e workshops para profissionais do setor turístico ou ações de educação turística
para a comunidade;
e) Inovação e Turismo Sustentável – desenvolvimento de
plataformas digitais, aplicativos ou soluções tecnológicas para o turismo, projetos de
turismo sustentável, acessível ou de inclusão social, e pesquisas ou estudos voltados à
atividade turística.
Parágrafo único. Os projetos turísticos beneficiados por
esta Lei devem visar à fruição coletiva ou ao acesso público das ações e resultados, ou
ao efetivo desenvolvimento do turismo regional, sendo vedado o incentivo a projetos
de interesse exclusivamente privado, de acesso restrito ou que não promovam impacto
turístico público mensurável, conforme critérios definidos em regulamento. (observado
o disposto no art. 17 desta Lei).
II. Proponente: o ente ou entidade diretamente responsável
pela elaboração e execução do projeto turístico a ser beneficiado pelo incentivo desta
Lei, podendo ser:
a) Entidade da administração pública indireta
estadual com atribuição relacionada ao desenvolvimento do turismo (tais como
autarquias, fundações ou empresas públicas estaduais atuantes em promoção
turística);
b) Consórcio público constituído por municípios do Estado
de Santa Catarina para objetivos de fomento ao turismo regional;
c) Organização da sociedade civil sem fins lucrativos,
incluindo associações, fundações ou institutos privados, legalmente constituída e
estabelecida no Estado de Santa Catarina há no mínimo 5 (cinco) anos, com
funcionamento ininterrupto e atuação comprovada na área de turismo, mediante
realização regular de atividades, projetos ou eventos de finalidade turística.
III. Incentivador: o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica
estabelecida no Estado de Santa Catarina, que apoie financeiramente projetos
turísticos aprovados na forma desta Lei, por meio de aporte de recursos e que, em
contrapartida, aufira os benefícios fiscais aqui instituídos. O incentivador deve estar em
situação regular quanto a suas obrigações tributárias estaduais e atender aos
procedimentos de habilitação definidos em regulamento, incluindo eventual cadastro
prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.
Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo Programa de Incentivo
ao Turismo – PIT os projetos turísticos que se enquadrem nas áreas listadas no art.
2º, I, desta Lei ou em outras áreas de evidente interesse turístico definidas em
regulamento. Os projetos deverão necessariamente contribuir para o
desenvolvimento do turismo local ou regional, ter mérito turístico e relevância
pública, e apresentar plano de trabalho, orçamento detalhado e cronograma de
execução compatíveis com os objetivos propostos.
Art. 4º A aprovação dos projetos turísticos no âmbito do
PIT ficará a cargo do órgão estadual competente em matéria de turismo. Os projetos
deverão ser apresentados à Agência de Desenvolvimento do Turismo de SantaCatarina (Santur)– ou órgão estadual responsável pela política de turismo – que
procederá à análise e seleção conforme as seguintes diretrizes de governança:
§ 1º Os projetos submetidos serão apreciados inicialmente
por uma comissão técnica designada pelo Poder Executivo, que avaliará: a
adequação do orçamento proposto aos preços de mercado do setor; a viabilidade
técnica e a capacidade de execução do projeto por parte do proponente; a
documentação exigida e a regularidade jurídica e fiscal do proponente; e demais
aspectos formais definidos em regulamento. É vedada a participação de membros que
mantenham vínculo direto com proponentes de projetos em análise.
§ 2º Concomitantemente, os projetos serão avaliados
quanto ao mérito e à relevância turística por representantes do Conselho Estadual
de Turismo ou órgão colegiado equivalente, considerando o impacto esperado do
projeto no fomento ao turismo e sua consonância com os objetivos estabelecidos no
art. 1º desta Lei. Essa avaliação de mérito deverá ser realizada no prazo e forma
estabelecidos em regulamento.
§ 3º A comissão técnica de que trata o § 1º deste artigo será
composta por servidores ou técnicos da administração pública estadual,
preferencialmente lotados na Santur ou na Secretaria de Estado de Turismo (se
existente), e por representantes indicados do Conselho Estadual de Turismo,
assegurada sempre que possível a participação de profissionais com experiência nas
diferentes áreas de projetos turísticos previstas no art. 2º, I, desta Lei, bem como a
representação regional (membros domiciliados em diferentes regiões turísticas do
Estado). Poderá ainda o Poder Executivo complementar a comissão com profissionais
especializados (peritos externos) em determinadas áreas do turismo, quando
necessário, nos termos do regulamento.
§ 4º Concluída a análise técnica e de mérito, a Santur emitirá
parecer aprovando ou rejeitando o projeto. Os projetos aprovados serão homologados
por ato da Santur (ou da Secretaria de Turismo competente) e receberão
a Autorização de Captação de Recursos no âmbito do PIT, permitindo que busquem
patrocinadores/incentivadores junto a contribuintes de ICMS habilitados.
Art. 5º Regulamento específico ou editais públicos definirão
os critérios de seleção dos projetos turísticos, podendo contemplar, entre outros:
a descentralização regional dos recursos (incentivando projetos em diferentes
regiões turísticas), a inovação e sustentabilidade da iniciativa, o potencial de geração
de fluxo turístico e de retorno socioeconômico, a capacidade técnica do proponente e
parceiros, e a consonância com as diretrizes das políticas estadual e nacional de
turismo.
Art. 6º Limites de captação por projeto e por
proponente: Com vistas a garantir uma distribuição equilibrada dos recursos do
programa e evitar a concentração excessiva em poucos projetos, o Poder Executivo
poderá fixar limites financeiros máximos a serem autorizados para captação por projeto
e por proponente em cada exercício. Cada proponente poderá apresentar até 1 (um)
projeto por ano, ou conforme definido em regulamento, e nenhum projeto poderá
captar valor superior ao teto estabelecido pelo regulamento. (Exemplo
informativo: no Programa de Incentivo à Cultura – PIC, o limite máximo autorizado para
captação a cada proponente é de R$ 1.200.000,00 para pessoa jurídica, com apenas 1
projeto por proponente; critérios análogos poderão ser adotados no PIT, em proporção
aos recursos disponíveis.)
Art. 7º A Autorização de Captação de que trata o art. 4º, §
4º, terá prazo de validade e condições estabelecidas em regulamento (não inferior a 1
ano, admitidas prorrogações justificadas dentro da vigência do programa). Dentro
desse prazo, o proponente poderá buscar incentivadores que apoiem financeiramente o
projeto, observados os procedimentos desta Lei e da regulamentação.
Parágrafo único. É vedada a aprovação, no âmbito do PIT, de
projeto apresentado por proponente que esteja em situação irregular quanto à
prestação de contas de projetos anteriormente apoiados via recursos públicos ou que
tenha descumprido obrigações em projetos culturais ou turísticos financiados por leis
de incentivo, até que seja regularizada a situação.
Art. 8º Poderão habilitar-se como proponentes no Programa
de Incentivo ao Turismo (PIT) as seguintes entidades e instituições, desde que
atendam aos requisitos desta Lei e do regulamento:
I. Órgãos ou entidades da administração indireta do
Estado de Santa Catarina com finalidade institucional relacionada à promoção,
fomento ou execução de atividades turísticas (incluindo autarquias, fundações ou
empresas públicas estaduais de turismo ou afins);
II. Consórcios públicos intermunicipais formalmente
constituídos, que incluam municípios do Estado de Santa Catarina, com objetivo de
desenvolvimento turístico regional ou integrado;
III. Entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, tais
como associações, fundações privadas ou organizações não-governamentais,
estabelecidas no Estado de Santa Catarina, com comprovada atuação na área de
turismo, direta e predominantemente, e que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
a) possuam personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, constituída há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) apresentem funcionamento ininterrupto e realização
regular de atividades ou projetos de caráter turístico ou socioeconômico relacionados
ao turismo, de notoriedade pública e impacto comprovado na sua comunidade ou
segmento de atuação; e
c) estejam em situação de plena regularidade jurídica, fiscal e
administrativa, inclusive quanto às certidões de inexistência de débitos com a Fazenda
Pública estadual.
Art. 9º Os proponentes definidos no artigo anterior
deverão cadastrar-se em plataforma digital indicada pelo Poder Executivo para
gerenciamento do PIT e comprovar documentalmente o atendimento dos requisitos
exigidos (tempo de constituição, portfólio de atuação em turismo, regularidade fiscal
etc.), conforme instruções do regulamento e dos editais de seleção de projetos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante
portaria conjunta da Santur e da SEF, estabelecer procedimentos simplificados de
habilitação de proponentes, incluindo a reutilização de cadastros já existentes em
programas estaduais ou federais, e integrar o cadastro do PIT com sistemas de
informação já em uso no Estado.
Art. 10. Poderá habilitar-se como incentivador no PIT
qualquer pessoa jurídica contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina, que esteja
regularmente inscrita e em situação fiscal regular junto à Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF) e que atenda às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º A empresa interessada em apoiar financeiramente
projetos turísticos com os benefícios fiscais do PIT deverá habilitar-se previamente
como incentivadora junto ao sistema eletrônico da SEF, conforme orientações desta e
da Santur, indicando os projetos autorizados que pretende apoiar. (Conforme
atualmente ocorre no PIC, exige-se que a empresa esteja com obrigações fiscais em
dia, sediada no Estado e se cadastre no sistema de administração tributária.)
§ 2º Ao apoiar um projeto turístico aprovado,
o incentivador compromete-se a aportar recursos financeiros, mediante doação ou
patrocínio, sem natureza de empréstimo ou investimento reembolsável, e sem
contrapartida comercial que gere lucro direto. Em troca, fará jus à dedução
equivalente no ICMS devido, nos termos estabelecidos no Capítulo V desta Lei.
§ 3º É facultado ao incentivador apoiar mais de um projeto
turístico, observados os limites individuais de dedução previstos no art. 12 desta Lei
e eventuais limites adicionais fixados em regulamento para evitar concentração
excessiva de aportes de um único incentivador em um único projeto.
§ 4º Os incentivadores poderão ter
reconhecidas contrapartidas institucionais de natureza não financeira, tais como:
menção de apoio nos materiais de divulgação do projeto; inclusão de suas logomarcas
como “empresa parceira” ou “patrocinadora” nos eventos e produtos decorrentes do
projeto; certificados ou selos de responsabilidade social corporativa em turismo, entre
outras formas de reconhecimento público autorizadas pela Santur. Tais contrapartidas
serão especificadas no regulamento e nos termos de execução de cada
projeto, vedada qualquer contrapartida que configure vantagem financeira direta ao
incentivador ou participação nos resultados econômicos do projeto.
Art. 11. Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais
previstos nesta Lei para apoio a projeto do qual o próprio incentivador (empresa
patrocinadora) seja proponente ou beneficiário direto, ou no qual possua
participação societária o incentivador ou qualquer de seus sócios ou administradores.
Em outras palavras, uma empresa não pode utilizar o PIT para financiar projeto do qual
ela mesma (ou empresa coligada) seja a realizadora ou a principal beneficiária
econômica.
Art. 12. O contribuinte do ICMS que, na qualidade de
incentivador, apoiar financeiramente projetos turísticos aprovados nos termos desta Lei,
poderá deduzir do valor do ICMS devido, em cada período de apuração (mês), os
recursos efetivamente aplicados nesses projetos, observados os limites e condições
estabelecidos na presente Lei e em regulamento.
§ 1º A dedução mensal do ICMS pelo incentivador não
poderá exceder os seguintes percentuais em relação ao valor do ICMS devido no
respectivo período de apuração:
I – 15% (quinze por cento) do ICMS devido no período, para
empresas cujo faturamento bruto anual esteja entre o limite máximo de receita da
empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e até 4 (quatro) vezes esse limite;
II – 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, para
empresas cujo faturamento bruto anual esteja acima do montante definido no inciso I e
até 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte (LC nº
123/2006); e
III – 7% (sete por cento) do ICMS devido no período, para
empresas cujo faturamento bruto anual seja superior ao montante definido no inciso II
deste parágrafo.
§ 2º Os percentuais de dedução acima referidos poderão ser
revistos por decreto do Poder Executivo, de forma geral, em função de alterações na
legislação federal pertinente ou para melhor adequação do incentivo à realidade
econômica, respeitados os limites máximos autorizados em Convênio ICMS
aplicável.
§ 3º O incentivador somente poderá efetivar a dedução do
imposto após comprovar, na forma regulamentar, o repasse dos recursos à conta doprojeto turístico beneficiado. Cada projeto receberá um código ou autorização
específica para captação, que deverá ser informado no momento da dedução do
ICMS pelo incentivador, nos sistemas da SEF.
§ 4º A soma total anual dos recursos de ICMS que o Estado
deixará de arrecadar em razão das deduções efetuadas no âmbito do PIT (renúncia
fiscal) não poderá exceder a 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita líquida
anual do ICMS do Estado. Este limite global de renúncia será apurado anualmente
pela SEF com base na previsão de receita e poderá ser regulamentado para
distribuição das autorizações de captação ao longo do exercício nos termos do art. 14
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais
normas aplicáveis ao controle de renúncias de receita.
§ 5º O Poder Executivo publicará anualmente, por meio
dos anexos da lei orçamentária ou através de demonstrativo próprio, o valor estimado
da renúncia de receita do ICMS decorrente da execução deste Programa, em
atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal
nº 101/2000).
§ 6º Atingido o limite global de renúncia previsto no § 4º
deste artigo em determinado exercício financeiro, a Secretaria de Estado da Fazenda
suspenderá a homologação de novas deduções e a captação de recursos pelos
projetos aprovados ficará temporariamente suspensa, devendo eventuais projetos
pendentes de captação aguardar a abertura do orçamento do exercício seguinte para
continuar a buscar patrocinadores. A SEF informará oficialmente à Santur e ao público
quando o teto anual estiver próximo de ser atingido e quando eventual suspensão
tornar-se necessária. Os projetos que já tiverem captado valores parciais antes da
suspensão poderão continuar sua execução, vedada a captação adicional até
reabertura do orçamento.
Art. 13. (Desconto para quitação de débitos de ICMS) – O
contribuinte incentivador que possuir crédito tributário de ICMS inscrito em dívida
ativa do Estado há mais de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento, poderá
quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido
(excluídos juros e multas já reduzidos nos termos da legislação), desde que apoie
financeiramente projeto turístico aprovado, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no caput deste artigo,
o contribuinte incentivador apresentará requerimento específico à SEF, na forma por ela
estabelecida. Obtido o deferimento do pedido, o incentivador deverá, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis:
I – recolher 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
débito atualizado (após aplicação do desconto) aos cofres públicos, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou instrumento equivalente,
observada a legislação aplicável ao pagamento de tributos estaduais; e
II – comprovar o repasse dos 25% (vinte e cinco por
cento) restantes diretamente ao proponente do projeto turístico previamente aprovado,
mediante depósito em conta bancária exclusiva do projeto de titularidade do
proponente, aberta para os fins de captação e movimentação dos recursos
incentivados.
§ 2º A SEF, considerando o montante do débito, poderá
autorizar que os recolhimentos mencionados no § 1º, incisos I e II, sejam efetuados de
forma parcelada, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, hipótese em
que o benefício (desconto) ficará condicionado à quitação integral de todas as parcelas
nos prazos estipulados.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º
implica, por parte do devedor, o reconhecimento irrevogável do débito tributário e arenúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos ou judiciais pendentes
relativos a ele. A homologação do benefício pelo Estado estará condicionada à
desistência formal de ações ou defesas já propostas, quando for o caso, pelo
contribuinte requerente.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a créditos de
ICMS inscritos em dívida ativa decorrentes de infrações ou atos praticados pelo
contribuinte com dolo, fraude ou simulação, nos termos de eventual restrição prevista
em convênio CONFAZ ou na legislação tributária federal (caso de benefícios vedados a
devedores contumazes, por exemplo).
Art. 14. O incentivo fiscal concedido nos termos desta Lei,
consubstanciado na dedução de ICMS ou no desconto para quitação de débitos
fiscais, não exime o incentivador do cumprimento das obrigações acessórias
tributárias correspondentes. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir
normas complementares para fins de escrituração, controle e acompanhamento dos
valores deduzidos, assegurando total transparência e rastreabilidade dos benefícios
concedidos.
Art. 15. Cada projeto turístico aprovado deverá possuir conta
bancária específica para movimentação dos recursos incentivados, a ser aberta pelo
proponente em instituição financeira habilitada, conforme orientação do regulamento.
Todos os depósitos de patrocinadores incentivadores e os pagamentos de despesas do
projeto deverão transitar por essa conta exclusiva, a fim de facilitar o controle financeiro
e a prestação de contas.
§ 1º O proponente somente poderá movimentar (utilizar)
os recursos captados após atingir pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total
autorizado para o projeto. Esse percentual inicial poderá ser alterado por regulamento,
mas busca garantir que haja volume mínimo de recursos assegurado antes do início da
execução, de modo a viabilizar o projeto.
§ 2º Caso o projeto não atinja a captação mínima exigida
dentro do prazo de validade da autorização, poderá o proponente solicitar a
prorrogação do prazo ou a readequação do escopo do projeto, sujeito à aprovação da
Santur, ou então deverá cancelar o projeto e devolver aos incentivadores eventuais
valores recebidos, ou recolher ao Tesouro do Estado os valores deduzidos
indevidamente, na forma prevista no Capítulo VII (Prestação de Contas e Penalidades).
Art. 16. Os recursos captados deverão ser
utilizados exclusivamente nas despesas previstas no plano orçamentário aprovado do
projeto turístico, sendo vedada sua destinação para finalidades alheias ao objeto do
projeto. Quaisquer rendimentos financeiros obtidos com a aplicação dos recursos na
conta do projeto durante o período de execução deverão ser aplicados no próprio
projeto ou, não sendo possíveis de utilizar, devolvidos ao erário na forma do art. 20.
Art. 17. Em contrapartida ao benefício fiscal concedido e ao
apoio do Governo do Estado, os proponentes beneficiários obrigam-se a dar ampla
publicidade e transparência ao apoio recebido. Em todas as peças de divulgação,
eventos, publicações ou produtos resultantes dos projetos apoiados pelo PIT, deverá
constar, nos termos do regulamento, a marca do Programa de Incentivo ao Turismo
(PIT) ou logotipo oficial a ser definido, bem como a referência ao Governo do Estado
de Santa Catarina/Santur e aos incentivadores (patrocinadores) que aportaram
recursos, ressalvada a hipótese de sigilo solicitado pelo incentivador e autorizado pela
SEF por motivo justificado (por exemplo, renúncia anônima, caso prevista).
Parágrafo único. A Santur disponibilizará em seu portal
eletrônico oficial, e/ou na plataforma digital do programa, informações atualizadas sobre
todos os projetos em execução, incluindo nome do projeto, proponente, municípios
abrangidos, incentivadores envolvidos e valores captados, bem como o estágio deexecução de cada projeto e resultados atingidos, de forma a assegurar o controle
social e a transparência total do PIT. (A título de referência, no âmbito do PIC cultural
foi lançado um painel de acompanhamento público, atendendo demanda por
transparência.)
Art. 18. A gestão operacional do Programa de Incentivo ao
Turismo caberá à Santur, em colaboração com a SEF no tocante aos aspectos fiscais.
Preferencialmente, a administração do programa se dará por meio de uma plataforma
digital integrada, que permita: inscrição e tramitação online de projetos, análise pela
comissão técnica, emissão de autorizações de captação, cadastramento de
incentivadores, acompanhamento da execução financeira e apresentação de contas. O
Estado poderá, para esse fim, utilizar solução tecnológica já existente ou a ser
contratada, como a plataforma “Prosas”, adotada no Programa de Incentivo à
Cultura, ou outra equivalente que venha a ser definida.
Parágrafo único. O uso de ferramenta digital deverá observar
os requisitos de segurança, acessibilidade e transparência, permitindo inclusive que os
órgãos de controle tenham acesso aos dados dos projetos e movimentações, bem
como que o público em geral possa consultar os projetos aprovados, patrocinadores
e valores – reforçando, assim, a publicidade dada no art. 17, parágrafo único.
Art. 19. Concluída a execução do projeto turístico (ou
expirado o prazo de execução estabelecido na aprovação, se anterior), o proponente
deverá apresentar à Santur, no prazo fixado em regulamento (por exemplo, até 60 dias
após o término), a Prestação de Contas final dos recursos recebidos e gastos,
contendo no mínimo: relatório das atividades e resultados alcançados; demonstrativo
financeiro comparando o orçamento aprovado com as despesas realizadas; notas
fiscais e comprovantes de pagamento; extrato da conta bancária do projeto; e outros
documentos probatórios definidos pela autoridade gestora.
§ 1º A prestação de contas será analisada por equipe técnica
da Santur, podendo contar com apoio da SEF (especialmente na conferência dos
aspectos fiscais) e estará sujeita à aprovação do órgão concedente. O não atendimento
adequado das exigências de prestação de contas, ou a identificação de despesas
glosadas (não comprovadas ou em desconformidade com o objeto), implicará
notificação ao proponente para saneamento ou devolução dos valores
correspondentes, na forma do § 2º.
§ 2º Em caso de reprovação total ou parcial da prestação de
contas, ou de cancelamento do projeto por não execução, o proponente ficará obrigado
a recolher ao Tesouro do Estado os valores de incentivo fiscal relacionados à parte
não executada ou não aprovada, devidamente atualizados na forma da legislação
tributária. Alternativamente, a SEF poderá, a seu critério, autorizar que o incentivador
compense tais valores em recolhimentos futuros (estornando o benefício indevido),
observada a legislação pertinente.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a aprovação da
prestação de contas não exclui a possibilidade de auditorias posteriores pelos órgãos
de controle interno do Poder Executivo ou pelo Tribunal de Contas do Estado, que
poderão realizar verificações in loco ou solicitar informações adicionais sobre os
projetos beneficiados.
§ 4º O proponente que deixar de apresentar a prestação de
contas no prazo ou cuja prestação de contas final seja reprovada ficará impedido de
apresentar novos projetos ou receber novos recursos via PIT ou outros
programas de incentivo do Estado até que regularize sua situação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas.
Art. 20. Constituem infrações ao disposto nesta Lei,
sujeitando o infrator às penalidades e procedimentos administrativos e judiciais
cabíveis:
I. Por parte do proponente: utilizar os recursos incentivados
em finalidade diversa do projeto aprovado; descumprir o objeto ou os prazos pactuados
sem justificativa e aprovação prévia; não prestar contas nos termos exigidos; fraudar
documentos ou informações relativas ao projeto; ou qualquer forma de desvio ou
malversação dos recursos obtidos via renúncia fiscal.
II. Por parte do incentivador: utilizar indevidamente o
benefício fiscal, efetuando deduções em montante superior ao permitido ou sem
respaldo em aportes efetivamente realizados; simular aporte por meio de devolução
posterior de recursos do proponente ao incentivador (troca de favores ilícita); exigir
contrapartidas não autorizadas que caracterizem benefício financeiro direto; ou
participar de conluio para fraude no âmbito do programa.
§ 1º O proponente que incorrer nas infrações do inciso I
poderá ser suspenso ou excluído do programa, ter seu projeto cancelado, e ficará
sujeito à devolução integral dos valores obtidos indevidamente, atualizados
monetariamente, além de poder responder por eventuais crimes comuns ou de
responsabilidade fiscal que tenham sido praticados (como apropriação indébita de
recursos públicos, se for o caso).
§ 2º O incentivador que incorrer nas infrações do inciso II
será autuado pela SEF e deverá recolher aos cofres públicos os valores de ICMS
indevidamente deduzidos, com os acréscimos legais (juros e multa) previstos na
legislação tributária. Poderá ainda ser suspenso de participar do PIT enquanto
perdurarem os efeitos do ilícito e, em casos graves ou reincidentes, ter cassados os
benefícios fiscais e ser representado ao Ministério Público para apuração de eventuais
ilícitos penais ou contra a ordem tributária.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades acima, quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas em fraude, desvio de recursos ou outras
irregularidades referentes ao PIT estarão sujeitas às sanções administrativas, civis e
penais aplicáveis, nos termos da legislação (incluindo a Lei Federal nº 8.429/1992 –
improbidade administrativa, se couber, e o Código Penal). Os contratos, convênios ou
instrumentos firmados para execução do projeto deverão prever cláusulas de sanção e
rescisão em caso de descumprimento ou ilícitos.
§ 4º Os casos omissos e as situações de infração não
previstas expressamente serão julgados pela Santur, no caso de aspectos da execução
do projeto, e pela SEF, no caso de aspectos tributários, cabendo recurso nas formas
previstas em regulamento e na legislação estadual (por exemplo, recurso ao Conselho
Estadual de Turismo ou ao Secretário da Pasta, e, na esfera tributária, defesa e recurso
nos termos do processo administrativo fiscal).
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da data de sua
publicação. O regulamento deverá dispor, entre outros aspectos: sobre os
procedimentos detalhados de apresentação, análise, aprovação e execução dos
projetos; modelos de instrumentos jurídicos para formalização dos incentivos;
funcionamento da plataforma digital do programa; mecanismos de controle,
acompanhamento e transparência; e demais providências necessárias ao fiel
cumprimento dos objetivos do PIT.
Parágrafo único. Poderão ser expedidas portarias
conjuntas da Santur (ou Secretaria de Estado de Turismo equivalente) e da Secretaria
de Estado da Fazenda, visando estabelecer normas complementares e operacionais ao
decreto regulamentar, inclusive para: lançamento de editais anuais ou periódicos de
seleção de projetos; definição dos calendários de inscrição e seleção (considerando,
por exemplo, abertura de inscrições de projetos de 1º de março a 15 de dezembro de
cada ano, a exemplo do PIC); fixação de valores máximos por projeto/proponente a
cada edição; elaboração de manuais do proponente e do incentivador; e integração dosprocedimentos do PIT com os sistemas fazendários (ex.: Sistema de Administração
Tributária – SAT) e com políticas públicas de turismo em vigor.
Art. 22. A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei fica condicionada à prévia autorização por Convênio ICMS celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em observância ao art.
155, §2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal e à legislação complementar
pertinente. O Poder Executivo, por meio do órgão competente (Secretaria de Estado da
Fazenda, com apoio da Casa Civil e da Santur), tomará as medidas necessárias para
proposição e aprovação, junto ao CONFAZ, de convênio autorizativo que viabilize
a implementação do PIT nos termos desta Lei. Os benefícios fiscais de que trata
esta Lei somente poderão ser usufruídos após a devida homologação do
Convênio ICMS pelo CONFAZ e sua incorporação na legislação tributária estadual.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação e da obtenção da autorização por
convênio CONFAZ referida no artigo anterior.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
1. Contexto e interesse público: O presente Projeto de Lei visa à criação
do Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), uma iniciativa inédita em Santa Catarina,
inspirada no bem-sucedido Programa de Incentivo à Cultura (PIC) vigente em nosso
Estado. Assim como a cultura, o turismo é reconhecido constitucionalmente como
atividade que merece promoção pelo Poder Público, por sua capacidade de gerar
desenvolvimento socioeconômico. A Constituição Federal, em seu art. 180, impõe a
União, Estados e Municípios o dever de “promover e incentivar o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico”.
Santa Catarina, eleita por vários anos como melhor destino turístico do Brasil, tem no
turismo uma de suas principais forças econômicas – o setor representa 12,5% do PIB
estadual e envolve mais de 26 mil empresas, gerando emprego e renda em todas as
regiões. Em 2024, apenas de ICMS Turístico (isto é, tributos originados de atividades
do setor), o Estado arrecadou mais de R$ 250 milhões até julho, demonstrando o peso
econômico da atividade. Entretanto, o turismo foi fortemente afetado nos últimos anos
(e.g. pandemia) e carece de políticas públicas estruturantes para alavancar seu enorme
potencial e diversificar a economia regional.
Nesse cenário, a criação do PIT encontra pleno amparo no interesse público. Trata-
se de dotar Santa Catarina de um mecanismo inovador de fomento a projetos
turísticos via parceria público-privada, sem onerar diretamente o caixa do Estado,
mas sim redirecionando uma pequena fração da arrecadação de ICMS para
investimentos no próprio setor de turismo.
Outros entes federados já avançaram em iniciativas similares – por exemplo, o Estado
do Piauí lançou o Sietur (Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo),
destinando 0,2% do orçamento estadual via renúncia fiscal para apoiar projetos que
impulsionam o turismo. O presente projeto propõe justamente 0,2% da receita líquida
anual de ICMScomo limite para Santa Catarina, montante que hoje corresponderia a
aproximadamente R$ 30 milhões/ano (considerando a arrecadação atual). Essa
porcentagem é menor do que a destinada à cultura (no PIC, até 0,5% do ICMS, cerca
de R$ 75 milhões em 2021) e, portanto, razoável e proporcional à maturidade do setor
turístico e à disponibilidade orçamentária do Estado.
2. Fundamentos legais e constitucionais: Além do já citado art. 180 da CF que
embasa a ação estatal no turismo, o PIT se fundamenta juridicamente nos mesmos
pilares do PIC. A modalidade de incentivo prevista – dedução do ICMS devido por
empresas patrocinadoras – configura uma renúncia fiscal condicionada, que exige
autorização por convênio interestadual.
A Constituição, no art. 155, §2º, XII, alínea g, determina que cabe à lei
complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais
relativos ao ICMS serão concedidos e revogados, mediante deliberação entre os
Estados. Em atendimento a tal comando, vigora a Lei Complementar nº 24/1975
(recepcionada pela CF/88) e, mais recentemente, a LC nº 160/2017, as quais
estabelecem que incentivos fiscais de ICMS só têm validade se aprovados por
unanimidade no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
No caso do incentivo à cultura, diversos convênios ICMS vêm autorizando programas
de mecenato estadual. Santa Catarina aderiu, por exemplo, ao Convênio ICMS 27/06 e
posteriores, que permitiram a dedução do ICMS para projetos culturais. A Lei estadual
do PIC (Lei 17.942/2020) só pôde produzir efeitos após o devido convênio.
De fato, aquela legislação inicialmente fixou prazo até 30/06/2022 para o incentivo, mas
a continuidade até 2026 foi garantida pelo Convênio ICMS 226/23**. Do mesmo modo,
este Projeto de Lei do PIT prevê expressamente a necessidade de convênioCONFAZ autorizativo, alinhando-se às normas de finanças públicas e evitando
qualquer insegurança jurídica quanto à concessão do benefício.
A aprovação deste projeto, seguida das devidas articulações junto ao CONFAZ (já
sugeridas ao final), permitirá inserir Santa Catarina num seleto grupo de estados
inovadores que utilizam o tributo como ferramenta de desenvolvimento – no
caso, desenvolvimento do turismo, uma vocação natural de nosso Estado.
Importa destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer, em seu art. 14,
§2º, que toda renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e medida de compensação, salvo se já considerada nas
projeções da lei orçamentária.
No caso do PIT, por assemelhar-se a um programa já existente (PIC) e tratar-se de
proporção reduzida da arrecadação, entende-se que a eventual renúncia estará dentro
da margem das estimativas de receita corrente, não afetando metas fiscais – ademais,
os benefícios econômicos indiretos tendem a compensar a renúncia. De toda forma, a
lei já explicita o teto de 0,2% do ICMS e a necessidade de publicação anual do
montante renunciado, permitindo o controle legislativo e social sobre a medida.
3. Mérito do programa – justificativa socioeconômica: O Programa de Incentivo
ao Turismo atenderá uma demanda antiga do trade turístico catarinense e da
sociedade civil organizada no setor. Assim como o PIC foi concebido para suprir a
lacuna de apoio a iniciativas culturais (uma “antiga demanda do setor cultural
catarinense”, conforme registro oficial), o PIT vem para estimular iniciativas turísticas
inovadoras e de alto impacto que muitas vezes não encontram financiamento
suficiente, seja público ou privado. Por meio do PIT, empresas privadas poderão
patrocinar projetos turísticos e abater o valor investido do ICMS devido,
funcionando como um mecanismo de mecenato/apadrinhamento ao turismo. Esse
formato traz diversas vantagens:
Efeito multiplicador: Cada real de renúncia fiscal pode alavancar projetos que
geram múltiplos em retorno econômico. Por exemplo, um evento turístico apoiado
pode atrair visitantes que gastarão na economia local, incrementando arrecadação
de outros tributos (ISS, ICMS setorial, etc.) e dinamizando o comércio e serviços.
Descentralização e inovação: Ao estabelecer critérios de seleção que privilegiam
a diversidade regional e projetos inovadores, o PIT pode levar investimento
turístico a regiões menos conhecidas, ajudando a desconcentrar o fluxo hoje muito
centrado em poucos destinos. Santa Catarina possui 15 regiões turísticas
oficiais e inúmeros atrativos ainda pouco explorados – o Programa pode incentivar
roteiros integrados (como rotas cervejeiras, de cânions, caminhos religiosos,
turismo rural, etc.) e apoiar eventos regionais, ampliando o leque de atrações
oferecidas.
Parceria com o setor privado: O turismo já conta com forte atuação da iniciativa
privada (meios de hospedagem, agências, parques, organizadores de eventos). O
PIT aproxima o empresariado dessas iniciativas de interesse público, pois
oferece incentivo financeiro para que invistam em projetos que, embora não
tragam lucro direto, beneficiam todo o setor e a comunidade. Empresas
patrocinadoras poderão associar suas marcas a projetos de grande apelo social e
ganhar visibilidade institucional, ao mesmo tempo em que cumprem seu papel
social conforme os princípios da responsabilidade socioambiental corporativa.
Gestão e transparência modernas: Propõe-se que o PIT utilize plataformas
digitais para inscrição, seleção e acompanhamento de projetos, a exemplo da
plataforma Prosas já usada no PIC. Isso tornará o processo transparente, ágil e
acessível inclusive para pequenos proponentes do interior. A comunidade poderá
acompanhar online quais projetos foram aprovados, quanto cada empresa investiu
e quais resultados foram obtidos – o que, sem dúvida, agregará credibilidade ao
programa.4. Estrutura do projeto de lei: A minuta foi elaborada nos moldes do PIC, adaptando-
se à realidade do turismo. Institui-se capítulos destinados a definir claramente: os
objetivos e conceitos (Disposições Gerais); as regras para inscrição, aprovação e
natureza dos projetos (Dos Projetos); quem pode propor (Dos Proponentes) – dando
ênfase à participação de associações, consórcios intermunicipais, entidades sem
fins lucrativos e até órgãos estaduais, todos com comprovada atuação no turismo;
quem pode patrocinar (Dos Incentivadores) – essencialmente contribuintes de ICMS,
com incentivo para quitação de débitos tributários como atrativo adicional; a mecânica
dos benefícios fiscais (Dos Incentivos Fiscais) – dedução mensal limitada a 15%, 10%
ou 7% do ICMS conforme o porte da empresa patrocinadora, seguindo exatamente os
percentuais do PIC; a renúncia anual limitada a 0,2% do ICMS (conforme já
comentado, inspirado no case do Piauí e calibrado abaixo do PIC cultural); e a
possibilidade de quitação de dívida ativa com desconto de 25%, direcionando 25% do
valor para projetos (medida similar já aplicada na cultura, que poderá atrair empresas
devedoras a regularizarem sua situação e ao mesmo tempo fomentar turismo).
Além disso, estabelecem-se regras de execução e prestação de contas rigorosas,
para assegurar que o dinheiro seja bem aplicado e auditado. Prevê-se a
responsabilização de proponentes e patrocinadores em caso de fraude ou mau uso,
evitando qualquer desvio de finalidade. Tais cuidados são fundamentais para manter a
confiança pública no programa e cumprir o art. 116 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)
no tocante a convênios e instrumentos congêneres, aplicável subsidiariamente.
5. Participação de Santur, SEF e Conselho de Turismo: O sucesso do PIT depende
de uma boa governança. Por isso, a minuta propõe uma gestão compartilhada:
a Santur (Agência de Turismo) liderando a parte de seleção dos projetos e
acompanhamento da execução, e a Secretaria da Fazenda cuidando da habilitação
dos incentivadores e do controle fiscal das deduções. A integração desses órgãos
será formalizada via decreto e portarias conjuntas, conforme autorizado no Capítulo
IX. Ademais, a inserção do Conselho Estadual de Turismo no processo de avaliação
de mérito dos projetos (art. 4º, §2º) garante que haja participação social e setorial na
tomada de decisão, trazendo transparência e know-how (no PIC cultural, o Conselho de
Cultura dá parecer sobre mérito cultural; analogamente, os conselheiros de turismo –
representantes de entidades do trade e regiões – poderão opinar sobre o mérito
turístico).
6. Estímulo à articulação federativa: Vale ressaltar que a implementação plena do
PIT requer articulação junto ao CONFAZ. Para tanto, sugere-se que esta Casa
Legislativa aprove, paralelamente, iniciativas de apoio político-institucional, tais
como:
Requerimentos de informação e providências dirigidos à Santur e à Secretaria
de Estado da Fazenda, solicitando que essas instituições realizem os estudos
técnicos e operacionais necessários para estruturar o PIT (desenvolvimento da
plataforma digital, ajustes nos sistemas fazendários, capacitação de pessoal, etc.) e
que *manifestem oficialmente apoio à implementação do programa. Esses
requerimentos visam envolver desde logo os órgãos executivos na construção
conjunta da política, gerando compromisso e alinhamento.
Indicação ao Poder Executivo (Casa Civil/Governador) para que, tão logo
aprovada a Lei, encaminhe proposta de Convênio ICMS no âmbito do
CONFAZ. Tal convênio deverá autorizar Santa Catarina a conceder crédito
outorgado de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a
projetos turísticos aprovados – nos termos semelhantes aos convênios de incentivo
à cultura já existentes. A Indicação pode enfatizar a urgência de pautar esse tema
no CONFAZ, possivelmente articulando com outros Estados interessados em
programas similares, a fim de obter a aprovação unânime. Ressalta-se que,
conforme as regras atuais, convênios que instituem benefícios fiscais dependem de
aprovação consensual de todos os Estados e DF, o que demanda negociação
política no fórum apropriado.7. Conclusão: Diante do exposto, fica evidenciado que o PIT – Programa de
Incentivo ao Turismo reúne embasamento constitucional, equilíbrio fiscal e um
elevado potencial de retorno social e econômico. Ele coloca Santa Catarina na
vanguarda do incentivo ao turismo, atendendo ao mandamento constitucional de
fomentar essa atividade, e equipara o tratamento do turismo ao já conferido à
cultura, reconhecendo ambos como pilares do desenvolvimento sustentável do Estado.
Importante frisar que a medida não cria um gasto novo no orçamento, mas sim
redireciona parcela mínima de um tributo, com controle e transparência, para
investimento em nossa própria economia.
No âmbito desta Assembleia Legislativa, solicitamos o valoroso apoio dos nobres
Pares para a aprovação célere desta proposição. Trata-se de inovar em política pública
sem ferir a saúde fiscal – ao contrário, possivelmente fortalecendo-a no médio prazo –,
por meio de um modelo de cooperação Estado-sociedade. Acreditamos que o turismo
catarinense, reconhecido nacional e internacionalmente, poderá alcançar um novo
patamar de qualidade e competitividade com os projetos viabilizados via PIT,
gerando benefícios para toda a população: mais emprego, renda, inclusão social,
preservação do patrimônio e orgulho local.
Diante de todo o exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares para aprovação
deste projeto de lei. Sua aprovação significará investir estrategicamente no futuro
econômico de Santa Catarina, honrando nossas belezas naturais e culturais e
cumprindo nosso dever constitucional de promover o turismo como vetor de
desenvolvimento.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:41.
Legislativo Eletrônico
Comentários